TJRN - 0803373-05.2020.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 23:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de WANESSA TATIANA DA SILVA NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:46
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803373-05.2020.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por WANESSA TATIANA DA SILVA NASCIMENTO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE DE CREDITOS FINANCEIROS Alega a cobrança de dívida prescrita e a inscrição de seu nome em plataforma de restrição do crédito.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação de processos que versem sobre o tema repetitivo nº 1264, cuja questão submetida a julgamento é: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
A propósito, veja-se o acordão.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Verificando-se que a matéria objeto da causa de pedir da inicial diz respeito à discussão levada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, ante as informações prestadas, determino a suspensão do feito até posterior decisão do STJ acerca da matéria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Aguarde-se o julgamento em secretaria.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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07/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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26/11/2024 15:06
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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26/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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23/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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21/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:21
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803373-05.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA TATIANA DA SILVA NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se a ré para manifestação quanto à petição da autora no ID 115131751 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para despacho.
P.
R.
I.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:28
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:50
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803373-05.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes, para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem acerca do julgamento do Incidente 0805069-79.2022.8.20.0000, ID 113308437.
Assu, 11 de janeiro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
11/01/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/01/2024 22:09
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2022 01:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 22:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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27/07/2022 00:49
Conclusos para decisão
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17/07/2022 08:00
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 08:00
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 08:00
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 08:00
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:23
Outras Decisões
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10/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 09:10
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2020 17:25
Conclusos para decisão
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16/10/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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