TJRN - 0801836-58.2022.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição urgente
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04/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0801836-58.2022.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SEBASTIAO DAVI PEREIRA JUNIOR Requerido (a): Município de Canguaretama DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito -
02/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:01
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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03/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801836-58.2022.8.20.5114 REQUERENTE: SEBASTIAO DAVI PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual o Município de Canguaretama apresentou impugnação (id 146695692) alegando excesso de execução.
Instada, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 535, §2º do CPC que: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Com efeito, da leitura da impugnação de cumprimento de sentença (id 146695692)observa-se que o Município não indica expressamente qual o valor que entende excessivo, bem como, não anexa qualquer planilha.
Por outro lado, os valores apresentados pela parte exequente adequam-se ao título executivo dos autos.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (id 146695692) e HOMOLOGO os valores apresentados pelo exequente no id 140474091.
Por conseguinte, DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, ou expedição de instrumento de precatório – através do SIGPRE com base nos valores informados na referida petição, devendo a Secretaria observar as prescrições legais.
Com os cumprimentos, determino o arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pelo executado.
Arbitro honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo, caso exista a juntada do contrato de honorários advocatícios e pedido de retenção, autorizo esta.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado desta sentença e expedida a Requisição de Pequeno Valor – via SISPAG/Instrumento de Precatório – via SIGPRE, a Secretaria promova o arquivamento dos autos, com baixa no registro e na distribuição.
CANGUARETAMA /RN, 9 de julho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:47
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:04
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:44
Juntada de despacho
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07/11/2023 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2023 07:12
Conclusos para despacho
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12/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA em 07/03/2023.
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07/03/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
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06/10/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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