TJRN - 0811211-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 07:37
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:09
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:17
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0811211-65.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Daniel Paulo Morais Ferreira Defensora Pública: Luciana Vaz Carvalho Ribeiro Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro Procurador: Ricardo George Furtado de M. e Menezes Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Daniel Paulo Morais Ferreira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança registrada sob o número 0818663-37.2023.8.20.5106, impetrado pelo ora agravante, apontando como autoridade coatora o Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, indeferiu o pedido liminar formulado na inicial.
O pedido de tutela de urgência recursal restou deferido, "para que as autoridades coatoras do mandamus se abstenham de exigir do agravante o certificado de conclusão de ensino superior no momento da matrícula no Curso de Formação".
O Estado do Rio Grande do Norte interpôs Agravo Interno.
Determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência nº 01/TJRN.
Sobreveio petição do agravante aos autos, juntando o diploma de conclusão do Curso Superior em Tecnologia em Gestão de Cooperativas.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
Decido.
Em consulta realizada no Processo Judicial Eletrônico – 1º Grau, observou-se que foi proferida sentença nos autos principais (processo nº 0818663-37.2023.8.20.5106), em 06 de novembro de 2023, dando ensejo, assim, à perda do objeto do recurso instrumental (e do Agravo Interno), ante à carência superveniente do interesse de agir.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dá poderes ao relator para julgar monocraticamente pelo não conhecimento do recurso quando verificada sua prejudicialidade (verbis): Artigo 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Nesse sentido, a lição dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (In Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, 2006, RT, pág. 815).
Assim sendo, diante da prolação da sentença nos autos do processo originário, é certa a falta superveniente do interesse processual e recursal das partes, levando à prejudicialidade do agravo de instrumento e do agravo interno interpostos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, constatada a prejudicialidade, não conheço do recurso instrumental e do agravo interno, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 13:00
Juntada de Petição de ciência
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09/02/2024 16:42
Prejudicado o recurso
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09/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811211-65.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIEL PAULO MORAIS FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DECISÃO Determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência nº 01/TJRN: IAC nº 01/TJRN: “O cerne dos recursos consiste em saber o seguinte: se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual.” À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
07/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:10
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJRN de tema número #{numero _tema_IAC}
-
10/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
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26/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0811211-65.2023.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Ricardo George Furtado de Mendonça e Menezes Agravado: Daniel Paulo Morais Ferreira Defensora Pública: Luciana Vaz Carvalho Ribeiro Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DESPACHO.
Em conformidade com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intimar a parte agravada para que se manifestar sobre o Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publicar.
Cumprir.
Natal, 20 de novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
07/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:10
Juntada de Petição de agravo interno
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26/10/2023 00:19
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:14
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:02
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0811211-65.2023.8.20.0000 Agravante: Daniel Paulo Morais Ferreira Defensora Pública: Luciana Vaz Carvalho Ribeiro Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Daniel Paulo Morais Ferreira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança registrada sob o número 0818663-37.2023.8.20.5106, impetrado pelo ora agravante, apontando como autoridade coatora o Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, indeferiu o pedido liminar formulado na inicial, concedendo a justiça gratuita.
Em suas razões, sustentou o agravante que foi aprovado em 13º lugar no Concurso Público para Provimento de Vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Acrescentou que, após ser considerado apto no Teste de Aptidão Física - TAF, investigação social e demais etapas, foi realizada a convocação do candidato para efetuar sua matrícula no Curso de Formação de Praças, sendo aprazada a entrega da documentação para o dia 12/09/2023, às 8h30.
Aduziu que a exigência editalícia, de apresentação de diploma de conclusão de graduação em curso superior, não é cabível nesse momento, pois afronta a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o documento ser exigido somente no momento da posse em cargo público.
Requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de exigir do agravante o certificado de conclusão de ensino superior antes da posse, possibilitando sua matrícula no Curso de Formação de Praças.
Ao final, que seja provido o recurso instrumental.
Pleiteou, também, a justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, merecendo ressaltar, quanto à gratuidade judiciária, que o benefício restou deferido na própria decisão vergastada, devendo permanecer durante todo o processo, inclusive na seara recursal, salvo se for revogado expressamente.
Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizam o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, além disso, restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Conforme item 3.1 do Edital que rege o certame, cuja aplicação é específica para o ingresso no curso de formação de praças, constitui requisito, dentre outros, o fornecimento de certificado de conclusão de curso superior, nos termos adiante transcritos (verbis): 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (…) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças.
Contudo, conforme disposto no presente recurso, é certo que o curso de formação constitui apenas uma etapa do certame e, por isso, não deve ser confundido com o momento de ingresso do candidato nos quadros da PM/RN, devendo se aplicar ao caso a Súmula nº 266 do STJ, que prevê que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida na posse, e não na inscrição do concurso público.
Lado outro, ressalto que na ocasião do julgamento do Agravo Regimental no AREsp nº 18.550/RJ, sob a relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, ao discutir o momento de exigência do diploma, firmou-se o seguinte entendimento: “é indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse”.
A corroborar, colaciono julgados dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
MATRÍCULA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AFERIÇÃO NA DATA DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SÚMULA Nº 266 DO STJ.
I.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público (Súmula 266, STJ).
II.
O Curso de Formação de Soldados antecede a posse nos cargos da Polícia Militar, sendo indevida a exigência da apresentação do diploma de graduação em nível superior na matrícula para o Curso de Formação de Soldados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.003835-0/002, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DE SAÚDE DA PMMG.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA PARA MATRÍCULA EM ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS (5ª FASE DO CONCURSO).
ILEGALIDADE.
SÚMULA Nº 266, STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A exigência de diploma ou habilitação para exercício da profissão somente pode ser exigida do candidato no momento da posse (Súmula nº 266, STJ). 2.
Afigura-se ilegal a exigência editalícia de apresentação de certificado de conclusão de residência médica/curso de especialização para matrícula no estágio de adaptação de oficiais (5ª fase do concurso), pois tal documento consiste em requisito legal para exercício da profissão. 3.
Deve ser mantida a sentença que declarou o direito da candidata à matrícula no estágio, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do título de especialização. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.305462-5/002, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2019, publicação da súmula em 30/04/2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONSTITUI ETAPA DO CONCURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ.
REQUISITO A SER EXIGIDO SOMENTE NA DATA DA POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SUPERVENIENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO QUAL ESTE ÚLTIMO EFETIVOU O DIREITO PERSEGUIDO PELO IMPETRANTE NO PRESENTE PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com decisões do TJRN em processos similares, sendo o curso de formação do concurso da polícia militar uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. - Com efeito, segundo disposto na Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse. - O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. - A reforçar o direito do impetrante, ora recorrido, consta na fl. 564 que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu o apelado “à graduação de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), a contar de 11 de novembro de 2020.” Além do mais, em termo de ajustamento de conduta firmado entre Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Estadual ficou acordado que o ente público recorrente “se compromete a editar e publicar em Boletim Geral, no prazo de 10 (dez) dias, aditamento aos atos de promoção, para fins de retirar a menção ao título precário” do recorrido – ver fl. 592 – ID 13716265. - O termo de ajustamento de conduta firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público e cuja cópia está inserida nas fls. 587-593 – ID 13716265, concretizou a nomeação, posse e progressão de diversos policiais, entre os quais o impetrante, ora recorrido, o que confirma que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o direito reivindicado neste processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859923-60.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022).
Outrossim, não verifico na hipótese eventual irreversibilidade da medida ou qualquer prejuízo ao concurso, de modo que, pelo menos neste momento de cognição sumária, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Diante do exposto, ante à probabilidade do direito invocado pelo agravante e o perigo de dano demonstrados, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para que as autoridades coatoras do mandamus se abstenham de exigir do agravante o certificado de conclusão de ensino superior no momento da matrícula no Curso de Formação.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, com a urgência necessária, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada das cópias que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 11 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/09/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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