TJTO - 0045187-28.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0045187-28.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: JOSÉ NONATO VASCONCELOS GODOI JUNIOR (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 14%.
PRORROGAÇÃO DO RECESSO PARLAMENTAR PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS.
VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 19/2020 E SUA CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 3.736/2020.
DISTINÇÃO DO PRECEDENTE DA ADPF 661.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência de ação que buscava a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, com alíquota de 14%, no período de novembro/2020 a março/2021.
O pedido baseava-se na alegada caducidade da Medida Provisória n.º 19/2020, pela não conversão em lei no prazo constitucional, e na ilegalidade dos descontos realizados antes da vigência da Lei Estadual n.º 3.736/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a caducidade da Medida Provisória n.º 19/2020, em razão da não conversão em lei no prazo constitucional; (ii) verificar a legalidade dos descontos previdenciários efetuados com base na majoração da alíquota para 14%, antes da vigência da Lei Estadual n.º 3.736/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prorrogação do recesso parlamentar pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, realizada por meio do Ato da Presidência n.º 17/2020, suspendeu o início das sessões ordinárias e, consequentemente, o prazo de conversão da Medida Provisória n.º 19/2020, o que afasta a alegação de caducidade. 4.
O precedente firmado na ADPF 661 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto, pois naquela hipótese o Congresso Nacional mantinha seu funcionamento em regime de deliberação remota, sem suspensão das atividades legislativas, circunstância diversa daquela verificada no Estado do Tocantins. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6.534/TO, reconheceu a constitucionalidade formal e material da Medida Provisória n.º 19/2020 e de sua conversão na Lei Estadual n.º 3.736/2020, validando a prorrogação do recesso parlamentar e o trâmite legislativo adotado. 6.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária observou os princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal, não havendo ilegalidade nos descontos efetuados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prorrogação do recesso parlamentar pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins suspende o prazo de conversão da Medida Provisória n.º 19/2020, afastando sua caducidade. 2.
Não se aplica ao caso concreto o precedente firmado na ADPF 661, por distinção fática e jurídica. 3.
A majoração da alíquota de contribuição previdenciária para 14%, prevista na Lei Estadual n.º 3.736/2020, é constitucional e observa os princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, § 2º, 150, III, "b", e 195, § 6º; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 661, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.04.2020; STF, ADI n.º 6.534/TO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.05.2021.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida.
Advirto que em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatório, será aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
A parte agravante arcará com as custas atinentes ao agravo.
Suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/07/2025 13:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/07/2025 13:17
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
20/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
01/07/2025 15:31
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 13:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/06/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/06/2025 14:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 177
-
17/06/2025 13:58
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/03/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/02/2025 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/02/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/02/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/02/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/02/2025 14:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
-
19/02/2025 13:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
19/02/2025 12:26
Conclusão para despacho
-
19/02/2025 12:26
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
19/02/2025 12:00
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
19/02/2025 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/02/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/02/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/02/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/02/2025 00:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/01/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/01/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/01/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/01/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/01/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
10/01/2025 15:01
Conclusão para julgamento
-
09/01/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/12/2024 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/12/2024 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/11/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/11/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 14:27
Despacho - Determinação de Citação
-
08/11/2024 12:50
Conclusão para despacho
-
07/11/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
24/10/2024 11:58
Conclusão para despacho
-
24/10/2024 11:58
Processo Corretamente Autuado
-
24/10/2024 11:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/10/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000287-97.2022.8.27.2706
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Lucivaldo Alves Guida
Advogado: Paula Souza Cabral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2022 15:58
Processo nº 0013504-70.2024.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Leidjane Fortunato da Silva
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 11:43
Processo nº 0011010-38.2024.8.27.2729
Municipio de Palmas
Juraci Rodrigues Pugas
Advogado: Esther de Amorim Marinho Sio
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 12:49
Processo nº 0018239-20.2022.8.27.2729
Estado do Tocantins
Josimerson Neres Araujo
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/11/2022 12:52
Processo nº 0001094-20.2022.8.27.2706
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Jose Roberto Alves dos Santos
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2022 16:48