TJRN - 0800581-78.2022.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:08
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 06:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800581-78.2022.8.20.5142.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: DR.
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA.
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA NOBRE.
ADVOGADOS: DR.
WERNHER VAN BRAUN GONCALVES, DRª.
SANIELY FREITAS ARAUJO.
RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
A parte apelante insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios ao advogado dativo.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar se houve condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e se há interesse recursal na pretensão deduzida.
III.
Razões de decidir: 3.
Constatou-se que a sentença não impôs à parte apelante condenação em custas ou honorários sucumbenciais. 4.
Os honorários fixados referem-se à atuação de defensor dativo nomeado pelo juízo, sendo verba custeada pelo Estado, conforme art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral do TJRN. 5.
Inexistente condenação imposta à parte apelante, não há interesse recursal a justificar o processamento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: "Não há interesse recursal quando a sentença não impõe condenação à parte recorrente, sendo os honorários advocatícios fixados exclusivamente em favor de defensor dativo, custeados pelo Estado." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; art. 932, III; Código de Normas da CGJ/TJRN, art. 215.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida em desfavor de José de Oliveira Nobre, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
No mesmo dispositivo, fixou honorários advocatícios dativo em seu favor do advogado do executado, no valor de R$700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Nas razões recursais (Id 29019579), o apelante discorre sobre a impossibilidade de ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios ante o princípio da causalidade.
Diz que “Por uma questão de lógica jurídica, jamais o mero exercício do direito de ação poderia importar em sucumbência.” Acrescenta que “a propositura da demanda, legitimamente, deu-se em razão da violação deste dever jurídico pelo devedor, de modo que a condenação da Requerente nos ônus da sucumbência representaria violação ao princípio da boa-fé objetiva, pois, em verdadeiro comportamento contraditório, seria premiar aquele que não cumpriu com os seus deveres legais.” Cita que “a presente Apelação deve ser julgada totalmente procedente, reformando a sentença no que toca à condenação da exequente em honorários.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 29019587), a parte apelada refuta as alegações do recorrente, requerendo, por fim, o desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do apelo.
No caso, o banco apelante/exequente interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra a suposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção da demanda executiva sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Contudo, constato que o recurso não merece ser conhecido quanto a essa pretensão, diante da absoluta ausência de interesse recursal.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, a parte apelante não foi condenada ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual não há necessidade de revisão ou reforma da sentença recorrida.
Na verdade, o que se observa do dispositivo da sentença é que, em razão da nomeação de defensor dativo pelo juízo de origem, e considerando-se o encerramento do feito, foram fixados honorários advocatícios em favor do referido defensor, nos termos do art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Referida norma, ao dispor sobre a remuneração do advogado dativo pelos serviços prestados à Justiça Estadual, estabelece: Art. 215.
O Juiz do feito, a título de retribuição pelo serviço prestado pelo Advogado à Justiça Estadual, fixará, para cada processo em que houver atuação, honorários, observados os limites mínimo e máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). §1º.
Na fixação dos honorários, o Juiz levará em conta o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução. §2º.
Em situações excepcionais, quando se mostrar flagrantemente desproporcional o limite máximo previsto no caput com o trabalho e o tempo dedicados pelo Advogado nomeado, os honorários poderão ser arbitrados até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). §3º.
Após o trânsito em julgado, o Juiz mandará expedir certidão, que acompanhará cópia da sentença devidamente visada, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento à Procuradoria-Geral do Estado.
Desse modo, conforme se infere do dispositivo normativo acima transcrito, a verba honorária fixada em favor do defensor dativo é custeada pelo Poder Público, e não pela parte adversa.
A respeito da matéria apresento os precedentes desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUÍZO PARA ASSISTIR O RÉU.
CAUSÍDICO DESIGNADO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E CÓDIGO DE NORMAS DA CCJ/RN. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ENTE ESTATAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800159-38.2018.8.20.5112, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2022, PUBLICADO em 22/06/2022) – Destaques acrescidos.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
CAUSÍDICO DESIGNADO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ENTE ESTATAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100446-27.2017.8.20.0149, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2021, PUBLICADO em 15/12/2021) – grifos de agora.
Portanto, inexistindo condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais — uma vez que a sentença não fixou verba dessa natureza, mas apenas estabeleceu valor a ser pago a título de honorários ao defensor dativo — resta evidente a ausência de interesse recursal.
Considerando a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, deixo de fixar os honorários recursais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
18/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL
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29/05/2025 21:19
Negado seguimento a Recurso
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28/01/2025 08:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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