TJRN - 0879408-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
24/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/06/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 08:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879408-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOILSON JOSE VARELA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL c/c PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por ALOILSON JOSE VARELA DA SILVA, qualificada à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, objetivando, em síntese, a revisão contratual em relação à incidência de juros.
Alega a parte autora que celebrou contratos de empréstimos consignados com a ré, com início em 2009, sendo refinanciados ao longo dos anos.
Aduz que não foi informada acerca das taxas de juros mensal e anual.
Requer: a) a nulidade da aplicação de capitalização mensal dos juros compostos; b) a revisão dos juros remuneratórios; c) o recálculo integral das prestações a juros simples, com a respectiva devolução em dobro, dos valores pagos a mais; d) a restituição, em dobro, do valor pago por serviços não contratados; e e) o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial acompanha procuração e documentos.
Em despacho de Id. 88823086, o juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em contestação de Id. 85339169, a parte ré suscita preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e levantou prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
No mérito, defende a impossibilidade de revisão contratual e esclarece que as taxas de juros foram informadas à demandante por meio de ligação.
Por fim, destaca que não está sujeita à limitação de juros no patamar de 12% (doze por cento).
Réplica em Id. 96814211.
Instadas a falarem sobre o interesse na produção de outras provas, a ré pugnou pela realização de audiência para oitiva da parte autora (Id.100339143), enquanto que a demandante requereu a exibição dos contratos ajuizados (Id. 99229514).
Em decisão de Id. 107327387, o juízo indeferiu o pedido de dilação probatória formulado pela demandada e rejeitou as preliminares arguidas em contestação.
Foi determinada a juntada dos áudios referenciados em contestação.
Cumprimento (Id. 109530129). É o que importa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
No mérito, tem-se que a controvérsia se dá em torno da omissão de informações acerca das taxas de juros anuais e mensais dos contratos de empréstimos firmados com a autora.
Sobre as alegações autorais de que não fora informada das taxas praticadas, a requerida se defende dizendo que a autora ficou ciente destas, ao mesmo tempo que concordou com os acessórios da avença.
Sustenta, ainda, que as taxas estão dentro dos parâmetros legais.
Analisando os autos, menciona-se que foi juntado mídias de áudios (Ids. 109530140, 109530143 e 109530152), não impugnados pela requerente, nos quais resta evidenciado que a autora fez a solicitação do empréstimo.
Na ligação telefônica, verifica-se que são informados os valores contratados, bem como a incidência dos juros e as parcelas de pagamento.
A autora, durante o atendimento, além de confirmar todos os seus dados pessoais, também afirmou estar de acordo com os termos da contratação, autorizando o desconto em sua folha de pagamento, e a capitalização dos valores solicitados pela demandada.
Nesse sentido, não há que se falar em violação ao dever de informação, afastando qualquer pretensão à devolução de valores, de forma simples ou em dobro, muito menos o recálculo da dívida ou limitação de juros, visto que os termos do contrato são claros e as informações foram devidamente prestadas e confirmadas pela própria autora na ligação telefônica realizada pela demandada.
Ainda, ao ser questionada sobre possíveis dúvidas acerca das operações, o mesmo informou que não possuía nenhuma.
Analisando a questão dos juros, menciona-se que a empresa ré possui como atividade econômica secundária “Administração de Cartões de Crédito”, como resta comprovado nos autos.
Diante do teor das Súmulas 283 e 382 do STJ, os juros remuneratórios cobrados por este tipo empresa não sofrem as limitações legais, assim como, se estipulado juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
JUROS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
SÚMULA 283 DO STJ.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e do Código Civil, porquanto as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por lei especial, no caso, a Lei nº 4.595/64.In casu, não se vislumbra a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela ora recorrida, não se afastando, pois, da taxa média praticada no mercado, razão pela qual o contrato firmado entre as partes deve ser mantido tal como pactuado.Quantos aos danos experimentados, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, eis que deixou de juntar aos autos provas essenciais, capazes de embasar sua pretensão, principalmente a ofensa ensejadora da responsabilidade pelo ato ilícito da ré.
Precedente: (RECURSO INOMINADO N.º 0047153-51.2012.8.03.0001, Rel.
Juiz César Scapin; julgado em 20.08.2013).
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00081504720168030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/05/2017, Turma recursal).
EMENTA: APELAÇÃO - ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS - LIMITAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO A PARTIR DE 31/03/2000 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PACTUAÇÃO - PERMISSÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU MULTA - ILEGALIDADE. 1.
As empresas administradoras de cartões de créditos são instituições financeiras e não se submetem à limitação dos juros imposta pelo Decreto nº 22.626, de 1.933. 2.
O revogado § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, por depender de regulamentação por lei complementar, não era autoaplicável. 3.
As taxas de juros só devem ser alteradas quando forem flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários, o lucro da instituição bancária etc.. 4. À empresa administradora de cartão de crédito, instituição financeira regida pela Lei n. 4.595/1964, permite-se, a partir de 31 de março de 2.000, a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada. 5. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, vedada sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.V.V.APELAÇÃO - REVISONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA ATÍPICA - NÃO REGULAMENTADA POR LEI ESPECÍFICA - ARTIGO 25 DO ADCT - Lei 4.595/64 - REVOGAÇÃO - ILÍCITO - IMPOSSIBILIDADE REVISÃO/RATIFICAÇÃO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE - CCB ARTIGOS 168 Lei 7.492/86 - DEVER DE OFÍCIO.
Todos os negócios jurídicos estão sujeitos ao regime geral de invalidade regulado no Título I, Capítulo V da Lei 10.406 de 10/01/02.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes (§ ú nico do artigo 168 do CCB).
Pelo que dispões o § 1º do artigo 2º da LINDB, assim como pelo disposto no artigo 25 do ADCT, a Lei 4595/64 foi revogada, inexistindo ente de direito autorizado a operar na Ordem Econômica nos termos da Constituição Federal (artigo 192).
Em face da ausência de lei regulamentando a norma penal em branco do artigo 8º da Lei 7.492/86, os negócios jurídicos celebrados com inobservância daquela regra são ilícitos penais e civis, não podendo ser convalidados pelo Poder Judiciário.
O contrato da espécie administração de crédito possui cujas regras próprias, não tipificadas pelo ordenamento jurídico pátrio, posto estabelecer uma relação triangular entre a administradora e, de um lado o consumidor, a quem é conferido um crédito pré-aprovado para seu uso e de outro, com uma relação com a rede de fornecedores, perante a qual a administradora do cartão de crédito se compromete a pagar as aquisições do consumidor, mediante uma comissão, no prazo convencionado. (TJ-MG - AC: 10145140410971001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019).
Dessa forma, em relação à declaração de nulidade da aplicação de capitalização de juros, eis que não merece acolhimento, tendo em vista que a demandante, nos conteúdos dos áudios colacionado aos autos, expressamente concordou com a capitalização do valor solicitado e as demais condições da operação, procedendo a demandada com o desconto na folha de pagamento.
Quanto aos danos morais pretendidos, em decorrência lógica da improcedência dos demais pedidos, forçosa a improcedência dos pedidos de condenação em dano moral, especialmente porque fundamentados na omissão das informações acerca das taxas de juros e por não haver comprovação nos autos de ofensa à moral da autora.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, resguardadas as regras de gratuidade da justiça, se deferida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal , em caso de recurso de qualquer das partes, ad quem intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879408-41.2022.8.20.5001 AUTOR: ALOILSON JOSE VARELA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Autos conclusos em 18/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documento ajuizada por ALOILSON JOSE VARELA DA SILVA em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, visando à revisão do contrato entabulado entre as partes, recálculo integral das prestações a juros simples, aplicando o método Gauss, e por fim, condenação do réu em danos morais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id 96351380), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual e prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito, argumenta que atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13, equivalentes às bandeiras de cartão de crédito e administradoras de cartão de crédito e que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, sendo o consumidor informado por telefone do valor da parcela e da taxa de juros cobrada.
Réplica no Id. 96814211.
Audiência de conciliação, sem acordo (Id. 99153598).
Instadas a falarem sobre o interesse na produção de outras provas, a ré pugnou pela realização de audiência para oitiva da parte autora (Id.100339143), enquanto que a demandante requereu a exibição dos contratos ajuizados (Id. 99229514). É o relatório.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Sobre a alegada inépcia da inicial e ausência de interesse processual, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque, a ausência dos apontamentos indicados pelo réu (valor incontroverso), por si só, não impede o prosseguimento da ação.
Demais disso, como se observa da inicial, a parte requerente não possui cópia dos contratos em análise, lhe faltando a possibilidade de realização de cálculos indicativos do valor perseguido após a almejada revisão.
Dessa forma, não se vislumbra vício ensejador da extinção do processo, tampouco inépcia capaz de dificultar o entendimento da questão controvertida e, em decorrência disso, impossibilitar a defesa processual.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial ou ausência de interesse processual.
Quanto à decadência e prescrição, pretende a autora discutir direito obrigacional decorrente de uma relação de caráter eminentemente pessoal.
Dessa forma, como sucede com os contratos bancários, o prazo aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito é de 10 (dez) anos, conforme determinada o art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.354/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Nessa perspectiva, em que pese a demanda ter sido ajuizada em 2022 e visando discutir contratos com origem no ano de 2014 - mais antigo, tratando-se de pretensão relativa a lançamentos que se renovam a cada operação (novação), tendo como marco inicial para fins de contagem do prazo decadencial e prescricional a data do vencimento da última parcela, razão pela qual não está, pois, prescrita ou decaiu a pretensão autoral.
REJEITO, portanto, as prejudiciais levantadas em defesa.
Superadas as preliminares, referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
Neste cenário, a respeito do pedido de dilação probatória, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal da autora.
Por sua vez, a autora requereu a juntada dos áudios das contratações.
Levando-se em consideração que a controvérsia processual repousa na previsibilidade da capitalização de juros e o devido esclarecimento da contratante sobre as cláusulas que acabou de aderir, necessária a juntada dos áudios para esclarecimentos acerca do conhecimento da autora sobre as especificidades do negócio.
Com relação ao requerimento formulado pela parte ré, cumpre destacar que em se tratando de ação revisional, matéria meramente de direito e em função das questões fáticas, após verificada a juntada dos áudios das contratações, estarão suficientemente provadas através dos documentos, sendo totalmente desnecessária a produção de prova oral que indefiro.
Finalmente, destaque-se, “o juiz é destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado” (AgInt nos Edcl no REsp 1912903/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Assim, ao Magistrado compete avaliar a pertinência do requerimento de dilação probatória, nisso compreendendo a necessidade e a adequação, afastada, no caso dos autos, a percepção de qualquer dos dois elementos, pelo que já foi exposto.
Ademais, o possível insucesso da parte demandada não pode servir de fundamentação para posterior alegação de cerceamento de defesa, dado que, como dito, estão suficientemente delineadas as questões de fato e de direito pertinentes ao deslinde do processo.
Isso posto, indefere-se a dilação probatória requerida pela demandada. À vista disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos áudios e todos os documentos que estiverem em seu poder, relacionados às contratações em discussão, advertindo-se que o não cumprimento da diligência poderá ensejar na presunção de veracidade das alegações autorais, além das implicâncias particulares ao ônus probatório.
Com ou sem a juntada, decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:34
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 14:17
Juntada de Petição de termo
-
24/04/2023 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:12
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 03:09
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
08/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/09/2022 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2022 09:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:12
Juntada de custas
-
20/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811211-65.2023.8.20.0000
Daniel Paulo Morais Ferreira
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2023 11:48
Processo nº 0853654-63.2023.8.20.5001
Luiz Fernando Martins
Mar Aberto Construcoes e Empreendimentos...
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 00:32
Processo nº 0853654-63.2023.8.20.5001
Luiz Fernando Martins
Metro Quadrado Construcoes e Empreendime...
Advogado: Ana Maria da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 11:09
Processo nº 0865848-32.2022.8.20.5001
Luciano Cardoso de Araujo
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 10:58
Processo nº 0803327-08.2023.8.20.5101
Jorge Santos de Medeiros
Wesley Araujo dos Santos Veiculos
Advogado: Romulo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 15:50