TJRN - 0859446-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0859446-95.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDOR: LUCIANO HENRIQUE ROCHA VALE DEVEDOR: DIOGO NICOLAS RODRIGUES SILVA DECISÃO Vistos etc.
Proceda-se à evolução de classe.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 162392909, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Restando infrutíferas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sendo exitosa a pesquisa, intime-se a parte credora para tomar conhecimento do seu resultado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Não havendo êxito nas tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 12:49
Processo Reativado
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01/09/2025 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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18/08/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859446-95.2023.8.20.5001 AUTOR: LUCIANO HENRIQUE ROCHA VALE REU: DIOGO NICOLAS RODRIGUES SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 151240769) opostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 148925424, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em contradição e omissão ao fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que o correto seria que os honorários de sucumbência fossem calculados sobre o valor da condenação, em observância à ordem estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 151030652, em que a parte embargada pleiteou a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
Da deambulação dos autos, verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, os aclaratórios de ID nº 151240769 foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado por este Juízo, uma vez que a sentença embargada foi clara ao justificar a razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela parte ré foram fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Isso porque, no tópico em que tratou da falta de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto relativa à obrigação de fazer, o decisum esclareceu o que se segue: Entretanto, em homenagem ao princípio da causalidade, registre-se, desde já, que não há falar em imputar honorários de sucumbência em desfavor do autor no que pertine à obrigação de fazer requerida, tendo em mira que, à época dos fatos, se justificava o ajuizamento da demanda porque a obrigação de fazer pactuada entre as partes somente foi adimplida pelo réu após o ingresso judicial.
Assim, é evidente que os honorários advocatícios arbitrados na sentença atacada não dizem respeito apenas à sucumbência da parte ré em relação ao pedido de que ela fosse condenada ao pagamento de danos morais, mas também ao fato de que o réu deu causa à propositura da ação objetivando o cumprimento da obrigação de fazer.
Quanto à oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscussão do mérito, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, formulado pela parte embargada nas contrarrazões de ID nº 151030652, não se vislumbra, no caso em pauta, intuito meramente protelatório na oposição dos embargos de declaração ora apreciados, sendo incabível, portanto, o arbitramento da referida penalidade.
Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 151240769; e, b) INDEFIRO o pleito de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC em desfavor da parte embargante, vertido pela parte autora nas contrarrazões de ID nº 151030652.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Para fins de registro, proceda-se à devida retificação.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859446-95.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCIANO HENRIQUE ROCHA VALE Réu: DIOGO NICOLAS RODRIGUES SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 151240769), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 16:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0859446-95.2023.8.20.5001 Parte autora: LUCIANO HENRIQUE ROCHA VALE Parte ré: DIOGO NICOLAS RODRIGUES SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Luciano Henrique Rocha Vale, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em desfavor de Diogo Nicolas Rodrigues da Silva, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em dezembro de 2022, por intermédio de um colega motociclista em comum, as partes decidiram celebrar contrato de compra e venda da motocicleta descrita na exordial - de propriedade do réu e que era de interesse do autor -, tendo o demandado oferecido ao autor o veículo pelo valor total de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), sendo a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) paga até o dia 20.12.2022 e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) pagos até 30.01.2023; b) o demandado,
por outro lado, comprometeu-se a proceder a total quitação e transferência da titularidade da motocicleta junto ao banco até o dia 30.01.2023, data limite para quitação do veículo por parte do autor; c) mesmo tendo realizado a quitação do bem, o réu vem dificultando a entrega da documentação para transferência da propriedade para o autor, e não realizou a quitação do financiamento e baixa no gravame; e, d) a negligência e inércia do vendedor, ora réu, em proceder a baixa do gravame e transferir o veículo para o autor enseja a indenização por danos morais.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando que fosse determinado que o Detran/RN promovesse o impedimento do veículo descrito na inicial, mantendo-se a posse em favor do demandante, bem como que o demandado apresentasse o contrato de alienação/financiamento bancário da motocicleta, e ainda, o extrato com o saldo devedor remanescente para quitação, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou: a) o reconhecimento do pagamento integral e quitação da motocicleta objeto da demanda, condenando o réu na obrigação de fazer de proceder a quitação do financiamento, baixa do gravame e transferência de titularidade para o nome do autor, ou pessoa por ele indicada, arcando com todos os débitos em aberto junto aos órgãos competentes anteriores a 20 de dezembro de 2022 até a sua efetiva quitação do financiamento; e, b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 108980460, 108980459, 108980462, 108980463, 108980465, 108981431, 108981438, 108981441, 108981443, 108981444, 108981446, 108981449, 108981451, 108981455, 108981456 e 108982244.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID nº 109021434).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 114427541) na qual argumentou, em resumo, que: a) é incontroverso o fato de as partes terem celebrado um contrato verbal de compra e venda de veículo/motocicleta, no preço e forma de pagamento mencionado pelo autor; b) em nenhum momento o réu se omitiu da relação jurídica que estabeleceu com o autor, no entanto, por um fato imprevisível à sua vontade, contraiu, por meio de uma bactéria, pneumonia com derrame pleural; c) esse caso fortuito atrapalhou não somente a relação entabulada entre as partes, mas principalmente a própria subsistência do réu, visto que é corretor de imóveis e depende exclusivamente de suas vendas; d) conforme conversas acostadas pelo autor, a condição clínica do réu era de seu conhecimento, caracterizando a inexistência de má-fé, que também se vislumbra na tentativa do réu de vender outros bens para honrar o compromisso firmado com o autor, porém, até a presente data, não obteve sucesso; e) o presente feito se trata de situação imprevisível que prejudicou a relação jurídica entre as partes; e, f) o réu foi acometido de uma doença que lhe afastou completamente do trabalho e do seu convívio social, inclusive com a concessão de auxílio-doença pelo INSS, restando evidente que o cumprimento da relação jurídica entabulada entre as partes foi prejudicado por um caso fortuito/força maior.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a total improcedência dos pleitos autorais.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nºs 114427546, 114427548, 114427550, 114427551, 114427552, 114427554, 114427555, 114427556, 114427562 e 114427563.
Intimado para apresentar réplica à contestação (ID nº 115736940), o autor impugnou a gratuidade judiciária requerida, rebateu a argumentação trazida pelo réu e reiterou os termos e pedidos da inicial.
Na ocasião, requereu que fosse oficiado o Aymoré Crédito e Investimento S.A para que este apresentasse todos os contratos de financiamento e alienação fiduciária e respectivo saldo devedor, firmados com o réu, referentes motocicleta Marca TRIUMPH; Modelo BONEVILLE T100B, Placa: RGJ0A77; Renavam *12.***.*66-05; Ano/Modelo 2021/2022 Intimadas a informar acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 115736940), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 116865457).
O autor apresentou petição (ID nº 118552236) na qual argumentou, em resumo, que: a) em consulta ao PJE identificou "ação de busca e apreensão" em tramitação perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (processo nº 0820434-40.2024.8.20.5001) ajuizada pela Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S/A em desfavor do ora réu, possuindo como objeto a motocicleta adquirida pelo autor; b) nos referidos autos consta prova incontroversa do refinanciamento do bem por parte do réu muito após a sua venda para o autor, uma vez que a motocicleta foi vendida e entregue em dezembro de 2022 mas foi refinanciada pelo réu em outubro de 2023; e, c) o réu refinanciou um bem 10 meses após a sua venda e recebimento integral do valor pago, estando o autor na iminência de sofrer medida de busca e apreensão do bem adquirido.
Na ocasião, anexou documentos e requereu o julgamento antecipado da lide.
O réu apresentou petição (ID nº 118685940) na qual noticiou que efetuou a quitação integral do débito existente sobre o veículo, razão pela qual requereu o reconhecimento da perda parcial do objeto nesse tocante.
Por meio do despacho de ID nº 136180741, este Juízo: a) determinou a intimação do réu para que este comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência gratuita; b) determinou a intimação do réu para que este se manifestasse sobre os novos fatos apresentados pelo requerente no petitório de ID nº 118552236, bem como sobre os documentos colacionados à referida peça (IDs 118559062, 118559064 e 118559071); e, c) determinou a intimação das partes para que estas se manifestassem sobre a possível perda superveniente do objeto do pedido deduzido na alínea "a" da peça vestibular do feito.
Petição do autor reconhecendo a perda parcial do objeto quanto ao pedido deduzido na alínea "a" da inicial (ID nº 138109442).
O réu informou que apesar de ter adimplido o saldo remanescente que existia do bem vendido, tal fato ocorreu por meio da utilização de recursos provenientes da sua profissão como corretor de imóveis, quantias essas que se encontram totalmente bloqueadas, em virtude de ação de execução de título executivo movido pela C.E.F nos autos do processo sob o nº 0811762-18.2023.4.05.8400 perante o Juízo da 5ª Vara Federal e requereu que fosse declarada a perda parcial do objeto no tocante à obrigação de fazer requerida. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo o autor pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 115736940 e 116865457).
I - Da gratuidade judiciária do réu Por meio do despacho de ID nº 136180741, este Juízo consignou que "Tendo em vista que a presunção de pobreza do réu estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pelos elementos constantes dos autos, em específico o fato de a demanda envolver a venda de motocicleta com alto valor de mercado (R$ 46.000,00) e o demandado ter despendido, em uma só ocasião, a quantia total de R$ 25.861,70 (vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos) para a quitação do financiamento do bem, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.".
Em resposta à determinação judicial, o réu argumentou que "apesar do demandado ter adimplido com o saldo remanescente que existia do bem vendido, tal fato ocorreu por meio da utilização de recursos provenientes da sua profissão como corretor de imóveis, as quais inclusive encontram-se totalmente bloqueadas, em virtude de ação de execução de título executivo movido pela C.E.F nos autos do processo sob o nº 0811762-18.2023.4.05.8400 perante o Juízo da 5ª Vara Federal." (ID nº 138927024).
Entretanto, o documento de ID nº 138927025 não atende à finalidade pretendida pelo réu, pois além da determinação judicial indicada ser datada de 17/11/2023 - ou seja, não se mostrar contemporânea ao presente estágio processual deste feito -, o réu não comprovou se, de fato, os seus recursos "encontram-se totalmente bloqueadas".
Logo, INDEFERE-SE o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado pelo réu.
II - Da falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto É cediço que a perda de objeto de uma ação "acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido" (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
No caso em comento, conforme reconhecido por ambas as partes (IDs nºs 138109442 e 138927024), verifica-se que em relação à obrigação de fazer requerida - que se encontra vertida na alínea "a" dos pedidos - resta patente a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade, tendo em mira que o próprio autor noticiou a ocorrência da quitação do financiamento por parte do réu e enfatizou a "perda parcial do objeto, porém apenas quanto ao pedido de quitação e direito a transferência, em razão do cumprimento superveniente da obrigação pelo réu." (ID nº 138109442).
Entretanto, em homenagem ao princípio da causalidade, registre-se, desde já, que não há falar em imputar honorários de sucumbência em desfavor do autor no que pertine à obrigação de fazer requerida, tendo em mira que, à época dos fatos, se justificava o ajuizamento da demanda porque a obrigação de fazer pactuada entre as partes somente foi adimplida pelo réu após o ingresso judicial.
Nesse contexto, frise-se, que não encontra respaldo a alegação de ocorrência de caso fortuito/força maior utilizada pelo réu para justificar o seu inadimplemento, isso porque, por não terem sido impugnadas as documentações e alegações referentes à temática, nos termos dos arts. 341 e 374, III do CPC, restou incontroverso que a transação foi perfectibilizada em 29 de janeiro de 2023 (ID nº 108981451), tendo o réu se comprometido "a entregar toda a documentação livre de alienação ou débito" (ID nº 108980465).
Por sua vez, as alegações de que "um fato imprevisível a sua vontade, contraiu, por meio de uma bactéria, uma doença extremamente perigosa, qual seja pneumonia com derrame pleural" (ID nº 114427541), o qual teria sido o fato impeditivo do cumprimento da obrigação, corresponde a fato ocorrido em 08 de agosto de 2023 (ID nº 114427546), ou seja, mais de 6 (seis) meses após a transação, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre a enfermidade e o inadimplemento contratual.
Contudo, ainda que diante do acolhimento da preliminar arguida nos termos acima expostos, uma vez que a pretensão da parte autora vertida na inicial não se exaure na obrigação de fazer, convém analisar a existência de dano moral indenizável.
III - Do dano moral Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidencie ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Este Juízo comunga do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o mero descumprimento contratual não dá ensejo ao dano moral.
Contudo, no caso em apreço, tendo em mira os transtornos ocasionados pelo réu, que usou a quantia para fins diversos, não cumprindo a obrigação de quitar o financiamento da motocicleta, tem-se como presente angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, motivo pelo qual se reconhece a ocorrência de dano moral. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, reconheço a perda parcial do objeto e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, valor a ser corrigido pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Enunciado nº 362 de Súmula do STJ), e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, deduzido o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 02 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
06/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
27/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
27/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
23/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
23/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0859446-95.2023.8.20.5001 AUTOR: LUCIANO HENRIQUE ROCHA VALE REU: DIOGO NICOLAS RODRIGUES SILVA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza do réu estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pelos elementos constantes dos autos, em específico o fato de a demanda envolver a venda de motocicleta com alto valor de mercado (R$ 46.000,00) e o demandado ter despendido, em uma só ocasião, a quantia total de R$ 25.861,70 (vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos) para a quitação do financiamento do bem, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá o requerido se manifestar sobre os novos fatos apresentados pelo requerente no petitório de ID nº 118552236, bem como sobre os documentos colacionados à referida peça (IDs nos 118559062, 118559064 e 118559071).
Doutra banda, da deambulação dos autos, em específico da petição de ID nº 118685940 e dos documentos a ela anexados (IDs nos 118685975 e 118687914), constata-se que o financiamento do veículo objeto da demanda já foi quitado, já tendo o gravame que existia sobre a motocicleta sido baixado e, inclusive, sido transferida a titularidade do bem para o autor, o que pode ter ocasionado a perda superveniente do objeto do pedido deduzido na alínea "a" da peça vestibular do feito.
Assim, com arrimo nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o fundamento ora apresentado.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 22:10
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de Ygor Veríssimo Anjo em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:52
Decorrido prazo de Ygor Veríssimo Anjo em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859446-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANO HENRIQUE ROCHA VALE Réu: DIOGO NICOLAS RODRIGUES SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 114427541, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 07 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 08:10
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:08
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859446-95.2023.8.20.5001 AUTOR: LUCIANO HENRIQUE ROCHA VALE REU: DIOGO NICOLAS RODRIGUES SILVA DECISÃO Vistos etc.
Luciano Henrique Rocha Vale, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em desfavor de Diogo Nicolas Rodrigues da Silva, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em dezembro de 2022, por intermédio de um colega motociclista em comum, as partes decidiram celebrar a negociação de compra e venda da motocicleta descrita na exordial, tendo o demandado oferecido ao autor o veículo pelo valor total de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), sendo a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) paga até o dia 20.12.2022 e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) pagos até 30.01.2023; b) o demandado,
por outro lado, comprometeu-se a proceder a total quitação e transferência da titularidade da motocicleta junto ao banco até o dia 30.01.2023, data limite para quitação do veículo por parte do autor; c) mesmo tendo o demandante realizado a quitação do bem, o réu vem dificultando a entrega da documentação para transferência da propriedade para o autor, e não realizou a quitação do financiamento e baixa no gravame; e, d) o autor, por diversas vezes, tentou uma solução amigável, mas não obteve êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requerer a antecipação dos efeitos da tutela, visando fosse determinado que o Detran/RN promovesse o impedimento do veículo descrito na inicial, mantendo-se a posse em favor do demandante.
Pugnou ainda pela concessão da tutela de urgência para que o demandado apresentasse o contrato de alienação/financiamento bancário da motocicleta, bem como o extrato com o saldo devedor remanescente para quitação, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, verifica-se que não é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, compulsando-se os autos, tem-se que o contrato de compra e venda do veículo foi verbal, não havendo como se aferir, em sede de cognição superficial, apenas com esteio nas alegações do autor, declaração unilateral e mensagens de aplicativo, a constatação de como ocorreu a transação.
Cumpre destacar que, não obstante tenha o demandante anexado comprovantes de transferência de valores para o demandado (documentos de IDs nºs 108981431, 108981438, 108981441, 108981443, 108981444, 108981446, 108981449 e 108981451), não se verifica, em cognição sumária, a existência de prova, ou sequer de indícios, de que o demandado estaria descumprindo o que foi acordado com a parte autora.
Ademais, em que pese o demandante ter carreado aos autos as transcrições de conversa supostamente mantida pela ferramenta de troca de mensagens WhatsApp com a parte demandada (ID no 108980462), na qual teria questionado as alegadas irregularidades praticado pelo réu, não é possível afirmar, de forma inequívoca, que o interlocutor se trata, de fato, do demandado, tampouco que o telefone utilizado era o número de contato do requerido.
Desse modo, os elementos probatórios são ainda incipientes para o deferimento da medida de urgência requerida, carecendo, inclusive, de submissão ao imprescindível contraditório.
Além disso, no caso em pauta não se enxerga o perigo de dano que autoriza a concessão do pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, uma vez que a parte autora sustentou na exordial que o demandado deixou de cumprir a sua parte no trato desde 30/01/2023, ou seja, há mais de 08 (oito) meses, sendo presumível, portanto, que pode aguardar a ocorrência do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 09:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/10/2023 09:08
Juntada de custas
-
17/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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