TJRN - 0800733-64.2023.8.20.5119
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:09
Determinado o arquivamento
-
03/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
20/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800733-64.2023.8.20.5119 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA
I-RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOSE DE ARAUJO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAP-FS, todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes à serviços que não reconhece como contratado, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos, e no mérito, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (ID 122368128), a parte demandada alega, preliminarmente, concessão indevida à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial, e no mérito, a regularidade da contratação, com a total improcedência do pleito autoral.
Como forma de atestar a regularidade da contratação, juntou aos autos termo de adesão supostamente assinado eletronicamente, biometria facial da parte autora, documentos pessoais e link de gravação telefônica.
Réplica à contestação ID 125417590. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte requerente em sede de contestação, necessário destacar o entendimento deste Juízo que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, não julga necessário a comprovação da insuficiência de recursos, a saber: “1.
O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita." Deste modo, não merece ser revogada a concessão da justiça gratuita em benefício da parte autora.
Deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cabe esclarecer que, apesar de a ré ser uma associação civil sem fins lucrativos, não há dúvida de que a relação entre as partes pode ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirma não ter solicitado qualquer adesão à SINDNAP e, tampouco, os serviços oferecidos.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos e relações jurídicas em que o consumidor, mesmo sem vínculo contratual formal, é submetido a práticas abusivas.
Assim, a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, especialmente em razão da vulnerabilidade da autora, aposentada e hipossuficiente frente à ré.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Na inicial, a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos mensais indevidos, não contratados ou autorizados, consistindo em taxa contributiva em favor da parte demandada, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS, os quais tiveram início em outubro de 2021.
A parte demandada, em sede de contestação, trouxe aos autos diversas provas de que o requerente, de fato, solicitou a adesão objeto dessa lide, juntando o termo de autorização eletrônica assinado eletronicamente (ID 122369234), acompanhado de biometria facial de validação registrada na ocasião da associação, cópia de documento pessoal da parte autora, além de gravação de voz onde a autora se identifica e afirma concordar com a respectiva associação (ID 135271191).
Ressalta-se, por oportuno, que a autora não impugnou a gravação de voz em momento oportuno.
Verifica-se de forma bastante evidente em análise dos documentos apresentados pelo requerido, em comparação com a aqueles apresentados com a inicial, que razão assiste ao demandado, sendo lícitas a contratação e os descontos.
Outrossim, apresentado o termo de autorização eletrônica assinado eletronicamente, bem como a gravação telefônica em que a requerente permite a realização dos descontos, a parte autora se manifestou alegando ter sido induzida a erro pela demandada no ato de associação, não havendo sido prestadas informações claras e precisas quanto aos termos de adesão.
Todavia, considerando que a parte autora assinou eletronicamente a adesão, fazendo validação biométrica e enviando documento de identificação pessoal, tenho que a mesma anuiu com a sua celebração.
Importa salientar, também, que em nenhum momento a parte autora contesta a veracidade dos documentos apresentados pela parte demandada, limitando suas alegações, apenas, ao fato de que a requerente supostamente teria sido induzida a erro no momento da contratação, o que não se mostrou presente diante do conjunto probatório dos autos.
Portanto, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando aos autos documentos que atestam a legalidade de contratação por parte da requerente.
Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0814849-66.2022.8.20.5004 RECORRENTE: JOSE AMERICO DIONIZIO RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PUGNA PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
COBRANÇA SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CIVIL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814849-66.2022.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 28/03/2024 Nesse linear, não há nenhuma irregularidade na conduta adotada pela associação sindical demandada, uma vez que seguiu todas as exigências legais, preenchendo os requisitos estabelecidos nos arts. 104 e 107, ambos do Código Civil, constando no contrato digital biometria facial, fotografia da contratante e cópia do documento pessoal da contratante, revelando a autenticidade da contratação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em face do demandado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Diante da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 24 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:36
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
27/11/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
06/11/2024 03:00
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:13
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800733-64.2023.8.20.5119 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Maria José de Araújo, autora da ação, alega que desde outubro de 2021 vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados à contribuição para o SINDNAP.
A autora afirma que jamais autorizou tais descontos e desconhece qualquer vínculo associativo com o réu.
Alega que esses descontos afetaram significativamente sua renda mensal, visto que sua aposentadoria é sua única fonte de sustento.
O valor descontado mensalmente começou em R$ 33,00, resultando em um total de R$ 759,00 até o momento.
Diante disso, requer a declaração da inexistência de relação jurídica com o réu, a restituição em dobro dos valores descontados, e uma indenização por danos morais.
O SINDNAP, por sua vez, sustenta que a autora se associou voluntariamente ao sindicato, tendo autorizado os descontos mediante assinatura eletrônica e biometria facial.
Além disso, o réu alega que não se trata de relação consumerista e que não há qualquer ilicitude nos descontos realizados, pleiteando a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A presente demanda tem como causa de pedir a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, sem sua devida autorização, com fundamento no art. 115, V, da Lei 8.213/91 e na aplicação do CDC.
As questões de direito a serem enfrentadas incluem a inexistência de relação jurídica entre as partes e o direito à restituição dos valores descontados, além da caracterização de danos morais.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Analisando as razões apresentadas pelas partes, o deslinde do mérito depende do esclarecimento dos seguintes pontos controvertidos: 1.
Houve efetiva autorização da autora para os descontos realizados pelo réu? 2.
A associação ao sindicato foi realizada de maneira regular e com a devida informação clara à autora? 3.
A relação entre as partes caracteriza uma relação consumerista? DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com base no art. 373 do CPC e considerando a alegada vulnerabilidade da autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá ao réu a prova de que houve adesão regular da autora ao sindicato, mediante assinatura eletrônica válida e autorização expressa para os descontos.
CONCLUSÃO Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as.
Tratando-se de assinatura digital, deve o demandado apresentar a documentação pertinente a comprovar a realização da contratação, a exemplo de coordenadas geográficas, telefone utilizado para confirmação de dados, dentre outros.
P.
I.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 25 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 02:14
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
22/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800733-64.2023.8.20.5119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE DE ARAUJO Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 18 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/05/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/05/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/05/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/05/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/03/2024 11:35
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
29/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 24/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800733-64.2023.8.20.5119 AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO No presente caso, a parte autora é domiciliada na Comarca de Serra Negra do Norte e o demandado em São Paulo, SP.
No entanto, a ação foi ajuizada nesta comarca de maneira totalmente aleatória e sem qualquer justificativa, descumprindo todos os critérios legais de fixação da competência.
Nesse sentido, resta patente a possibilidade do declínio de competência para a comarca de residência e domicílio da parte autora.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos a Comarca de Caicó/RN.
P.
Intime-se a parte autora.
Após, remetam-se os autos à Comarca de Caicó, com as cautelas e homenagens de estilo e baixa na distribuição.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
Gabriella Edvanda Marques Felix JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:04
Declarada incompetência
-
16/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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