TJRN - 0827417-65.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827417-65.2023.8.20.5106 Polo ativo PAULINA LUCIA SILVA SANTANA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0827417-65.2023.8.20.5106 Apelante: Paulina Lucia Silva Santana.
Advogados: Dr.
Silas Teodosio de Assis e outro Apelado: Banco Daycoval S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, em ação movida contra instituição financeira, sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado que originou os descontos em sua conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e cerceamento de defesa; (ii) verificar a validade da contratação digital do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, apresentando argumentação específica e detalhada contra a sentença recorrida, em conformidade com os arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4.
Não há cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada, manifestou-se nos autos e exerceu o contraditório e a ampla defesa.
O juízo de origem fundamentou sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado e nas provas documentais juntadas, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença. 5.
Quanto ao mérito, a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado, demonstrando que este foi assinado digitalmente pela autora, com apresentação de selfie, IP e geolocalização vinculados ao ato contratual, além de documentos pessoais. 6.
O contrato contém informações claras e precisas, atendendo ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer indício de violação à transparência ou de fraude na contratação. 7.
A disponibilização do crédito foi demonstrada mediante transferência para a conta da autora, configurando a efetivação da relação jurídica contratual. 8.
Eventuais divergências em dados de contato da autora não desconstituem a presunção de validade do contrato, na ausência de elementos concretos que comprovem irregularidades. 9.
O exercício regular de direito pela instituição financeira ao efetuar os descontos contratados está devidamente respaldado pela documentação apresentada, não havendo ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contrato de empréstimo consignado assinado digitalmente é válido quando acompanhado de elementos que atestem a autoria e a autenticidade, como selfie, IP, geolocalização e documentos pessoais. 2.
A disponibilização do crédito em conta do contratante afasta alegações de inexistência de relação jurídica, salvo prova robusta em contrário. 3.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento com base em provas documentais regularmente apresentadas e analisadas pelo juízo. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 a 1.013, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800465-81.2023.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, j. 22.02.2024; TJRN, AC nº 0800126-37.2021.8.20.5114, Relator Desembargador João Rebouças, j. 30.11.2023; TJRN, AC nº 0907573-98.2022.8.20.5001, Relator Desembargador João Rebouças, j. 29.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar de dialeticidade suscitada pelo réu nas contrarrazões e a de cerceamento de defesa suscitada pela autora na apelação, para, no mérito, por idêntica votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulina Lucia Silva Santana em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões aduz preliminar de Cerceamento de Direito, de acordo com o artigo 369 do CPC.
No mérito, afirma que "analisando o histórico de empréstimos consignados anexado no id 112228425, verifica-se, em relação ao contrato (nº 55-011408714/22) de empréstimo objeto da lide, que o valor do empréstimo foi de R$ 10.888,92.
Entretanto, inexiste nos autos a TED demonstrando a liberação de R$ 10.888,92, o que evidencia, o não entabulamento do contrato.” Explica que o contrato original, que gerou o refinanciamento não foi acostado, bem como, a jurisprudência do TJRN entende que e a assinatura eletrônica é admitida somente se puder se verificar a autenticidade.
Assevera que a operação foi realizada em Governador Dix-Sept Rosado/RN.
Todavia, o IP informa que foi feita em Mossoró/RN.
Além disso, o e-mail acostado no contrato é invalido, e o número de telefone não pertence a autora.
Ressalta que faz jus a condenação de dano moral e material.
Ao final, pugna pela total reforma da sentença no sentido de ser reconhecida a responsabilidade da financeira apelada na fraude e, por conseguinte, deferidos os pleitos autorais.
Foram apresentadas Contrarrazões com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. (Id 27909369).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pela instituição financeira nas contrarrazões, e pela autora na apelação.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
A instituição financeira alega que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença a quo.
A apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
Com efeito, na peça recursal a recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal.
Ademais, é importante frisar que a apelação da parte autora ataca diretamente os pontos preferidos na sentença, argumentando sobre a ilegitimidade contratual do empréstimo, bem como, a ocorrência do dano moral e material.
Assim, combatendo perfeitamente todas as alegações contidas na sentença atacada.
O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, essa não restou configurada, porquanto a apelante busca discutir que os atos instrutórios foram menosprezados, o que ensejaria a nulidade da sentença singular.
Nesse sentido, entende-se que tais argumentos não prosperam, pois não houve qualquer cerceamento de defesa no presente feito, visto que a Autora foi regularmente intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada pelo Réu, conforme certificado no Id 27909359.
Ademais, a Autora exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa ao apresentar réplica à contestação, cujo conteúdo foi devidamente analisado nos autos antes da prolação da sentença em exame.
Em ato contínuo, como previsto no Código de Defesa do Consumidor a matéria aqui tratada abrange vicio do produto pela falta de contrato, sendo assim, a apresentação de prova documental (contrato) já descaracteriza o alegado vicio.
Não obstante, deve ser levado em consideração o principio do livre convencimento motivado, em que cabe ao juízo a quo por meio de fundamento acolher ou rejeitar as provas colacionadas, bem como, todos os elementos comprobatórios.
Nesse sentido é o seguinte precedente da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
PRELIMINAR:CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PREJUDICIAIS: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CARACTERIZADO.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n° 0800465-81.2023.8.20.5160 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 22/02/2024 - destaquei).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS Busca a parte recorrente a modificação da sentença questionada no sentido que seja julgada totalmente procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança da parcela de empréstimo consignado.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a instituição financeira qualquer relação jurídica que justifique o desconto da parcela bancária em sua conta, contudo, o Banco Daycoval S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato digitalmente assinado pela parte autora (Id 27909341) em conjunto com o extrato comprovando o crédito depositado em conta. (Id 27909349).
De fato, o banco demonstrou de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, apresentando a seflie que comprova o reconhecimento fácil da autora, o IP e a geolocalização do aparelho celular por meio do qual a proposta foi inserida, bem como, fez a juntada dos documentos pessoais da parte autora.
Assim, o contrato acostado aos autos (Id 27909341) é considerado válido, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se do mencionado negocio informações precisas acerca do valor emprestado e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não assiste razão à parte autora.
Assim, estando afastado qualquer indicio de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade da parte autora, se impõe a manutenção in totum da sentença combatida.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.EXISTÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Contrato devidamente assinado pela correntista.
Acervo probatório suficiente ao deslinde da controvérsia.
Nulidade contratual não verificada.
Validade da relação jurídica.
Ato ilícito não configurado.
Inexistente a obrigação de indenizar.” (TJRN – AC nº 0800126-37.2021.8.20.5114 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 30/11/2023 - destaquei). “EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que a consumidora foi beneficiada pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 0907573-98.2022.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 29/11/2023 - destaquei).
Por conseguinte, o contrato firmado é plenamente válido, pois a localização mencionada refere-se ao local onde o contrato foi assinado, não havendo exigência de que a parte Autora estivesse fisicamente presente em sua residência, bem como, a assinatura digital foi devidamente verificada por meio do site do banco, garantindo sua autenticidade e validade jurídica.
Cumpre esclarecer que o link mencionado na apelação refere-se exclusivamente a assinaturas digitais realizadas via sistemas do Governo ou ICP-Brasil, não se aplicando à modalidade contratual em questão, que segue normas próprias e plenamente válidas.
Quanto à alegada divergência nos dados de contato, como e-mail e telefone, trata-se de indício frágil, insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade e validade do contrato, especialmente diante da ausência de provas concretas que demonstrem qualquer irregularidade capaz de invalidar a decisão proferida.
Por fim, é desnecessária a apresentação do contrato original que deu origem ao refinanciamento, uma vez que no próprio instrumento contratual consta expressamente que se trata de um refinanciamento, demonstrando, assim, a existência do vínculo anterior e a origem da nova obrigação.
Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio contrato devidamente assinado de forma digital pela parte autora (Id 27909341).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença a quo e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827417-65.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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06/11/2024 07:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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