TJRN - 0800064-62.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 19:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800835-40.2024.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 150242451 foi interposto tempestivamente em 05/05/2025 pela parte ré.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerida: 17/03/2025.
Data final para apresentação da Apelação: 05/05/2025.
Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da autora para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 5 de maio de 2025.
CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário -
05/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800064-62.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA RITA TAVARES SILVA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO E DOS SEUS VALORES ATRASADOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Vera Rita Tavares Silva Oliveira em face do Município de Parelhas/RN, pleiteando a condenação do réu a pagar o adicional de insalubridade à parte autora no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o subsídio base percebido, conforme dispõe a NR-15 da Portaria 3.214/78, acrescendo os argumentos utilizados da Lei Complementar Municipal n° 003/1995, com o pagamento retroativo da diferença suprimida, acrescido das prestações vincendas, além de juros de mora e correção monetária, em respeito a prescrição quinquenal.
Juntou documentos.
O Município de Parelhas foi citado e contestou o feito.
Consta réplica escrita.
Foi proferida decisão determinando a produção de prova pericial.
Adiante, a conclusão da perícia foi juntada aos autos e as partes, intimadas, manifestaram-se sobre o laudo pericial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No caso em apreço, em 17.02.1997, a parte autora, após ser devidamente aprovada em concurso público, tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, momento no qual ficou expressamente submetido(a) ao regime jurídico único dos servidores públicos civis daquele Município, previsto na Lei Municipal nº 003/1995.
Cumpre esclarecer, ainda, que em se tratando de pleito de adicional de insalubridade, tal vantagem, garantida aos trabalhadores da esfera privada através do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, não foi estendida aos servidores públicos pelo rol do § 3º, do seu art. 39: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...)." Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Todavia, diante da submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Carta Magna, a concessão de tal direito no caso em questão depende de previsão legal expressa no âmbito do Município demandado.
Ocorre que, no caso em apreço, a Lei Municipal nº 003/1995, prevê, expressamente, em seu art. 91, o adicional de insalubridade aos seus servidores.
Veja-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 91.
O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. §2º.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Nesse particular, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho da parte autora, a fim de averiguar se faz ela jus ao recebimento de adicional de insalubridade e, em caso positivo, em qual percentual.
A conclusão da perícia está acostada ao Id 139678079 e foi a seguinte: Após análise criteriosa e baseando-se nas condições avaliadas qualitativamente, que contempla os ambientes de trabalho, o tipo de atividade e o tipo de exposição, conclui-se que as condições de trabalho da AUTORA a expõe a agentes químicos e biológicos que dão o DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO (40%), visto que ao se evidenciar existência de mais de um fator de insalubridade, será considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial.
Assim, face a conclusão da perícia e em razão da existência da norma disciplinadora de tal vantagem no âmbito do Município, faz jus a parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VANTAGEM EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 77 DA LEI MUNICIPAL 819/03.
NECESSIDADE DE SE REALIZAR PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA INSALUBRIDADE SUPORTADA.
REQUERIMENTO NEGADO INDEVIDAMENTE PELO JULGADOR A QUO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2018.004041-8. 1ª Câmara Cível.
Rel.: Des.
Cláudio Santos.
Julgado em: 31/01/2019 – grifos acrescidos).
De mais a mais, extrai-se do art. 479 do Código de Processo Civil que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerá-lo ou desconsiderá-lo, no todo ou em parte, no momento de decidir.
Contudo, considero que a conclusão quanto à ocorrência de situação de insalubridade se mostra acertada, bem como que a graduação se mostra razoável (máximo), razão pela qual entendo cabível a concessão do adicional de insalubridade para o patamar de 40% (quarenta por cento). É importante salientar, ainda, que não assiste razão ao requerido na alegação de que a definição das atividades que devem ser consideradas insalubres deveria ser proveniente de lei, e não de um ato administrativo, razão pela qual a norma, que seria de eficácia limitada, não estaria apta a produzir seus efeitos.
Isso porque a própria norma municipal trata sobre o pagamento do adicional.
Em tempo, faço o destaque de que o termo inicial para orientar o pagamento dos valores retroativos devidos a título de adicional de insalubridade é a data do laudo pericial nos termos da Jurisprudência pacífica do STJ e TJRN.
A saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1953114 SP 2021/0247535-1, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0803873-35.2020.8.20.5112, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 01/11/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022 – grifos acrescidos).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA APOSENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
LAUDO PERICIAL REALIZADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO A SERVIDORA JÁ SE ENCONTRAVA NA INATIVIDADE.
DATA DO LAUDO PERICIAL QUE SE CONSTITUI O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO.
INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO À SERVIDORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08002312520188205112, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023 – grifos acrescidos).
De igual modo, é importante destacar que o referido adicional deverá ser calculado tomando por base o vencimento do cargo público exercido pelo(a) servidor(a).
Nesse particular, os arts. 65, caput, e 66 do Estatuto dos Servidores de Parelhas/RN assim dispõem: Art. 65.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvando o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. [...] Art. 66.
Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporais estabelecidos em lei.
Por estas razões, deve o pedido autoral ser julgado parcialmente procedente, para implantação do adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo exercido pela parte autora, sem olvidar das verbas retroativas cujo termo inicial e a data da confecção do laudo pericial (20.12.2024), reconhecendo que a situação ensejadora se caracteriza como insalubridade de grau máximo, conforme laudo técnico acostado aos autos.
II.2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso em apreço, observo que a probabilidade do direito está presente, tendo em vista que há prova técnica assegurando que a parte requerente faz jus ao grau máximo a título de adicional de insalubridade.
Todavia, em relação ao perigo de dano, de igual modo, tenho que este não se encontra presente, visto que a promovente, pelos menos desde 1997, vem laborando junto à Municipalidade na mesma função e não recebe o referido adicional, pleiteando a concessão do referido adicional tão somente cerca de 28 (vinte e oito) anos depois, inexistindo justificativa razoável para tal inação.
Assim, tratando-se os requisitos autorizadores da tutela de urgência de elementos cumulativos, não havendo a probabilidade do direito, não há que se falar em perigo de dano, restando prejudicado o deferimento da tutela antecipada ora vindicada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 114764729, e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de Parelhas/RN a promover a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% do vencimento básico em favor da parte autora, bem como a pagar as diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido, acrescido dos reflexos sobre os seus reflexos de 13º, férias + 1/3 e quinquênios, conforme previsão constitucional, observadas eventuais parcelas prescritas, tendo como termo inicial para pagamento do referido adicional a data da confecção do laudo pericial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quanto aos juros e correção monetária, as seguintes regras devem ser seguidas, com os seguintes marcos temporais: a) No caso dos valores devidos até a data de 29/06/2009, os juros incidem no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916 e, após 24/08/2001, art. 1º-F da lei 9.494/97, por força da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC. b) No caso de valores devidos a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), e a correção monetária, pela TR, esta, até 25/03/2015, sendo que, após essa data, a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. c) As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, por sua vez, deverão ter atualização de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
Custas pelo réu, o qual é isento (art. 3º, Lei nº 11.038/21).
Honorários de sucumbência por conta do réu, a serem fixados em sede de cumprimento de sentença, ante a iliquidez da sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, CPC.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:48
Juntada de laudo pericial
-
15/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:06
Juntada de diligência
-
11/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:12
Outras Decisões
-
05/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:31
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 09:09
Conclusos para decisão
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31/01/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800064-62.2024.8.20.5123 Partes: VERA RITA TAVARES SILVA OLIVEIRA x MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, se manifestar em até 72h acerca da tutela provisória pleiteada na inicial.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 -
17/01/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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