TJRN - 0853654-63.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0853654-63.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Exequente: LUIZ FERNANDO MARTINS Executado: Francisca Rodrigues . .
SENTENÇA .
Trata-se de embargos de terceiro onde são partes LUIZ FERNANDO MARTINS em desfavor de Francisca Rodrigues, todos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID.147371015), oportunidade em que pleiteou sua homologação.
Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID.147371015) e julgo extinta a presente demanda, o que faço arrimada no art.487, inc.III, do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Custas conforme acordado.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853654-63.2023.8.20.5001 Polo ativo Francisca Rodrigues Advogado(s): ABAETE DE PAULA MESQUITA Polo passivo METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, ANA MARIA DA CUNHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0853654-63.2023.8.20.5001.
Apelante: Francisca Rodrigues.
Advogada: Abaete de Paula Mesquita.
Apelada: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade.
Apelado: Luiz Fernando Martins.
Advogada: Ana Maria Cunha.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXECUÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso em que se discute: (i) pedido de retificação do valor da causa após o cumprimento do mandado de pagamento em ação monitória; e (ii) condenação da apelante aos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, em razão de ter requerido e obtido ordem de indisponibilidade sobre matrícula de imóvel pertencente ao embargante, que comprovou ser legítimo proprietário e possuidor do bem, tendo o adquirido onerosamente antes do ajuizamento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a alteração do valor da causa após o cumprimento do mandado de pagamento em ação monitória; e (ii) estabelecer se a condenação da apelante aos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro está em consonância com o princípio da causalidade e com o entendimento firmado no Tema 872 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal, conforme art. 292, §3º, do CPC. 4.
Em ação monitória sem oposição de embargos, o juiz somente pode alterar o valor da causa até a expedição do mandado de pagamento. 5.
O princípio da causalidade estabelece que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração do processo. 6.
A conduta processual da apelante ao requerer e obter a ordem de indisponibilidade sobre a matrícula do imóvel gerou a necessidade de o embargante buscar tutela jurisdicional. 7.
O Tema 872 do STJ não ampara a pretensão da apelante, pois embora não tenha resistido ao pedido de levantamento, foi sua atuação processual anterior que tornou necessária a propositura dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1.
Em ação monitória sem embargos, a alteração do valor da causa só pode ocorrer até a expedição do mandado de pagamento, em respeito à coisa julgada formal. 2. É cabível a condenação aos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro quando a parte, mesmo sem resistir ao pedido de levantamento, deu causa à propositura da ação ao requerer a constrição do bem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, §3º; art. 494; art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.038.384/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023; STJ, Tema 872.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizada por Luiz Fernando Martins, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, o que faço para determinar a liberação definitiva do bem afetado, qual seja: incidente sobre o imóvel, tipo apartamento, unidade 1203, localizado no Curva do Vento Residence, alvo da anotação junto ao Sétimo Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Zona, da Comarca de Natal/RN, sob a matrícula nº 29.544 (AV-139).
Condeno a parte embargada Francisca Rodrigues, com base na aplicação do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a indisponibilidade determinada recaiu exclusivamente sobre a matrícula-mãe do empreendimento.
Assevera que não houve constrição específica sobre a unidade do embargante.
Narra que não se opôs ao pedido de levantamento da indisponibilidade.
Informa que a desatualização cadastral foi causada pela inércia das empresas Metro Quadrado e Mar Aberto.
Justifica que foi indevidamente condenada aos ônus sucumbenciais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 25539269).
Desnecessária a intervenção do órgão judicial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, antes de apreciar o mérito da demanda, cumpre examinar o pedido de retificação da causa formulado por Luiz Fernando Martins e ratificado por Francisca Rodrigues.
O Código de Processo Civil estabelece duas hipóteses distintas para a modificação do pedido ou da causa de pedir pelo autor.
A primeira permite alterações até a citação do réu, sem necessidade de sua concordância.
A segunda possibilita modificações até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu e seja garantido seu direito ao contraditório.
O magistrado tem o poder-dever de corrigi-lo por arbitramento quando constatar que o montante indicado não corresponde à real dimensão econômica da demanda.
Esta correção deve considerar tanto o conteúdo patrimonial em discussão quanto o benefício econômico pretendido pelo autor. É importante ressaltar que qualquer correção no valor da causa deve ocorrer antes da prolação da sentença, em observância ao instituto da coisa julgada formal.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PETIÇÃO INICIAL.
ERRO DO AUTOR.
LIBERALIDADE DO JUIZ.
LIMITE TEMPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES.
ERRO MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO.
PREJUÍZO DE UMA DAS PARTES. 1.
Ação de conhecimento com rito monitório da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2021 e concluso ao gabinete em 11/11/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se o julgador pode alterar o valor da causa de ação de conhecimento com rito monitório após o réu cumprir o mandado de pagamento. 3.
Na ação de conhecimento com rito monitório, sem a oposição de embargos monitórios, a decisão que expediu o mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada (I) com a constituição do título executivo judicial ou (II) com o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição de título executivo judicial. 4.
O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 5.
O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal.
Precedentes. 6.
Em se tratando de ação de conhecimento com rito monitório em que não houve oposição de embargos monitórios, o juiz somente pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento. 7.
Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil. 8.
A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada.
Precedentes. 9.
Quando o juiz altera a fundamentação e a conclusão de sentença que já transitou em julgado, prejudicando uma das partes, a fim de sanar erro cometido pelo autor na petição inicial, não está caracterizado o erro material. 10.
Na espécie, após a expedição do mandado de pagamento, o recorrente efetuou a quitação do valor pleiteado pelo recorrido por meio de depósito judicial.
Após, o recorrido solicitou a majoração do valor da causa por ter indicado montante errado na petição inicial.
O juiz deferiu o pedido de reconsideração, sob o argumento de que lhe é facultado alterar valor da causa discrepante e de que é possível sanar erro material após a prolação da sentença, determinando que o recorrente complementasse o valor depositado em juízo. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.038.384/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Sendo assim, rejeito o pedido de alteração de valor da causa.
Avanço ao mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se a condenação da apelante Francisca Rodrigues aos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro está em consonância com o princípio da causalidade e com o entendimento firmado no Tema 872 do STJ.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração do processo, independentemente da procedência ou improcedência do pedido.
Este princípio da causalidade orienta a distribuição dos encargos processuais, especialmente em sede de embargos de terceiro.
No caso dos autos, embora a apelante Francisca Rodrigues não tenha se oposto ao pedido de levantamento da indisponibilidade, foi sua conduta processual anterior - ao requerer e obter a ordem de indisponibilidade sobre a matrícula do imóvel - que gerou a necessidade de o embargante, ora apelado, buscar a tutela jurisdicional para resguardar seu direito.
A apelante argumenta que apenas solicitou consulta ao sistema CNIB e que a indisponibilidade recaiu somente sobre a matrícula-mãe do empreendimento.
Contudo, tal distinção não afasta sua responsabilidade processual, uma vez que foi beneficiária direta da constrição que atingiu o imóvel do embargante, ainda que de forma reflexa.
Por sua vez, o embargante/apelado Luiz Fernando Martins comprovou ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel objeto da constrição (unidade 1203 do Curva do Vento Residence), tendo adquirido o bem de forma onerosa antes do ajuizamento da execução.
O Tema 872 do STJ, invocado pela apelante, não ampara sua pretensão.
O entendimento firmado pela Corte Superior estabelece que os honorários devem ser suportados pela parte embargada quando esta, após tomar ciência da transmissão do bem, insiste na manutenção da constrição.
No presente caso, embora a apelante não tenha resistido ao pedido de levantamento, foi sua atuação processual anterior que tornou necessária a propositura dos embargos.
A alegação de que a responsabilidade deveria recair sobre as empresas Metro Quadrado e Mar Aberto, por não terem providenciado a regularização registral do imóvel, não prospera.
A ausência de registro definitivo não elide a responsabilidade da apelante pelos atos constritivos que praticou no processo executivo e que atingiram o direito do embargante.
Além disso, o fato de as empresas executadas terem concorrido para a situação ao não providenciarem a regularização do registro imobiliário não afasta a responsabilidade da apelante, que poderia ter adotado maior cautela na indicação dos bens à constrição, especialmente considerando que se tratava de empreendimento imobiliário com unidades comercializadas a terceiros.
Conclui-se, assim, que a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade ao condenar a apelante aos ônus sucumbenciais, pois foi sua conduta que deu causa à necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853654-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
18/11/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:43
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0853654-63.2023.8.20.5001.
Apelante: Francisca Rodrigues.
Advogado: Abaete de Paula Mesquita.
Apelada: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade.
Apelado: Luiz Fernando Martins.
Advogada: Ana Maria Cunha.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Ao apreciar os autos, observo que a parte embargante, Luiz Fernando Martins, apresentou petição (Id. 27024629) requerendo a retificação do valor da causa.
Assim, em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9.º, caput, e 10, ambos do CPC), determino a intimação da parte apelante, Francisca Rodrigues, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pedido.
Após, retornem-me conclusos a este Gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
25/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição incidental
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02/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:32
Recebidos os autos
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27/06/2024 00:32
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:32
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0853654-63.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: LUIZ FERNANDO MARTINS Réu: Francisca Rodrigues D E S P A C H O Tendo em vista as peculiaridades do caso em comento, notadamente atenta ao conteúdo das decisões proferidas por este juízo nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0817724-81.2023.8.20.5001(ID 107291919) e nº 0807304-17.2023.8.20.5001(ID 107291922), resguardo-me para apreciação do pedido de liminar em momento posterior, notadamente após a manifestação da parte embargada.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, determino a citação da parte embargada para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal(CPC, art. 679), consignando-se que não sendo contestado o pedido presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela embargante.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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