TJTO - 0002905-41.2024.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002905-41.2024.8.27.2707/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)RECORRIDO: JOÃO DE DEUS ALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA ONLINE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INTERMEDIÁRIAS.
FALHA NA ENTREGA DO PRODUTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação consumerista, condenando as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 2.743,00, correspondente ao valor pago por produto não entregue, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
As recorrentes sustentam ilegitimidade passiva, ausência de falha própria, existência de reembolso e inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as plataformas intermediadoras detêm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas hipóteses de inadimplemento contratual por parte do vendedor; (ii) verificar se houve efetivo reembolso da quantia paga pelo consumidor; e (iii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável, bem como a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A plataforma digital que intermedeia a relação de consumo e aufere lucros com a operação integra a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º do CDC, respondendo solidariamente pelos vícios ou inadimplementos da prestação de serviço, sendo afastada a alegação de ilegitimidade passiva. 4.
A ausência de comprovação inequívoca do reembolso – com documentos que identifiquem o destinatário, valor e contas envolvidas – autoriza a restituição do valor pago, sem prejuízo de posterior demonstração em fase de cumprimento de sentença. 5.
A conduta das recorrentes, ao não assegurar a entrega do produto e não apresentar solução eficaz na via administrativa, acarreta frustração de expectativa, perda do tempo útil do consumidor e desvio produtivo, caracterizando dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada. 6.
O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 3.000,00) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com os parâmetros das Turmas Recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A plataforma digital de marketplace responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na entrega de produto, por integrar a cadeia de fornecimento nos termos do CDC. 2.
A ausência de comprovação robusta do reembolso autoriza a restituição judicial do valor pago. 3.
A não entrega do produto aliada à ineficácia administrativa e à frustração de legítima expectativa configura dano moral indenizável, ainda que em compras online. 4.
O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais é compatível com a jurisprudência e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º.
Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000850-15.2023.8.27.2720, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 07.05.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0018820-64.2024.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, j. 09.05.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Consigno, todavia, que eventual reembolso do valor da compra poderá ser demonstrado pelas rés em sede de cumprimento de sentença, com as consequências legais pertinentes.
Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 202
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21/05/2025 12:15
Conclusão para despacho
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21/05/2025 12:15
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 12:15
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 12:01
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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20/05/2025 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:51
Protocolizada Petição
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15/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5691474, Subguia 92215 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 262,50
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15/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5691472, Subguia 92103 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 262,50
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 11:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5691474, Subguia 5493264
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04/04/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5691474 - R$ 262,50
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04/04/2025 11:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5691472, Subguia 5493262
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04/04/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - Guia 5691472 - R$ 262,50
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02/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/02/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 17:52
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2024 16:49
Conclusão para despacho
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05/11/2024 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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05/11/2024 14:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 05/11/2024 14:00. Refer. Evento 5
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04/11/2024 17:25
Protocolizada Petição
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04/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/11/2024 17:04
Protocolizada Petição
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01/11/2024 11:32
Juntada - Informações
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01/11/2024 09:20
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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18/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2024 16:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2024 16:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/11/2024 14:00
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27/08/2024 12:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/08/2024 15:25
Conclusão para despacho
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16/08/2024 15:24
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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