TJRN - 0812574-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812574-87.2023.8.20.0000 Polo ativo JEFFERSON MATHEUS BELMIRO DE ANDRADE e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA, EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS Agravo de Instrumento nº 0812574-87.2023.8.20.0000.
Agravantes: Jefferson Matheus Belmiro de Andrade e Vitória Regina marques de Oliveira.
Advogados: Dr.
Gustavo Henrique de Araújo Oliveira e Dr.
Eduardo Luiz de Souza Pacheco.
Agravada: Humana Assistência Médica LTDA.
Advogados: Dr.
Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto e Dr.
Igor de França Dantas.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ADESÃO A NOVO PLANO DE SAÚDE COM PORTABILIDADE DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AUTORES COM PERMANÊNCIA DE MAIS DE UM ANO NO PLANO DE ORIGEM.
REQUISITOS NO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 438/2018 DA ANS CUMPRIDAS.
PARTE AUTORA COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.
NECESSIDADE DE REALIZAR PROCEDIMENTOS E CONSULTAS INERENTES AO ESTADO DELICADO DA GESTAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo ajuizado por Jefferson Matheus Belmiro de Andrade e Vitória Regina marques de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0847011-89.2023.8.20.5001) ajuizada contra Humana Assistência Médica Ltda, indeferiu a antecipação da tutela requerida, que visava a prestações dos serviços contratados sem a exigência da carência em virtude de portabilidade.
Em suas razões, alegam que eram beneficiários do plano de saúde da cooperativa UNIMED, sem carências a cumprir.
Aludem que aceitaram a alteração do plano de saúde, após a proposta recebida do corretor da agravada, desde que garantida a compra da carência prometida, o que foi objeto de reiterados questionamentos entre as partes.
Aduzem que está demonstrado que promessa vinculante ofertada pelo corretor da agravada de que a contratação do novo plano de saúde não teria carência.
Asseveram que o deferimento da liminar se mostra urgente, haja vista que a ocorrência de gravidez em momento superveniente à contratação do plano de saúde agravado, que foi classificada como de alto risco materno-fetal, ante o diagnóstico de diabetes gestacional, necessitando de acompanhamento médico especializado e, eventualmente, pode necessitar da antecipação do parto.
Ao final, requerem o efeito ativo, a fim de determinar que agravada preste os serviços contratados sem a exigência da cobertura contratual ou, de forma subsidiária, a realização dos procedimentos de urgência e emergência, incluindo o parto e demais serviços de pediatria e obstetrícia.
No mérito, pugnam pela reforma da decisão a quo, para reconhecer a obrigação da agravada em prestar os serviços médicos contratado sem a oposição de carência, conforme oferta aceita.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (Id 21663153).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 21965683).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo ajuizado por Jefferson Matheus Belmiro de Andrade e Vitória Regina Marques de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda, indeferiu a antecipação da tutela requerida, que visava a prestações dos serviços contratados sem a exigência da carência em virtude de portabilidade.
Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual em análise trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 469/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Logo, as informações prestadas pelos autores, ora agravantes, a respeito da portabilidade dos prazos de carência, vinculam o plano de saúde demandado, nos termos dos arts. 34 e 48 do CDC, se mostrando possível a pretensão de portabilidade de carência.
Além disso, a Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, em seu art. 3º estabelece as regras gerais pertinentes a portabilidade de carências da seguinte forma: “Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem; [...] VI - caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017. § 1° O prazo de permanência previsto no inciso III do caput deste artigo não será exigível do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, titular ou dependente, durante os primeiros 30 (trinta)dias após o parto, ou que tenha sido inscrito no plano de origem como dependente no prazo de 30(trinta) dias do nascimento ou da adoção, na forma das alíneas “a” e "b" do inciso III do artigo 12 daLei n° 9.656, de 1998. [...] §8º Para fins de contagem do prazo de permanência previsto no inciso III do caput, nos casos em que tenha havido mudança de plano com coberturas idênticas na mesma operadora, sem solução de continuidade entre os planos, será considerado o período ininterrupto em que o beneficiário permaneceu vinculado à operadora do plano de origem.” (destaquei).
Diante disso, entendo que as regras supra mencionados foram cumpridas na mudança de plano de saúde pela parte autora.
Até porque o plano foi formalizado em 23/03/2023, e segundo declaração de permanência do plano de saúde Unimed (id. 10636845 dos autos originários) a parte autora Vitória Regina era usuária do plano anterior desde dezembro de 2021 e Jefferson Matheus desde janeiro de 2022, fato que comprova a permanência no plano de origem há mais de um ano.
Além disso, consta nos autos prints da conversa com o corretor da agravada no sentido de garantir a compra de carência na mudança de plano de saúde, sem haver nenhum prejuízo de atendimento em caso de necessidade (Ids 21655385 e 21655386).
Além disso, o periculum in mora está presente, diante do diagnóstico de gravidez de alto risco, necessitando a gestante de acompanhamento médico-hospitalar.
Sendo assim, se mostra possível a pretensão de portabilidade de carência, conforme já decidido por essa Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AUTOR/AGRAVANTE QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA RN 438/2018.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AI nº 0800578-92.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 08/05/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE SAÚDE.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
VIABILIDADE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE MANTEVE OS PRAZOS CARENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0828616-59.2017.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 11/06/2021 – destaquei).
Nesse contexto, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da parte agravante, caso não sejam integralmente disponibilizados os serviços e coberturas contratadas, independente de carência, enquanto se discute o mérito da demanda.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, acolhendo as razões do Agravo para suspender a imposição de carências determinada pela agravada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812574-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
27/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0812574-87.2023.8.20.0000 Agravantes: Jefferson Matheus Belmiro de Andrade e Outra Advogados: Dr.
Eduardo Pacheco e Outro Agravada: Humana Assistência Médica Ltda Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo ajuizado por Jefferson Matheus Belmiro de Andrade e Outra em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0847011-89.2023.8.20.5001) ajuizada contra Humana Assistência Médica Ltda, indeferiu a antecipação da tutela requerida, que visava a prestações dos serviços contratados sem a exigência da carência.
Em suas razões, alegam que eram beneficiários do plano de saúde da cooperativa UNIMED, sem carências a cumprir.
Aludem que aceitaram a alteração do plano de saúde, após a proposta recebida do corretor da agravada, desde que garantida a compra da carência prometida, o que foi objeto de reiterados questionamentos entre as partes.
Aduzem que está demonstrado que promessa vinculante ofertada pelo corretor da agravada de que a contratação do novo plano de saúde não teria carência.
Asseveram que o deferimento da liminar se mostra urgente, haja vista que a ocorrência de gravidez em momento superveniente à contratação do plano de saúde agravado, que foi classificada como de alto risco materno-fetal, ante o diagnóstico de diabetes gestacional, necessitando de acompanhamento médico especializado e, eventualmente, pode necessitar da antecipação do parto.
Ao final, requerem o efeito ativo, a fim de determinar que agravada preste os serviços contratados sem a exigência da cobertura contratual ou, de forma subsidiária, a realização dos procedimentos de urgência e emergência, incluindo o parto e demais serviços de pediatria e obstetrícia.
No mérito, pugnam pela reforma da decisão a quo, para reconhecer a obrigação da agravada em prestar os serviços médicos contratado sem a oposição de carência, conforme oferta aceita. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve oa parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris).
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
O fumus boni iuris está evidenciado, haja vista que as informações prestadas aos autores, ora agravantes, a respeito da portabilidade dos prazos de carência, vinculam o plano de saúde demandado, nos termos dos arts. 34 e 48 do CDC, se mostrando possível a pretensão de portabilidade de carência.
Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AUTOR/AGRAVANTE QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA RN 438/2018.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AI nº 0800578-92.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 08/05/2023 – destaquei).
O periculum in mora está, igualmente, presente, diante do diagnóstico de gravidez de alto risco, necessitando a gestante de acompanhamento médico-hospitalar.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos das partes pois, em sendo julgado desprovido o presente recurso, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito ativo ao recurso, para determinar que a agravada suspenda a imposição de carências.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
O feito não será remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/10/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 11:18
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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