TJRN - 0800642-36.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:27
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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07/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Municipio de Ipanguaçu em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800642-36.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DIOGO SANTOS DA NOBREGA REU: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução, entendo pelo julgamento antecipado do processo, conforme art. 355, inc.
I do CPC.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, eis que o acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em primeiro grau, independe do pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009).
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora, servidor público comissionado do Município de Ipanguaçu, faz jus ao pagamento de indenização por férias não gozadas acrescidos do terço constitucional, bem como décimo terceiro não adimplido.
A Lei Complementar Municipal n.º 079/2008, que estabelece o Estatuto dos Servidores do Município de Ipanguaçu, assim dispõe sobre o direito às férias e ao terço constitucional: Art. 67 — Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (…) Art. 69 — O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. §1º — Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. §2º — É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. §3º — As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 70 — O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. §1º — O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. § 2º — A indenização a que se refere o parágrafo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 3º — Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Da leitura dos dispositivos legais, observa-se que os servidores efetivos ou comissionados fazem jus ao gozo anual de 30 (trinta) dias de férias acrescidas em sua remuneração do adicional de 1/3 (um terço) e, em caso de exoneração, a respectiva indenização, ainda que proporcional.
No que diz respeito a gratificação natalina, a LCM n.º 079/2008, assim disciplina: Art. 55 — O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único — A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 56 — A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 57 — O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 58 — O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Do mesmo modo, o servidor faz jus ao décimo terceiro salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração que fizer jus em dezembro por mês de exercício no respectivo ano e, caso exonerado, a respectiva indenização, ainda que proporcional.
No caso específico da parte autora, como servidor comissionado, verifico que foi nomeado e exonerado, respectivamente, em 11.05.2022 (ID 107150606) e 17.01.2023 (ID 107150607).
O requerido juntou aos autos ficha financeira dos anos 2022 e 2023 (ID 147298959), na qual é possível perceber que houve o pagamento de décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2022, mas não quanto ao exercício de 2023.
Igualmente, é possível observar na ficha financeira que não foram realizados os pagamentos do terço constitucional de férias.
Ademais, não consta nos autos nenhuma informação do gozo de férias por parte do requerido referente a nenhum período em que laborou perante a Administração Municipal, razão pela qual devem ser indenizadas.
Portanto, assiste razão ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o Município de Ipanguaçu a pagar a parte autora indenização de férias não gozadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional, ressalvadas eventuais parcelas adimplidas pela via administrativa, como abaixo especificado: Férias Não Gozadas e Terço Constitucional: 11.05.2022 a 17.01.2023.
Décimo Terceiro Proporcional: 01/01/2023 a 17/01/2023.
Os valores de férias não gozadas, terço constitucional e décimo terceiro devem ser apurados com base na última remuneração da parte autora em atividade, no momento de cada exoneração, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes, excluindo-se os valores remuneratórios de natureza transitória (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário, e outras de caráter eventual), e isentos de imposto de renda e de contribuição previdenciária, estando desde já autorizado o desconto de eventual pagamento — ou gozo das férias/licenças — já realizado no mesmo sentido, deferido na seara judicial ou administrativa, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Conforme Tema Repetitivo n.º 905 do STJ c/c art. 3º da EC n.º 113/2021, determino que o valor da condenação seja acrescido: I) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; II) entre agosto/2001 e junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; III) entre julho/2009 e 07.12.2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; IV) a partir da 08.12.2021: deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 11 da Lei n.º 12.153/2009).
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
17/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 03:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 05/05/2025 23:59.
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02/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:07
Publicado Citação em 21/11/2023.
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02/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/06/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 18/04/2024 23:59.
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26/02/2024 12:24
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, VI, do CPC e de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMO a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca da contestação.
Ipanguaçu/RN, 22 de fevereiro de 2024 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria -
22/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 00:00
Citação
CITAÇÃO Em cumprimento ao despacho do(a) MM Juiz(a), CITO o Municipio de Ipanguaçu, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 183 e 335), devidamente acompanhada da documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º c/c 9º ambos da Lei n. 12.153/09).
Ipanguaçu/RN, 17 de novembro de 2023 JOSE ADAILTON TAVARES ALMEIDA Auxiliar de Secretaria -
17/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:16
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:57
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:30
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800642-36.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO SANTOS DA NOBREGA REU: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU DESPACHO Intime-se o promovente para que apresente, no prazo de 15 dias, comprovante de residência em nome próprio ou demonstre o vínculo (contratual ou familiar) com o titular.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 16 de setembro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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