TJRN - 0825298-34.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825298-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:15
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:01
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:17
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:25
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825298-34.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA Advogado: CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA - OAB/RN 19669 Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - OAB/RN 4085 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. (ID de N° 143696282) contra a sentença hospedada no ID de Nº 141945544, defendendo a ocorrência de omissão no decisum embargado, sob o argumento de que, apesar da alteração na grade curricular, não houve supressão de horas curriculares do curso em que o autor se encontra matriculado, passando a hora-aula de 50 minutos para 1h de hora, inexistindo perda de conteúdo.
Defende, ainda, que a mudança da grade curricular ocorreu no ano de 2018, de modo que qualquer cálculo indenizatório somente deve considerar o momento posterior à modificação.
Instada ao contraditório, a parte embargada nada pronunciou.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Igualmente oportuna a colação dos arrestos a seguir: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado.
Ora, os argumentos levantados pela IES nos aclaratórios são os mesmos da contestação, de modo que já foram todos devidamente analisados na sentença atacada. É patente que houve modificação da grade curricular e diminuição da carga horária do curso em que o autor se encontra vinculado, porém, mantendo-se o mesmo valor da mensalidade, caracterizando a abusividade, diante da diferenciação do serviço contratado e do efetivamente prestado.
Diante desse contexto, percebo que a IES embargante pretende rediscutir a matéria dos autos, o que não é permitido por esse meio recursal, por três razões principais: “a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.” (STJ.
Corte Especial.
REsp 1522347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos pelo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A.(ID de Nº 143696282) contra sentença hospedada no ID de Nº 141945544, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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25/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825298-34.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA Advogado: CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA - OAB/RN 19669 Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - OAB/RN 4085 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. (ID de N° 82836133) contra a decisão, proferida no ID de Nº 124742367, defendendo a existência de contradição no referido decisum, eis que, apesar de reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, deixou de aplicar o prazo prescricional de 5 anos, previsto pelo art. 27 do CDC.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora/embargada não se manifestou sobre os aclaratórios (vide ID nº 136638547).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Igualmente oportuna a colação dos arrestos a seguir: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado (…) (grifos nossos) "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, desconheço qualquer contradição na decisão embargada, porque o pleito autoral versa sobre a restituição de valores e o prazo prescricional do art. 27, do CPC, deve ser aplicado a casos de pretensão de reparação por fatos do produto ou do serviço, o que não ocorre, in casu.
Em verdade, a instituição embargante almeja a rediscussão da decisão embargada, por não concordância com o entendimento ali firmado, porém, se utiliza da via recursal inadequada, pois os aclaratórios não se prestam à modificação de um decisum por puro inconformismo da parte, por três razões principais: “a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.” (STJ.
Corte Especial.
REsp 1522347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Tal discussão deve ser levantada pela parte embargante através do recurso de agravo de instrumento, conforme disposto pelo art. 1.015 do CPC.
Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. (ID de N° 82836133) contra a decisão proferida no ID de Nº 124742367, mantendo-a incólume.
Dando-se regular prosseguimento ao feito, certifique-se se a parte autora foi devidamente intimada acerca do decisório hospedado no ID nº 124742367.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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23/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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22/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:28
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:47
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825298-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 127297115 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de outubro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID127297115, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de outubro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:48
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:48
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:12
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825298-34.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA Advogado: CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA - OAB/RN 19669 Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - OAB/RN 4085 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada por JOSÉ WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA, em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A., ambos qualificados devidamente qualificados.
Contestação pela IES demandada, no ID de nº 118200637.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 123831522).
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
RELATEI SUCINTAMENTE.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I- resolver as questões processuais pendentes, se houver; II- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III- definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV- delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V- designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Em sede preliminar, a IES ré suscitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida em prol do autor, além da prejudicial meritória de prescrição trienal, reportando-se ao art. 206, §3º, IV.
De início, em relação à preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, em favor do autor, não merece prosperar, eis que o postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada no ID de nº 111914922, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
De outro lado, alusivamente à prejudicial meritória de prescrição, a discussão em comento trata acerca de responsabilidade contratual fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, um contrato de prestação de serviços educacionais, ao qual se aplica o disposto no art. 205 do Código Civil, adotando-se o prazo prescricional decenal.
Embora a relação contratual aqui discutida seja de consumo, não é possível que haja a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, porque tal dispositivo deve ser aplicado a casos de pretensão de reparação por fatos do produto ou do serviço, o que não ocorre, in casu, eis que a discussão dos autos diz respeito à pretensão de restituição de valores.
Ademais, não existe previsão legal específica sobre a prescrição para contratos de prestação de serviços educacionais, pelo que se adota a regra geral de prescrição decenal.
Nesse sentido, já se pronunciou a Corte Potiguar, vejamos: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AFASTAMENTO DO PRAZO TRIENAL.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
MENSALIDADE QUE DEVE SER COBRADA PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES.
INCABÍVEL ALTERAÇÃO DA HORA-AULA CONSIDERANDO A QUITAÇÃO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO PELO ESTUDANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 4 – Tratando-se os autos sobre responsabilidade contratual, fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, aplica-se a previsão legal prevista no art. 205, do Código Civil, adotando-se a prescrição decenal, ante a ausência de norma legal que rege a prescrição em casos de contratos firmados com instituição de ensino, à semelhança do entendimento firmado para contratos bancários.
Precedentes desta Turma Recursal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802501-92.2022.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023).5 – Não se configura hipótese de incidência do prazo prescricional trienal para ações que visam enriquecimento sem causa, consoante disposição do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, quando há base contratual da relação jurídica. 6 – Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.7 – A instituição de ensino superior, pública ou privada, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, inteligência do art. 207, caput, da Constituição Federal.
Todavia, a autonomia da universidade não detém caráter absoluto, vez que a instituição deve adequar a cobrança das mensalidades às matérias efetivamente ofertadas.(...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800934-83.2023.8.20.5110, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) (grifo nosso) Logo, rejeito a preliminar e a tese prejudicial meritória, arguidas pela ré, em sua defesa.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: A controvérsia dos autos cinge-se acerca de suposta cobrança indevida realizada pelas IES demandada, eis que realizou a alteração da matriz curricular, diminuindo as horas disciplinares, sem, contudo, alterar o valor da mensalidade, mantendo-o com base na carga horária antiga.
Diante disso, requer, o autor, o ressarcimento pelos valores pagos a maior, no limite das horas curriculares suprimidas pela nova matriz curricular, ao compará-la com a grade da época da contratação.
Defende que houve a supressão de 500 horas-aula, que representa uma diferença monetária, no importe de R$ 5.178,73 (cinco mil e cento e setenta e oito reais e setenta e três centavos), o qual almeja a restituição.
Por outro lado, a parte ré defendeu que a estrutura curricular e a correspondente carga horária do Curso estão em harmonia com as Diretrizes Curriculares Nacionais, atualizadas no ano de 2018, por meio da Resolução nº 5 de 2018, do Ministério da Educação (Conselho Nacional de Educação).
Ainda, invoca a autonomia universitária para a previsão do Projeto Pedagógico dos Cursos e Grade Curricular, além de argumentar que cumpriu todo o objeto contratual firmado entre as partes, defendendo, ao final, a inocorrência de ato ilícito e rechaçando o pleito indenizatório.
Desta forma, reputo indispensável a comprovação: a) do período que houve a modificação da matriz curricular; b) a grade curricular vigente à época da realização do negócio jurídico entre as partes; b) a extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o demandante se apresenta na condição de beneficiário, como destinatário final de um produto ou serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), enquanto que o réu corresponde à figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao (à) consumidor(a), na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo(a)(s) autor(a)(es)-consumidor(a)(es), acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito a preliminar e a tese prejudicial meritória arguidas pelo demandado, em sua peça de bloqueio; b) Fixo os pontos controvertidos supra, para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:50
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:50
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 17/06/2024 23:59.
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25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825298-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118200637 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 118200637 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 11:58
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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01/02/2024 09:57
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 05:39
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:03
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0825298-34.2023.8.20.5106 Parte autora: JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA Advogada: CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA - OAB/RN 19669 Parte ré: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/01/2024 08:30
Recebidos os autos.
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12/01/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
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04/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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