TJRN - 0800029-85.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800029-85.2021.8.20.5001 Polo ativo JOANA D ARC VITORINO RAMOS Advogado(s): ROSAN JESIEL COIMBRA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE VISA O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO (R$ 200,67).
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1076 DO STJ.
DEVIDA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA D'ARC VITORINO RAMOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Natal, que nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800029-85.2021.8.20.5001, ajuizado em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A, julgou procedente a pretensão autoral, desconstituindo a constrição judicial emanada do processo nº 0856851-02.2018.8.20.5001.
Foram desprovidos os embargos de declaração opostos pela autora (ID 19678498).
No recurso de apelação (ID 19678501), a Apelante narra que atribuiu a causa o valor de R$ 200,67, explicando que tal montante “foi bloqueado de sua conta bancaria, por transação comercial com a recorrida da qual não deu causa”.
Aduz que os honorários sucumbenciais são irrisórios, pois foram fixados em 10% sobre o valor da causa, entendendo ser caso de fixação por equidade.
Ao final, pede o provimento do recurso para que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade.
Nas contrarrazões (ID 19678507), a IRESOLVE sustenta, em suma, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 20448850). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
No caso em exame, a Apelante pretende tão somente que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade.
Sobre a matéria, o art. 85, § 8º, do CPC, prevê que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Importante destacar as teses fixadas no Tema 1076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Feitas tais considerações, verifico que o valor da causa perfaz o montante de R$ 200,67.
Portanto, considerando o valor baixo da causa, os honorários devem ser arbitrados por equidade.
Desse modo, considerando a atuação do causídico da Apelante, os honorários sucumbenciais devem corresponder à quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade, os quais devem corresponder à quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
19/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 22:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0113297-23.2018.8.20.0001
Evangelista Silva de Sousa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Sergio de Farias Nobrega
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 16:00
Processo nº 0100822-68.2014.8.20.0100
Faustino Jailson de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2014 00:00
Processo nº 0859640-95.2023.8.20.5001
Jose Diniz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 15:42
Processo nº 0824515-76.2017.8.20.5001
Denise Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvana Monica Cardoso de Araujo Navarro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2017 15:31
Processo nº 0859446-95.2023.8.20.5001
Luciano Henrique Rocha Vale
Diogo Nicolas Rodrigues Silva
Advogado: Ygor Verissimo Anjo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 09:06