TJRN - 0800029-85.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
18/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ROSAN JESIEL COIMBRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSAN JESIEL COIMBRA em 07/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:57
Decorrido prazo de ROSAN JESIEL COIMBRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSAN JESIEL COIMBRA em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0800029-85.2021.8.20.5001 AUTOR: ROSAN JESIEL COIMBRA RÉU: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Realizado o bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, a ordem foi devidamente cumprida, com a penhora da quantia de R$ 1.693,00 (um mil, seiscentos e noventa e três reais).
Intimada para se manifestar acerca do bloqueio realizado, a parte executada não se opôs a penhora realizada, requerendo o levantamento dos valores em favor da parte exequente. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil assim preconizam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se alvará, com as devidas correções, em favor do exequente Rosan Jesiel Coimbra, no valor de R$ 1.693,00 (um mil, seiscentos e noventa e três reais).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 03:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 06:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:01
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:02
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:41
Processo Reativado
-
15/02/2024 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 05:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 05:38
Decorrido prazo de ROSAN JESIEL COIMBRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:38
Decorrido prazo de ROSAN JESIEL COIMBRA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:54
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 07:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 07:46
Juntada de despacho
-
24/05/2023 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:01
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
23/03/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
20/03/2023 11:29
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
20/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
17/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2023 19:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 03:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2022 13:03
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 22:28
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:20
Decorrido prazo de ROSAN JESIEL COIMBRA em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:20
Decorrido prazo de ROSAN JESIEL COIMBRA em 28/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:05
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 20:07
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 19:50
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 20/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 06/09/2021 23:59.
-
22/08/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2021 18:26
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:25
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
28/07/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 00:39
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 08/07/2021 06:00.
-
05/07/2021 17:31
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
02/01/2021 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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