TJRN - 0800614-62.2021.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800614-62.2021.8.20.5123 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LECIA ENEDINO DO NASCIMENTO MEDEIROS - ME, ODIRLEI ENEDINO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente pugnou pela concessão de prazo adicional para poder se manifestar. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Como se sabe, um dos princípios que regem o processo civil brasileiro é o da razoável duração do processo, conforme previsão expressa do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que prevê que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No caso em exame, o presente feito está tramitando há cerca de 04 anos.
Para além disso, foram realizadas diligências diversas pelo Poder Judiciário, não sendo encontrados bens suficientes para satisfação da dívida.
Ademais, o pedido de dilação é genérico, isto é, não traz qualquer elemento concreto que o justifique.
Acrescento que a parte exequente é instituição financeira de grande porte, não sendo suficiente forte o argumento de que a demanda administrativa aumentou.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE APRESENTASSE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DO PROCESSO DE ORIGEM EM OUTRA VARA OU COMARCA.
MATERIALIZAÇÃO DOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE PRESTIGIA A LEALDADE PROCESSUAL.
DECLARAÇÃO QUE PRETENDE EVITAR O PAGAMENTO REPETIDO OU EM DUPLICIDADE E O PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CR/1988).
INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA DILAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- [...[. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0805463-21.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação formulado pelo exequente.
Aguarde-se o decurso do prazo já concedido ao Id 156837863.
Em caso de decurso, certifique-se e venham-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:22
Outras Decisões
-
01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800614-62.2021.8.20.5123 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: LECIA ENEDINO DO NASCIMENTO MEDEIROS - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho de id. 137849157, procedo a intimação da exequente para atualizar o valor do débito, juntando planilha de cálculos atualizada, abatendo-se, por lógico, o montante já quitado, e indicar bens penhoráveis em nome dos executados, a fim de dar continuidade à execução em epígrafe, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
CLAUDIO ARAUJO DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800614-62.2021.8.20.5123 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LECIA ENEDINO DO NASCIMENTO MEDEIROS - ME, ODIRLEI ENEDINO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o bloqueio realizado (ID 126152315) e tendo em vista a inércia da parte executada (ID 137826075), intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar a destinação a ser adotada para os valores bloqueados, podendo, desde logo, informar dados bancários.
Apresentado os dados bancários, libere-se o valor bloqueado em favor da parte exequente, mediante uso do SISCONDJ.
Na oportunidade, deverá atualizar o valor do débito, juntando planilha de cálculos atualizada, abatendo-se, por lógico, o montante já quitado, e indicar bens penhoráveis em nome dos executados, a fim de dar continuidade à execução em epígrafe, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:12
Decorrido prazo de ODIRLEI ENEDINO DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:51
Juntada de diligência
-
01/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:39
Outras Decisões
-
02/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
26/01/2024 07:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0800614-62.2021.8.20.5123 Partes: Banco do Brasil S/A x LECIA ENEDINO DO NASCIMENTO MEDEIROS - ME DESPACHO À míngua de outros elementos, a petição retro não guarda qualquer relação com o feito em epígrafe.
Assim, intime-se novamente a parte exequente para, em 05 dias, requerer o que entender de direito e atualizar o valor da dívida, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 -
16/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 02:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:58
Decorrido prazo de UNICO OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DE PARELHAS / RN em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:58
Decorrido prazo de UNICO OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DE PARELHAS / RN em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:04
Juntada de diligência
-
15/09/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 04:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 03:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 00:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:57
Decorrido prazo de executados em 19/07/2021.
-
03/07/2021 02:02
Decorrido prazo de ODIRLEI ENEDINO DO NASCIMENTO em 02/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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