TJRN - 0826664-06.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:35
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
27/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/11/2024 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:04
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826664-06.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: RITA CRISTINA MEDEIROS PEREIRA PINTO Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença solicitado por RITA CRISTINA MEDEIROS PEREIRA PINTO contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados.
Após a deflagração do cumprimento de sentença, a parte executada efetuou efetuou depósito judicial da quantia de - R$ 1.768,19 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) - ID n.º 110835265, sem impugnar o valor cobrado pela parte autora.
Considerando que a executada efetuou o pagamento parcial do débito e deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, homologou-se os cálculos apresentados pela parte demandante.
Intimada para pagar o débito remanescente, a parte ré realizou novo depósito judicial no valor de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais) – ID nº 124666847.
Na petição de ID nº 126357190 a parte autora solicita a liberação dos valores depositados acima indicados, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento.
Decide.
Compulsando os autos observa-se que o crédito executado foi satisfeito através dos depósitos judiciais efetuado no valor de R$ 1.768,19 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) - ID n.º 110835265, e R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais) – ID nº 124666847.
A satisfação da obrigação, qualquer que seja sua modalidade, é causa extintiva da execução (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação das quantias depositada aos ID nº 110835265 e nº 124666847, que perfazem o toral de R$ 2.102,19 (dois mil cento e dois reais e dezenove centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em favor do Advogado da autora, conforme pugnado na petição de ID nº 126357190.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23/10/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0826664-06.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: RITA CRISTINA MEDEIROS PEREIRA PINTO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 13 de junho de 2022, proferido nestes autos, na qual após a deflagração do cumprimento de sentença, a parte executada efetuou efetuou depósito judicial da quantia de - R$ 1.768,19 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) - ID n.º 110835265.
Após, a parte autora veio aos autos informando que o montante depositado estaria em desacordo com o valor fixado na condenação e apresentou planilha de débito atualizada. É o relato.
Considerando que a executada efetuou o pagamento parcial do débito e deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, e levando em conta a discordância do exequente com o pagamento efetuado, homologo os cálculos do exequente, e intimo a parte executada para realizar o pagamento do valor remanescente.
Nos termos do art. 523, §2º, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários de 10% incidiram sobre o valor restante.
Portanto, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na petição de ID. nº 112180322.
Caso haja inércia da parte executada, intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito a fim de adimplir o débito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 06:23
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:51
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0826664-06.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RITA CRISTINA MEDEIROS PEREIRA PINTO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo RITA CRISTINA MEDEIROS PEREIRA PINTO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Documentos de IDs 110835261 - Petição 110835263 - Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas (guia pagamento HA (3) (1)) 110835265 - Documento de Comprovação (RITA CRISTINA R$1768,19) .
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
01/12/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 06:40
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:11
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/11/2023 09:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
10/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0826664-06.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA CRISTINA MEDEIROS PEREIRA PINTO EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:08
Processo Reativado
-
11/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2022 09:38
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:38
Juntada de intimação de pauta
-
30/03/2022 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2022 15:47
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 15:47
Expedição de Ofício.
-
26/03/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 03:10
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 03:21
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2021 00:24
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 09:35
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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