TJRN - 0826664-06.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826664-06.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: RITA CRISTINA MEDEIROS PEREIRA PINTO Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença solicitado por RITA CRISTINA MEDEIROS PEREIRA PINTO contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados.
Após a deflagração do cumprimento de sentença, a parte executada efetuou efetuou depósito judicial da quantia de - R$ 1.768,19 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) - ID n.º 110835265, sem impugnar o valor cobrado pela parte autora.
Considerando que a executada efetuou o pagamento parcial do débito e deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, homologou-se os cálculos apresentados pela parte demandante.
Intimada para pagar o débito remanescente, a parte ré realizou novo depósito judicial no valor de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais) – ID nº 124666847.
Na petição de ID nº 126357190 a parte autora solicita a liberação dos valores depositados acima indicados, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento.
Decide.
Compulsando os autos observa-se que o crédito executado foi satisfeito através dos depósitos judiciais efetuado no valor de R$ 1.768,19 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) - ID n.º 110835265, e R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais) – ID nº 124666847.
A satisfação da obrigação, qualquer que seja sua modalidade, é causa extintiva da execução (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação das quantias depositada aos ID nº 110835265 e nº 124666847, que perfazem o toral de R$ 2.102,19 (dois mil cento e dois reais e dezenove centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em favor do Advogado da autora, conforme pugnado na petição de ID nº 126357190.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23/10/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2022 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
14/07/2022 09:57
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
14/06/2022 08:44
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:36
Conhecido o recurso de parte e provido
-
04/05/2022 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2022 10:08
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2022 15:50
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859446-95.2023.8.20.5001
Luciano Henrique Rocha Vale
Diogo Nicolas Rodrigues Silva
Advogado: Ygor Verissimo Anjo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 09:06
Processo nº 0800029-85.2021.8.20.5001
Rosan Jesiel Coimbra
Banco Itau S/A
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2021 17:31
Processo nº 0808916-34.2021.8.20.5106
Mprn - 09ª Promotoria Mossoro
Daniel da Silva Amorim
Advogado: Darwin Wamberto Barbosa Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2021 08:59
Processo nº 0812574-87.2023.8.20.0000
Vitoria Regina Marques de Oliveira
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800733-64.2023.8.20.5119
Maria Jose de Araujo
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Jose Roberto da Conceicao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 10:19