TJRN - 0915108-78.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0915108-78.2022.8.20.5001 Polo ativo CLENILSON DA CRUZ FELIPE Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0915108-78.2022.8.20.5001 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: CLENILSON DA CRUZ FELIPE APELADO: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
PLEITO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
DENEGAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA COM O FIM DE PRODUZIR PROVA ABSOLUTÓRIA A SER VEICULADA EM EVENTUAL REVISÃO CRIMINAL.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRANDO INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA BUSCA DA VERDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o entendimento da 1.ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso para determinar que o ilustre juízo a quo instaure o procedimento de justificação criminal pretendido pela defesa para a produção de prova oral a ser utilizada em eventual revisão criminal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Clenilson Cruz Felipe contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o seu pedido de realização de audiência de justificação.
Nas razões recursais (Págs. 851 e ss), o apelante postulou a reforma da decisão para que seja determinada a realização de “audiência de justificação perante o Juízo de condenação, para que, após sua realização, possa impetrar ação de revisão criminal”, vez que o corréu na ação originária (Elito Francisco Vilela da Silva) se retratou da delação que serviu de base para a condenação do ora recorrente.
Em sede de contrarrazões (Págs. 865 e ss), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Págs. 874 e ss). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao tratar de uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal, qual seja, a prevista no art. 621, III, do CPP[1] o professor Renato Brasileiro de Lima, debate sobre a justificação judicial criminal nos seguintes termos: “Segundo o art. 621, III, do CPP, a revisão criminal dos processos findos também será admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A expressão quando após a sentença se descobrirem novas provas refere-se a elementos de prova que não foram objeto de apreciação pelo julgador, pouco importando se já existiam mesmo antes da sentença ou se se tornaram conhecidos apenas após a condenação do acusado. (...) Parte minoritária da doutrina entende que essas provas novas podem ser produzidas tanto no curso da própria revisão criminal como por meio de uma justificação prévia.
Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído.
Medida cautelar de natureza preparatória, essa justificação deve tramitar perante o juízo penal de 1º grau, em contraditório pleno, nos termos dos arts. 861 a 866 do CPC, aplicável subsidiariamente no processo penal por força do art. 3º do CPP.
O novo CPC, por sua vez, dispõe que deve ser aplicado o procedimento atinente à produção antecipada de provas (arts. 381 a 383) àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção (art. 381, § 5º, do novo CPC).
Acerca de sua admissibilidade, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: “a manifesta intenção do paciente em propor ação revisional – que exige a existência de prova pré-constituída – com o fim de se ver absolvido com base na tese de que não se encontrava no local do crime, constitui fundamento suficiente ao deferimento de realização de audiência de justificação.
Compete ao órgão jurisdicional, quando do julgamento da revisão criminal, dar às provas colhidas o valor que lhes for admissível”. (...).
Por fim, essa prova nova deve ser idônea para fins de possível absolvição do condenado (v.g., elementos probatórios comprovando sua inocência) ou para uma eventual diminuição de sua pena (v.g., elementos probatórios comprovando que, em um crime de furto, a reparação do dano foi feita antes do recebimento da denúncia, autorizando-se, pois, o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP).” (LIMA.
Renato Brasileiro.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, pp. 1910-11).
Ao analisar detidamente os autos, concluo que razão assiste ao recorrente. É que ele pretende simplesmente produzir prova de fato novo (retratação de delação de corréu), não conhecido ao tempo da sentença condenatória, e que pode servir de base para a propositura de eventual revisão criminal.
Há nos autos relato do causídico do corréu Elito Francisco para o advogado do ora recorrente, dando conta de que aquele acusado deseja “ficar com a consciência tranquila, pois, para ele, acabou incriminando seu cliente com seu relato em audiência, embora soubesse que ele não tinha relação com a situação ali processada” (págs. 828 e ss).
Na mesma correspondência, o advogado do corréu informa que “na época, eu não tinha conhecimento de qualquer outro fato a não ser aquele posto em audiência, tomando conhecimento somente agora através dele, quando me relatou tudo”.
Não se descura que “VII - Assente nesta Corte Superior que a ação de justificação criminal se destina à obtenção de provas novas, com o objetivo de subsidiar a revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular.
Precedente.” (AgRg no RHC n. 177.837/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 22/9/2023.).
Entretanto, não é esse o caso dos autos.
Muito embora o corréu Elito Francisco Vilela da Silva já tenha sido ouvido durante a instrução criminal, há informação de que ele se retratou da delação outrora feita contra o ora recorrente.
Assim, à luz dos princípios da ampla defesa e da busca da verdade, o cenário desenhado nos autos autoriza a justificação criminal em ordem a produzir prova nova (não formal, mas substancialmente nova) e que, em tese, pode vir a ser valorada em futura revisão criminal com vistas a supedanear a absolvição do recorrente.
Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL VISANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL.
REINQUERIMENTO DA VÍTIMA JÁ OUVIDA NA AÇÃO PENAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A justificação criminal serve para colher prova nova a fim de instruir ação revisional. 2.
No caso, configura constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de justificação criminal para reinquirição da vítima, porquanto sua retratação - já declarada - é prova substancialmente nova.
Diante do princípio da verdade real, não há por que não garantir ao condenado a possibilidade de confrontar essa retratação - se confirmada em Juízo -, na revisão, com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal. 3.
Recurso provido.” (RHC n. 58.442/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.) Nesse ponto, registre-se que a valoração acerca da força da prova para desconstituir a sentença condenatória deverá ser realizada no momento processual adequado, qual seja, no julgamento da revisão criminal.
Como bem destacado pela Douta 1ª Procuradoria de Justiça, na mesma linha de entendimento do renomado doutrinador alhures citado, “É certo, portanto, que a discussão acerca da suficiência de tal prova oral para desconstituição do decreto condenatório foge ao intento da justificação judicial, que, repise-se, deve analisar os aspectos formais e produzir a prova, sem emissão de juízo de valor.
Logo, deve ser designada Audiência de Justificação Criminal no caso em testilha”.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento da 1.ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que o ilustre juízo a quo instaure o procedimento de justificação criminal pretendido pela defesa para a produção de prova oral a ser utilizada em eventual revisão criminal, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
01/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2023 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/10/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 21:42
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2023 09:28
Juntada de termo
-
24/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800581-78.2022.8.20.5142
Banco do Brasil S.A.
Jose de Oliveira Nobre
Advogado: Saniely Freitas Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 08:45
Processo nº 0800581-78.2022.8.20.5142
Banco do Brasil S/A
Jose de Oliveira Nobre
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 19:25
Processo nº 0800084-98.2021.8.20.5142
Banco do Brasil S/A
Jose de Oliveira Nobre
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2021 11:41
Processo nº 0857006-97.2021.8.20.5001
Jose Carlos da Silva Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Reginaldo Pessoa Teixeira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2021 10:39
Processo nº 0848463-37.2023.8.20.5001
Jose Carlos Skrzyszowski Junior
Elane Silva Castro
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 16:05