TJRN - 0857006-97.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2025 00:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/08/2025 00:29 Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 25/08/2025 23:59. 
- 
                                            30/07/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2025 00:16 Decorrido prazo de REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            19/07/2025 00:02 Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            28/06/2025 00:02 Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            02/06/2025 12:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/06/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/05/2025 01:39 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            14/05/2025 02:01 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
- 
                                            14/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0857006-97.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSÉ CARLOS DA SILVA DANTAS opôs embargos de declaração buscando sanar suposta omissão na sentença de id. 137005316, sob o argumento, em suma, de que este juízo incorreu em erro, pois deveria ter determinado a reabilitação profissional do autor, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, com a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a conclusão do processo de reabilitação.
 
 Também, requereu que seja corrigida a data inicial do benefício de auxílio-acidente (B/94) para 10/09/2021 e que sejam garantidos os efeitos financeiros retroativos do benefício de auxílio-acidente a partir de 10/09/2021, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas.
 
 Por conseguinte, a parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, mas quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Atualmente, sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material.
 
 Com efeito, no caso em tela, a embargante reclama a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença de id. 137005316.
 
 No entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem vícios que legitimem a interposição do recurso em espécie, visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação e dispositivo da decisão.
 
 Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma por meio de recurso específico – na hipótese, apelação - perante o Tribunal de Justiça, com omissão, obscuridade ou contradição, existente no próprio ato judicial, que enseja a correção através de embargos declaratórios.
 
 Desse modo, estando a sentença impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não ocorrer obscuridade, contradição, omissão, nem erro material na sentença proferida por este Juízo.
 
 Por fim, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante.
 
 Oferecido recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Findos estes prazos, remetam-se, com urgência, os autos ao Tribunal de Justiça do RN.
 
 Transitada em julgado essa decisão, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e intimem-se.
 
 NATAL/RN, 08 de maio de 2025.
 
 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            09/05/2025 06:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/05/2025 06:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 10:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            05/02/2025 09:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/02/2025 01:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/02/2025 01:23 Decorrido prazo de REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            01/02/2025 01:54 Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            01/02/2025 00:16 Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            16/12/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2024 14:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/12/2024 13:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            04/12/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/11/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/11/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/11/2024 18:30 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            22/11/2024 11:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/11/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/10/2024 17:52 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            24/10/2024 15:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/10/2024 09:14 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/10/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2024 10:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/10/2024 08:40 Juntada de Petição de laudo pericial 
- 
                                            11/09/2024 08:28 Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 10/09/2024 23:59. 
- 
                                            11/09/2024 08:15 Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 10/09/2024 23:59. 
- 
                                            03/09/2024 13:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2024 16:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            11/06/2024 16:40 Juntada de diligência 
- 
                                            30/04/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2024 03:52 Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 22/02/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 03:52 Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 22/02/2024 23:59. 
- 
                                            21/02/2024 16:29 Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 20/02/2024 23:59. 
- 
                                            21/02/2024 16:29 Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 20/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 09:04 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/02/2024 16:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/02/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/02/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/02/2024 13:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/02/2024 08:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/02/2024 05:37 Publicado Intimação em 31/01/2024. 
- 
                                            02/02/2024 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
- 
                                            30/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo Processo: 0857006-97.2021.8.20.5001 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que os presentes autos estão paralisados há mais de 100 (cem) dias e que serão analisados para a realização da competente movimentação.
 
 Natal/RN, 29 de janeiro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            29/01/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/01/2024 09:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/12/2023 03:03 Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 01/12/2023 23:59. 
- 
                                            27/11/2023 16:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            27/11/2023 16:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/10/2023 10:21 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/10/2023 22:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/10/2023 09:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/09/2023 14:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/09/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2023 13:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/09/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/09/2023 06:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/08/2023 13:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/06/2023 15:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/06/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2023 14:55 Outras Decisões 
- 
                                            01/03/2023 18:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/03/2023 18:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/09/2022 07:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2022 10:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/02/2022 14:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2022 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2022 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2022 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            07/02/2022 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/01/2022 08:30 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA DANTAS em 25/01/2022 23:59. 
- 
                                            21/01/2022 13:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/01/2022 02:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/12/2021 20:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/12/2021 11:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/12/2021 17:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/11/2021 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/11/2021 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/11/2021 11:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            24/11/2021 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/11/2021 10:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/11/2021 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803299-12.2020.8.20.5112
Itau Unibanco S.A.
Milton Cardoso de Souza
Advogado: Ana Cristina Gomes de Freitas Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 14:45
Processo nº 0803299-12.2020.8.20.5112
Milton Cardoso de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2020 11:20
Processo nº 0800581-78.2022.8.20.5142
Banco do Brasil S.A.
Jose de Oliveira Nobre
Advogado: Saniely Freitas Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 08:45
Processo nº 0800581-78.2022.8.20.5142
Banco do Brasil S/A
Jose de Oliveira Nobre
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 19:25
Processo nº 0800084-98.2021.8.20.5142
Banco do Brasil S/A
Jose de Oliveira Nobre
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2021 11:41