TJRN - 0879408-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0879408-41.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0879408-41.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0879408-41.2022.8.20.5001 Polo ativo ALOILSON JOSE VARELA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INDEVIDA.
NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE.
INFORMAÇÃO APENAS SOBRE O CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS DE CAPITALIZAÇÃO.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALOILSON JOSÉ VARELA DA SILVA inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos em desfavor da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A (PLANINVESTI – ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA) julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 25519678): “Dessa forma, em relação à declaração de nulidade da aplicação de capitalização de juros, eis que não merece acolhimento, tendo em vista que a demandante, nos conteúdos dos áudios colacionado aos autos, expressamente concordou com a capitalização do valor solicitado e as demais condições da operação, procedendo a demandada com o desconto na folha de pagamento.
Quanto aos danos morais pretendidos, em decorrência lógica da improcedência dos demais pedidos, forçosa a improcedência dos pedidos de condenação em dano moral, especialmente porque fundamentados na omissão das informações acerca das taxas de juros e por não haver comprovação nos autos de ofensa à moral da autora.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, resguardadas as regras de gratuidade da justiça, se deferida.” Sustenta a Apelante, em síntese, que (ID 25519680): a) “O apelante ajuizou a presente demanda visando a revisão dos juros pactuados, bem como a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros (juros compostos, anatocismo, tabela Price) e consequentemente o recálculo, por método matemático de juros simples (Método Linear Ponderado – Gauss; Método de Equivalência a Juros Simples - Sistema de Amortização Linear), em todo contrato de empréstimo existente entre as partes e, ao final, a restituição dos valores pagos a maior”; b) os áudios-contratos não contêm os elementos essenciais a qualquer operação financeira; c) “Nos vários contratos firmados entre as partes, a incorreta aplicação análoga do CET como taxa de juros só aparece nos mais modernos, logo há a necessidade de revisão de todos os outros onde não ocorre esta realidade.
Todavia, o mais adequado é a revisão de todos os contratos onde não há explícita informação da taxa de juros nominal mensal e sua taxa efetiva anual”; d) “só foram analisadas as operações 923904 (id 109530140), 95409 (id 109530143) e 1078411 (id 109530152).
Contudo, é fato incontroverso que existiram outras contratações além das que foram julgadas.” Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim declarar a nulidade da Capitalização Mensal de Juros; o recálculo por método matemático por juros simples (Método Gauss); determinar que seja devolvido o valor referente à “diferença no troco”.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25519685) pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir as regularidades da capitalização de juros nos contratos entabulados entre as partes.
Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos do disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e o Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No que pertine à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados.
A corroborar, o enunciado do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001) Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juro anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Volvendo os olhos para o caso em análise, verifica-se do arcabouço probatório trazido aos autos, que todas as transações foram realizadas mediante contato telefônico, sem que tenham sido prestadas à demandante, informações claras acerca da capitalização dos juros, eis que da gravação acostada pela ré percebe-se que não foi repassado à consumidora a taxa de juros mensal e nem a anual, tendo sido informado apenas o custo efetivo total.
Neste contexto, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros remuneratórios.
Desse modo, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados, não é possível sequer reconhecer válida a informação unilateral fornecida pela apelante enfocada sobre a taxa praticada.
Nesse diapasão, para resolver a discussão quanto aos juros remuneratórios, aplica-se a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). (destaques acrescidos).
Assim, na situação dos autos, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para fixar os juros remuneratórios de acordo com a taxa de mercado do período da contratação, consoante restou determinado na sentença.
Quanto à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é devida "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.(...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando apenas a configuração de culpa.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR.
PETICIONANTE QUE OSTENTA AS VESTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. ÁUDIO QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER DA INFORMAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS JUROS PACTUADOS.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA.
IV – MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
V – COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO DO RECÁLCULO COM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
VIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.388.972/SC (TEMA 953).
VI – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DA ASPIRAÇÃO INAUGURAL.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825125-05.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto à aplicação do Método Gauss, o método de cálculo dos juros simples, é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, cumpre esclarecer que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Por fim, sobre o ônus de sucumbência, observa-se que a parte autora não foi totalmente vitoriosa em suas pretensões, pois decaiu em relação ao pedido de recálculo das prestações com a aplicação do Método Gauss.
Entretanto, a aplicação da taxa média de mercado e repetição em dobro do indébito, nesse caso, indica que sucumbiu em parte mínima do pedido, o que justifica que o ônus de sucumbência seja integralmente suportado pela instituição demandada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para declarar a abusividade da capitalização de juros; limitar juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; condenar a UP BRASIL a restituir, em dobro, os valores pagos a maior, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora, 1% ao mês, desde a citação.
Custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação, a cargo da UP BRASIL, haja vista a sucumbência mínima da parte Autora, sem a majoração do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0879408-41.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0879408-41.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
26/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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