TJRN - 0806788-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:14
Conclusos para despacho
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30/03/2025 00:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2025 00:13
Processo Reativado
-
28/03/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 18:33
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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03/12/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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22/11/2024 04:40
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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22/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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10/07/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:03
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 02/05/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0806788-31.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO ALVES DINIZ JUNIOR e outros Réu: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por PEDRO ALVES DINIZ JUNIOR E OUTROS, em face da sentença proferida no id 113232236 nos quais alegam, em síntese, que a sentença foi contraditória quando afirma que é devido a clausula penal em 10% sobre o valor pago conforme requerido na inicial, porém, na inicial foi requerido os 10% sobre o valor total dos contratos.
Além disso, encontra-se omissão na decisão quanto ao pagamento das custas e honorários de sucumbência por parte do réu, tendo em vista que conforme disposto entende-se que a cobrança ficaria suspensa para ambas as partes, diante da gratuidade judiciária deferida.
Todavia, apenas o embargante requereu a justiça gratuita, não sendo devida ao réu tal benefício, quando inclusive este sequer requereu.
Regularmente intimado, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões conforme certidão de ID 117370405. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente há de se destacar que os embargos, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, mormente a sentença, vislumbra-se que, assiste parcial razão ao Embargante quando afirma a necessidade de especificar no dispositivo sentencial a concessão da justiça gratuita apenas em seu benefício e não do embargado, conferindo maior clareza á decisão.
Outrossim, houve sucumbência recíproca no pleito, já que o embargado formulou pedidos principais de devolução da quantia paga e reparação moral, tendo sido julgado improcedente este último, havendo êxito parcial, em igual medida.
Já quando defende a imposição de cláusula penal em 10% sobre os valores dos contratos, descabem as alegações, já tendo este Juízo apreciado as teses formuladas, valorando toda a prova produzida.
Não obstante tal fato insurge-se o embargante em relação à condenação, requerendo a modificação da sentença.
Como se vê, o que se deseja com o pedido é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de Recurso de Apelação, razão pela qual, por ora, deve esta parte da sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, alterando a sentença proferida, apenas para especificar a concessão de justiça gratuita exclusiva ao embargante, devendo o dispositivo sentencial passar a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, pelo que DECLARO rescindidos os contratos de nº: L-01623PD, L-01624PD e L-01625PD, por inadimplemento do contratado, e, em consequência, CONDENO a requerida a restituição da quantia paga, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de cláusula penal no percentual de 10% (dez por cento).
O valor será atualizado com o acréscimo de juros de 1% ao mês correm a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ônus sucumbencial proporcionalmente dividido em metade, compreendidas as custas do processo e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Mantenho os demais termos da decisão.
Intimem-se as partes.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2024 08:31
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:22
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:22
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:45
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0806788-31.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALVES DINIZ JUNIOR, LORRAYNE FELIX DE LIMA REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
01/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:58
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:54
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 07:43
Decorrido prazo de PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:39
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0806788-31.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALVES DINIZ JUNIOR, LORRAYNE FELIX DE LIMA REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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25/01/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0806788-31.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PEDRO ALVES DINIZ JUNIOR e outros Parte ré: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95, bastando uma síntese dos fatos discutidos nos autos.
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO ALVES DINIZ JUNIOR e LORRAYNE FELIX DE LIMA aduzindo que em fevereiro de 2019 o casal promovente adquiriu 03 Cotas Imobiliárias (frações) do imóvel abaixo descrito, integrante do empreendimento PARAÍSO DAS DUNAS RESORT, comercializado pelo sistema de multipropriedade, para ocupação exclusiva no período de tempo compartilhado, através das Propostas de nº: L-01623PD, L-01624PD e L-01625PD.
Cada unidade foi vendida no valor de R$ 31.400,00 (trinta e um mil e quatrocentos reais), totalizando o valor de R$ 94.200,00 (noventa e quatro mil e duzentos reais) as três unidades, conforme prova os contratos em anexo.
Os demandantes pagaram até 10 de dezembro de 2021 o valor total de R$ 40.275,66 (quarenta mil e duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), sendo o valor de R$ 13.425,22 (treze mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos) correspondente a cada unidade, como pode ser verificado no demonstrativo de pagamentos que segue em anexo.
Acontece que, os autores tinham a expectativa de que, conforme previsto em contrato, a obra fosse finalizada e as unidades entregues em 01/02/2020, conforme previsão contratual (quadro de descrição, pág. 01 do contrato de promessa de compra e venda), porém, até o momento não se tem previsão do termino das obras.
Inclusive, conforme fotos (em anexo) obtidas recentemente pelos autores, sequer tem trabalhadores nas obras de reforma.
Mesmo levando em consideração o prazo de prorrogação das obras por 180 dias, conforme informado no item 1.6 do CHECK LIST, a entrega já está absurdamente atrasada, tendo em vista que estamos em fevereiro de 2022 e não há previsão da conclusão das obras, havendo, portanto, o descumprimento do contrato por parte da Ré.
Requerem a rescisão do contrato, a aplicação de cláusula penal e a reparação moral. a aplicação de cláusula penal e a reparação moral.
Regularmente citado o réu HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA apresentou contestação ID 80807465, defendendo que a previsão de entrega do empreendimento era o mês de fevereiro de 2020, nos termos da Cláusula nº 66 do Contrato, todavia, ciente da possibilidade de ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, como sói acontecer em qualquer ramo empresarial e, até mesmo nas relações cotidianas, a Requerida estabeleceu a existência do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que prorrogou o prazo de entrega do empreendimento para o mês de agosto de 2020, sendo que o atraso ocorreu, além do período previsto pela cláusula de tolerância exclusivamente pela influência dos efeitos da COVID-19, o que caracteriza indubitavelmente um fortuito externo.
Assim, não é possível se pensar em aplicação de qualquer penalidade, muito menos considerar a empresa em mora, uma vez que está descaracterizado nexo causal entre o evento e a conduta da Requerida.
Defende a inexistência de dano moral e requer a improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica (ID 82071428).
Intimadas para a produção de novas provas ou o julgamento antecipado da lide, as partes deixaram o prazo decorrer sem manifestação (ID 99442200).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
I.
MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ressalta-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Trata-se de discussão eminentemente contratual.
Conforme as cláusulas 67 e 68 dos pactos celebrados entre as partes (ID 78644639,78644641 e 78644642) o contratado, ora réu, possuía prazo de 35 meses, contados de 01/02/2020 para a conclusão das obras, podendo prorrogar o prazo em até 180 dias.
Pois bem, considerando o transcurso do tempo, é incontroverso que o contratado descumpriu o prazo para a conclusão dos serviços.
Cristalino, com base na contratação formalizada, o direito do contratante, ora autor, a rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Afinal, a Pandemia de Covid 19 não pode ser usada como condição excepcional ao descumprimento do prazo contratualmente firmado, por completa falta de nexo de causalidade.
A pandemia, no máximo, poderia ser utilizada como causa para uso do prazo de 180 dias, conforme contratualmente previsto.
Outrossim, nas cláusulas 38ª, 39ª e 40ª existe a previsão de cláusula penal apenas em relação à possibilidade de rescisão do contrato por inadimplemento do adquirente.
Não existe previsão penal para rescisão por inadimplemento da empresa vendedora, o que implica na aplicação da Tese do recursos repetitivos: Tema 971, do Superior Tribunal de Justiça: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. ” Assim, aplicável ao caso em espécie a cláusula penal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago, conforme requerido em exordial.
No que se refere ao pleito de reparação moral, observa-se pelo cotejamento de informações constantes nos documentos anexados à petição inicial e das alegações formuladas que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação moral, até porque, acaso restasse configurado o descumprimento contratual, tal fato, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se, então, que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela frustração na execução do contrato, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir a honra, imagem ou reputação do autor, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, pelo que DECLARO rescindidos os contratos de nº: L-01623PD, L-01624PD e L-01625PD, por inadimplemento do contratado, e, em consequência, CONDENO a requerida a restituição da quantia paga, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de cláusula penal no percentual de 10% (dez por cento).
O valor sera atualizado com o acréscimo de juros de 1% ao mês correm a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça. Ônus sucumbencial proporcionalmente dividido em metade, compreendidas as custas do processo e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito -
12/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 09:22
Decorrido prazo de AUTOR: PEDRO ALVES DINIZ JUNIOR e outros REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 27/04/2023.
-
28/04/2023 01:34
Decorrido prazo de PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:59
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 17/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 06:40
Decorrido prazo de PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:56
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 03:07
Decorrido prazo de PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2022 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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