TJRN - 0848463-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0848463-37.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros EXECUTADO: ELANE SILVA CASTRO DESPACHO Tendo em vista a inércia da parte exequente, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido da parte interessada e respeitado o prazo prescricional.
NATAL, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/09/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 18:02
Determinado o arquivamento
-
01/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0848463-37.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Polo Passivo: ELANE SILVA CASTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para cumprir o despacho de ID159157683, especificando as medidas de constrição necessárias ao andamento do feito, no prazo já indicado no aludido ID159157683. 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 21 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0848463-37.2023.8.20.5001 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros RÉU: ELANE SILVA CASTRO DESPACHO A parte exequente em 10 (dez) dias especifique as medidas de constrição necessárias ao andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ELANE SILVA CASTRO em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ELANE SILVA CASTRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ELANE SILVA CASTRO em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0848463-37.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:50
Juntada de diligência
-
03/02/2025 20:20
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:27
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 13:26
Processo Reativado
-
11/04/2024 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:15
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
27/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:52
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 05:38
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0848463-37.2023.8.20.5001 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ELANE SILVA CASTRO SENTENÇA Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de Elane Silva Castro, igualmente qualificada, ao fundamento de que formalizaram contrato de financiamento para aquisição de bens, por meio do qual concedeu à ré um financiamento no importe de R$44.512,38 (quarenta e quatro mil, quinhentos e doze reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas no montante de R$1.576,82 (mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Conta que, como garantia, a requerida transferiu em alienação fiduciária o seguinte veículo: Chev/Spin 1.8L AT AC, de placas OWG9885 e cor preta.
Informa que, no entanto, a demandada quedou-se inadimplente, porquanto deixou de pagar as prestações a partir da vencida em 25/09/2023.
Narra que não logrou êxito em resolver a objeção de forma administrativa.
Aponta que, quando do ajuizamento da demanda, o débito perfazia a importância de R$44.429,10 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dez centavos).
Em razão disso, pediu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
No mérito, pleiteia a consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva do veículo.
Trouxe documentos.
Comprovante do recolhimento das custas processuais em ID. 106506684.
Por meio de decisão de ID. 107263074, foi deferida a liminarmente a busca e apreensão do bem.
Comprovante de inclusão de restrição veicular em ID. 107404613.
O bem foi apreendido e a ré foi citada (ID. 108096596).
O autor requereu o desbloqueio do veículo (ID. 108145803).
Em seguida, a parte demandante acostou petição de ID. 109267612, em que pugnou pela certidão de decurso do prazo para purgar a mora.
Em que pese citada, decorrido o prazo, a parte ré não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Elane Silva Castro, em que a parte autora alega que formalizaram contrato de financiamento para aquisição de bens com cláusula de alienação fiduciária em garantia, sendo que a ré não honrou com as suas obrigações, quedando-se inadimplente.
Inicialmente, frise-se que, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a falta de apresentação de contestação impõe o julgamento antecipado da lide.
Ademais, deve-se inferir que a falta de apresentação de contestação gera a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais destaca-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do CPC.
Na situação posta em análise, verifica-se que não houve a ocorrência de qualquer das causas previstas no artigo 345 do CPC, razão pela qual entendo que o principal efeito da revelia deve ser aplicado.
Acerca da alienação fiduciária em garantia, vejamos como conceitua Orlando Gomes: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu no seu cumprimento. (Id. 105909434) Por seu turno, decorrido o prazo, a ré não purgou a mora, tampouco apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora.
Havendo inadimplência, opera-se a resolução do contrato e o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado fiduciariamente.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do bem descrito na inicial, qual seja: Chevrolet Spin Activ 1.8 OV AT ECON4P COM AG, de placas OWG9885, ano/modelo 2015/2016, CHASSI 9BGJE75E0GB108045 e cor preta, em favor do proprietário fiduciário, SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Considerando a inclusão de impedimento por este Juízo, através do Renajud, determino o cancelamento.
Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 20:14
Decorrido prazo de ELANE SILVA CASTRO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:12
Decorrido prazo de ELANE SILVA CASTRO em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 10:21
Juntada de diligência
-
20/09/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:41
Juntada de custas
-
28/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803299-12.2020.8.20.5112
Milton Cardoso de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2020 11:20
Processo nº 0800581-78.2022.8.20.5142
Banco do Brasil S.A.
Jose de Oliveira Nobre
Advogado: Saniely Freitas Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 08:45
Processo nº 0800581-78.2022.8.20.5142
Banco do Brasil S/A
Jose de Oliveira Nobre
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 19:25
Processo nº 0800084-98.2021.8.20.5142
Banco do Brasil S/A
Jose de Oliveira Nobre
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2021 11:41
Processo nº 0857006-97.2021.8.20.5001
Jose Carlos da Silva Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Reginaldo Pessoa Teixeira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2021 10:39