TJRN - 0833911-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833911-04.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VICENTE ESTEVAM FERREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por VICENTE ESTEVAM FERREIRA em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 145393039).
A parte credora pretende a execução da obrigação de fazer e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 142564132.
I – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Relativamente à obrigação de fazer, intime-se a parte executada, pessoalmente (Súmula 410 STJ), para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cancelamento do protesto de nº 535606, no valor de R$ 5.151,04 (cinco mil e cento e cinquenta e um reais e quatro centavos), inscrito no 7º Ofício de Notas (Id. 85498882).
Advirta-se que a sua inércia poderá ensejar a aplicação de multa equivalente aos valores negativados ou em aberto, nos moldes do art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Dou o presente DESPACHO por força de MANDADO.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
A executada deverá comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação, no mesmo prazo estabelecido para efetivação da medida, a fluir com o recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo, advertindo-se o executado que a desobediência acarretará na aplicação de outras penalidades previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia das exequentes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com urgência, pelos meios disponíveis na Central de Cumprimento de Mandados.
II – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 145454871, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC – sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens “a” e “c”, certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)”.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:01
Processo Reativado
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14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 05:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 05:42
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:45
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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04/12/2024 20:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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04/12/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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23/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
23/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:01
Juntada de decisão
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26/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2023 13:09
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 22:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:39
Processo Reativado
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18/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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17/05/2023 02:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:46
Conclusos para despacho
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25/01/2023 02:07
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
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14/12/2022 02:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 23:29
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 19:46
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 00:52
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:57
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 08:43
Conclusos para decisão
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20/07/2022 08:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 15:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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15/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/05/2022 09:37
Juntada de custas
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26/05/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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