TJRN - 0823147-90.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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27/11/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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27/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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16/10/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 03:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:10
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0823147-90.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DE FREITAS BRITO MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ESTER DE FREITAS BRITO MACEDO em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora, inicialmente, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação processual.
Relatou que, após anos de serviços prestados ao Estado do Rio Grande do Norte, estando cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.703.108.561-4, administrado pela instituição financeira ora ré, conforme determinação da Lei Complementar 8/1970, atingiu a idade para aposentadoria em 12/05/2016.
Em síntese, alegaou que o patrimônio acumulado em sua conta, em virtude do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) até 1988, que deveria ser preservado, diverge dos valores entregues por ocasião da inatividade ou ao atingir a idade necessária para aposentadoria.
Sustentou que a divergência dos montantes decorreu de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, resultando em desfalque indevido na conta individual do PASEP, da qual a parte autora é titular.
Informou que vários servidores estão enfrentando a mesma situação, sendo surpreendidos com montantes inexpressivos em suas contas ao tentarem sacar os valores depositados antes da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, pugnou pela indenização pelos danos morais sofridos e pela condenação da empresa ré a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora, deduzido o valor já recebido, o que totaliza R$ 458.212,79 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e doze reais e setenta e nove centavos).
Juntou documentos.
O Despacho de ID 68556672 deferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte demandada apresentou contestação (ID 70150678).
Na mesma oportunidade, arguiu a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos casos relacionados ao tema em análise, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor da causa, além de alegar a sua ilegitimidade passiva e a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as ações envolvendo o PASEP.
Já como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição.
No mérito, sustentou que, desde 1988, as contas não recebem mais depósitos, e que o participante vinculado ao PASEP após 04/10/1988 não tem direito à distribuição de cotas.
Informou, ainda, que há equívocos nos cálculos da parte autora, uma vez que foram desconsiderados eventuais saques anuais de rendimentos, a conversão de moedas para o plano real e os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Por fim, requereu, em caso de não acolhimento das preliminares arguidas, a improcedência dos pleitos autorais.
A autora ofertou réplica à contestação (ID 71186863).
A Decisão de ID 71190493 determinou a suspensão do feito até a desafetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71 – TO (2020/0276752-2).
O ônus da prova foi invertido por meio da Decisão de ID 114202897.
A pedido das partes, foi realizado Laudo Pericial Contábil (ID 122488156) e, posteriormente, Laudo Complementar (ID 125568531), homologados pela Decisão de ID 128615124. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da alegação de competência da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil De início, observo que o banco réu suscitou as preliminares de incompetência da justiça comum estadual e de ilegitimidade passiva, requerendo a remessa para a Justiça Federal.
Contudo, já foi firmada, por meio de julgamento do STJ, a legitimidade do Banco do Brasil, conforme tese estabelecida no TEMA 1150.
Ainda, a respeito do tema, vale mencionar o teor das Súmulas n.° 556 do STF e 42 do STJ, in verbis: Súmula 556 do STF - “É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”.
Súmula 42 STJ - “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Assim, estabelecida a legitimidade do Banco do Brasil, entendo que a competência é da justiça estadual: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Destarte, rejeito as preliminares de incompetência deste Juízo e de ilegitimidade passiva.
Da impugnação ao valor da causa O banco réu impugnou o valor da causa, argumentando que o montante indicado pela autora é excessivo, requerendo que o valor da causa seja arbitrado em quantia equivalente à efetivamente sacada, de R$ 188,83 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos).
O art. 292 do CPC dispõe que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No presente caso, a pretensão autoral é a cobrança do valor que entende devido, além de uma indenização por danos morais.
Assim, devem ser cumulados os pedidos, ou seja, a interpretação dos incisos I e V deve ser aplicada de forma que o valor correto, com base no proveito econômico que a parte autora pretende obter, seja a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver.
A suposta aplicação incorreta dos juros e da correção monetária, indicada pelo réu, confunde-se com o mérito da ação, já que é justamente isso que implica na divergência dos valores que deveriam estar na conta da ré.
Desta forma, considerando que a autora entende ser devido, a título de danos materiais, o valor de R$ 458.212,79 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e doze reais e setenta e nove centavos) e, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor da causa é de R$ 468.212,79 (quatrocentos e sessenta e oito mil, duzentos e doze reais e setenta e nove centavos), tal qual indicado na inicial.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da impugnação à justiça gratuita A parte demandada impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita deferido à demandante.
Argumentou que a autora tem condições de arcar com as custas, uma vez que é servidora pública, de classe notoriamente reconhecida por receber proventos consideráveis e por dispor de benefícios indisponíveis aos trabalhadores regidos pela CLT.
Sobre o assunto, é cediço que o acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88) deve estabelecer mecanismos de isonomia material no processo para os despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária deve ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício.
Basta que se verifique que o dispêndio com as custas abalará o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
A regra estabelecida pelo Código de Processo Civil é que a insuficiência de recursos é presumida quando o requerimento parte de pessoa natural (art. 99, §3º), presunção essa que só pode ser afastada com a apresentação de elementos que evidenciem conclusão diversa.
Com efeito, ao cotejar os elementos probatórios, inclusive a impugnação apresentada pela ré em contestação, não há indícios de que a afirmação da parte autora, de que não pode arcar com o ônus processual, seja inverídica.
Ademais, no caso em análise, o fato de a autora ser servidora pública não implica, por si só, que ela possua condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, comprovada a condição financeira da autora e considerando os valores das custas processuais, além do que dispõem os artigos supracitados e o art. 99, §3º, do CPC, entendo que o benefício deve ser mantido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O banco réu alegou em sua contestação a prescrição do direito da autora.
Para tanto, argumentou que o prazo de prescrição é de cinco anos para as demandas contra a União movidas por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária.
Além disso, considerou como termo inicial a data em que teria ocorrido o crédito a menor do que o valor que a parte autora entende como devido.
Contudo, entendo que não assiste razão à parte demandada.
Isso porque, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71 – TO (2020/0276752-2), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento diverso sobre o assunto.
Na oportunidade, foi estipulado que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.
Ademais, delimitou-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, ao contrário do que alega o banco réu, a demandante não tomou conhecimento dos descontos indevidos em sua conta no dia 03/01/1979, mas sim em 12/05/2016, quando atingiu a idade para aposentadoria e recebeu o saldo remanescente de sua conta.
Assim, considerando o prazo decenal do art. 205 do CC, o direito da autora prescreveria apenas no ano de 2027.
Portanto, observo que não houve a extinção da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição.
DO MÉRITO A parte autora busca, em suma, a condenação do banco réu ao pagamento de valores relativos ao PASEP que não teriam sido corretamente atualizados pela demandada.
Da análise dos autos, noto ser incontroverso o saldo de Cz$ 231.165,00 (duzentos e trinta e um mil, cento e sessenta e cinco cruzados) existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988, conforme comprovado em documentação de ID 68553699.
A controvérsia do caso diz respeito ao direito da autora à distribuição de cotas do PASEP e ao cálculo da valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
O banco demandado sustentou, inicialmente, em sua defesa, que o participante vinculado ao PASEP após 04/10/1988 não tem direito à distribuição de cotas.
Todavia, de plano, entendo que o referido argumento não merece acolhida.
Isso porque a autora informou que, depois de 30 anos de serviço, atingiu a idade para aposentadoria em 12/05/2016.
Isso implica dizer que a demandante tomou posse no Estado do Rio Grande do Norte e, por conseguinte, se vinculou ao PASEP em data anterior a 04/10/1988.
O(a) servidor(a) público(a) inativo(a) possui direito assegurado ao acúmulo da conta individual do PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, não podendo receber saldo inferior ao devido quando de sua aposentadoria.
No caso, a parte autora compareceu à agência do banco réu munida da documentação pertinente para sacar os valores depositados na conta PASEP.
Contudo, percebeu que os depósitos não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988: Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são PRESERVADOS, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedado a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
O banco demandado, no caso, afirmou que essa diferença de valor decorreu das divergências nos cálculos realizados pelas partes a respeito da valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Diante disso, para o correto cálculo do montante devido, realizou-se perícia contábil (ID 122488156).
Nessa perícia, foi considerada a valorização com base nos índices anualmente previstos para a valorização das contas do PASEP, segundo a metodologia legalmente estabelecida.
Na oportunidade, concluiu-se que o valor de Cz$ 231.165,00 (duzentos e trinta e um mil, cento e sessenta e cinco cruzados), apontado pela autora como desfalcado pelo réu, foi preservado para o exercício seguinte (ano de 1989).
Restou evidenciado, ainda, que foram efetuados saques de rendimentos da conta do PASEP da autora, bem como foram realizadas conversões da moeda.
Por fim, atestou-se que foram utilizados os índices e juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP para correção dos saldos da conta.
Assim, não houve identificação de irregularidades na aplicação dos parâmetros de correção monetária e de acréscimo de juros.
Diante disso, não tendo sido perpetrada prática ilícita por parte do banco demandado, não há que se falar em indenização, seja por danos materiais ou morais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a natureza da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com aquela sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos legais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Por fim, não havendo requerimento pendente de apreciação ou diligência a ser cumprida, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes por meio do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:41
Outras Decisões
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15/08/2024 18:01
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:08
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0823147-90.2021.8.20.5001 AUTOR: ESTER DE FREITAS BRITO MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos (ID 125568531).
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0823147-90.2021.8.20.5001 Parte Autora: ESTER DE FREITAS BRITO MACEDO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, prestando os devidos esclarecimentos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
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05/07/2024 02:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0823147-90.2021.8.20.5001 AUTOR: ESTER DE FREITAS BRITO MACEDO DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 122488156, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 3 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:37
Expedição de Alvará.
-
08/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2024.
-
12/04/2024 05:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:39
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
13/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
13/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823147-90.2021.8.20.5001 Parte Autora: ESTER DE FREITAS BRITO MACEDO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Determino a realização da perícia contábil, observando os extratos de microfilmagem da conta bancária da parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio a perita contábil DARLENE LEITE SILVA para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:45
Outras Decisões
-
29/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
17/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823147-90.2021.8.20.5001 Parte Autora: ESTER DE FREITAS BRITO MACEDO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2021 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 10:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 01:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 10:24
Juntada de Petição de procuração
-
27/05/2021 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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