TJRN - 0800581-78.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800581-78.2022.8.20.5142 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: JOSE DE OLIVEIRA NOBRE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de julho de 2025.
Eu, ALANY LOPES GARCIA, chefe de secretaria, digitei-o.
ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
23/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:45
Juntada de decisão
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28/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:27
Outras Decisões
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16/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:57
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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06/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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06/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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02/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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02/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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27/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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27/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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23/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800581-78.2022.8.20.5142 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: JOSE DE OLIVEIRA NOBRE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de outubro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
25/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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05/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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05/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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05/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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05/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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05/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 07:06
Conclusos para decisão
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30/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 04:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800581-78.2022.8.20.5142 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: JOSE DE OLIVEIRA NOBRE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de setembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
11/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800581-78.2022.8.20.5142 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA NOBRE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOSE DE OLIVEIRA NOBRE.
Noticiada a morte do executado, consoante certidão de óbito juntada ao ID. 113716457, a qual informa que o referido não deixou bens a inventariar.
Determinada a suspensão do feito para que a parte exequente diligenciasse para incluir o espólio aos autos (ID. 119326665).
Decorrido o prazo da suspensão, a parte exequente pugnou pela intimação de terceira pessoa, eis que não conseguiu informações sobre eventuais herdeiros.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento Decido.
Compulsando os autos, observo que o de cujus não deixou bens a inventariar, consoante consta na certidão de óbito de ID. 114291180.
Assim, não há que se falar em sucessão processual, visto que a responsabilidade pelas dívidas do falecido é limitada à respectiva herança, consoante dispõe o art. 1.792 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.” Desta forma, inexistindo herança, não há razão para habilitação do espólio.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – FALECIMENTO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - DIRECIONAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCESSOR – ART. 1.792, DO CÓDIGO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DESTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
A legitimação dos herdeiros para ocuparem a angularidade passiva da vertente execução, em princípio, somente emergiria se tivesse ocorrido a feitura da partilha, com o consequente recebimento de bens, hipótese em que, vale ressalvar, só responderiam nos exatos limites do patrimônio herdado.
No caso, da análise dos elementos que guarnecem os autos, verifica-se que o falecido não deixou bens, não houvera partilha, de modo que não se afigura viável o direcionamento da pretensão em desfavor do agravante, na condição de herdeiro, pois condicionada sua legitimidade à apreensão de que, efetivamente, havia herdado bens deixados pelo seu falecido genitor.
Ausente demonstração mínima por parte do agravado de que o de cujus possuía bens a inventariar, ônus que lhe incumbia, não pode a execução prosseguir em face do agravante, sob pena de restar violado o disposto no art. 1.792, do CC.
Sendo o caso de acolhimento da Exceção de Pré-executividade, cabível a extinção da execução e a fixação de honorários advocatícios. À evidência do princípio da causalidade, justa a condenação da parte exequente/agravada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.” (TJ-MT 10063870220218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEPÓSITO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO DEVEDOR/EXECUTADO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANTO AO ESPÓLIO E HERDEIROS – REFORMA – DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR – DESPICIENDA SUCESSÃO PROCESSUAL POR PARTE DOS HERDEIROS – RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO QUE É LIMITADA À FORÇA DA RESPECTIVA HERANÇA – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE BENS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.
Cível - 0019263-65.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.06.2021) (TJ-PR - AI: 00192636520218160000 Pato Branco 0019263-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 21/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Conforme certidão de ID. 89530111, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do réu, o(a) Dr(a).
SANIELY FREITAS ARAUJO, que atuou durante parte do feito.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em seu favor, no valor de R$700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Preclusa a presente sentença, arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 22:19
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2024 06:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800581-78.2022.8.20.5142 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA NOBRE DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de JOSE DE OLIVEIRA NOBRE.
Noticiado o falecimento do executado, conforme certidão de óbito acostada ao ID. 114291180.
Instada a manifestar-se, a parte exequente quedou-se inerte quanto ao documento juntado, pugnando pela expedição de mandado de constatação para análise de bens supostamente transferidos para fraudar a execução. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 313, I, §§1º e 2º, inciso I que: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;” Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o espólio do executado.
Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o curso processual pelo prazo de 6 (seis) meses.
Passado o prazo de suspensão, sem qualquer requerimento da parte exequente, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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03/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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03/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800581-78.2022.8.20.5142 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: JOSE DE OLIVEIRA NOBRE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito em Substituição Legal da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca do(a) documento novo juntado aos autos constante do ID 114291180.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 31 de janeiro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
31/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800581-78.2022.8.20.5142 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: JOSE DE OLIVEIRA NOBRE DESPACHO O advogado do executado, em petição retro (ID 113716454), juntou certidão de óbito da parte, contudo, o documento se apresenta com baixa qualidade.
Dessa forma, INTIME-SE o advogado da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o documento da certidão de óbito completamente legível.
Após, caso devidamente juntado o documento, vistas a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos acerca da informação.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:51
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA NOBRE em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 04:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
04/02/2023 04:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 18:39
Outras Decisões
-
10/01/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:07
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
09/11/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2022 02:57
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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06/10/2022 19:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 03:04
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
30/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:57
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
16/09/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 02:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 02:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2022 09:02
Juntada de custas
-
21/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:37
Juntada de custas
-
15/06/2022 10:32
Juntada de custas
-
14/06/2022 10:50
Juntada de custas
-
10/06/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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