TJRN - 0811347-62.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811347-62.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo IVANILDO NUNES DE ARAUJO Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS registrado(a) civilmente como IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS, ROSANGELA RAQUELE ARAUJO DE LIMA registrado(a) civilmente como ROSANGELA RAQUELE ARAUJO DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0811347-62.2023.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro Agravado: Ivanildo Nunes de Araújo Advogado: Ikaro Bruno Fernandes Freitas Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVADO PORTADOR DE CARDIOPATIA SENDO RENAL CRÔNICO.
QUADRO DE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA ACARRETANDO SEQUELAS.
RESTRIÇÃO AO LEITO.
DEPENDÊNCIA TOTAL NAS ATIVIDADES BÁSICAS DIÁRIAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO AUTORIZATIVA DO CUSTEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
VALOR FIXADO.
INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência aforada pela parte agravada, deferiu a liminar pretendida, determinando à demandada que implantasse no domicílio da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobertura integral das despesas de Home Care de acordo com as prescrições médicas, até que fosse realizada a perícia judicial a identificar o grau de atendimento domiciliar a que o paciente deveria se submeter.
Descumprida a determinação o Juízo procedeu com o “bloqueio de valores em desfavor da ré, através do sistema SISBAJUD, em valor suficiente ao custeio do tratamento do autor pelo período de 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 105.975,98 (cento e cinco mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme orçamento anexado no id. 105368177, a ser renovado automaticamente a partir da juntada de novo laudo médico indicando a necessidade de manutenção do serviço de atendimento domiciliar, devendo a quantia bloqueada ser liberada para o prestador de serviço mediante transferência bancária ou Siscondj, com a juntada das notas fiscais respectivas, no prazo de 05 (cinco) dias de sua emissão”.
Em suas razões recursais, a agravante defendeu que a medida liminar seria irreversível, já que ao determinar o custeio de atendimento sem cobertura obrigatória com o posterior bloqueio de valores, na medida em que cumprira com a decisão, não só condenara prematuramente a operadora como colocara em risco o equilíbrio que rege a sustentabilidade de toda a carteira de usuários da Hapvida.
Asseverou que o Rol de Procedimento da ANS não prevera cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio e que nos casos em que a assistência domiciliar não se dava em substituição à internação hospitalar, tal assistência deveria obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Em decisão monocrática, o relator anterior indeferiu o pedido liminar pretendido no recurso.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada refutou os argumentos recursais do instrumental, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Ao contrário do pontuado pela agravante, pelos documentos constantes do processo principal, especialmente os do profissional (ID 101933666, págs. 92-155 – ação principal), verifica-se que a parte autora/agravada, com idade de 54 anos, é cardiopata, diabético, renal crônico, tendo evoluído para uma parada cardiorrespiratória, causando-lhe mal gravíssimo, pois que lhe deixou sequelado, restrito ao leito, apresentando dependência total nas atividades básicas diárias, necessitando de cuidados de assistência à saúde por meio de atendimento domiciliar.
Desse modo, não há dúvida quanto ao direito da parte recorrida em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença.
O procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada (suporte em domicílio).
Cumpre, ainda, citar os termos dispostos na Súmula 29 desta egrégia Corte de Justiça, balizando o entendimento supra: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Este é o entendimento que também vem prevalecendo no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforma julgado recentemente editado em sua Quarta Turma.
Vejamos: Eis o aresto: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022).
Por fim, a possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em análise liminar anterior, bem como em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811347-62.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
28/10/2023 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:07
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
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18/10/2023 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:49
Juntada de Petição de agravo interno
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22/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0811347-62.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: IVANILDO NUNES DE ARAÚJO Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência aforada pela parte agravada, deferiu a liminar pretendida, determinando à demandada que implantasse no domicílio da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobertura integral das despesas de Home Care de acordo com as prescrições médicas, até que fosse realizada a perícia judicial a identificar o grau de atendimento domiciliar a que o paciente deveria se submeter.
Descumprida a determinação o Juízo procedeu com o “bloqueio de valores em desfavor da ré, através do sistema SISBAJUD, em valor suficiente ao custeio do tratamento do autor pelo período de 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 105.975,98 (cento e cinco mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme orçamento anexado no id. 105368177, a ser renovado automaticamente a partir da juntada de novo laudo médico indicando a necessidade de manutenção do serviço de atendimento domiciliar, devendo a quantia bloqueada ser liberada para o prestador de serviço mediante transferência bancária ou Siscondj, com a juntada das notas fiscais respectivas, no prazo de 05 (cinco) dias de sua emissão”.
Em suas razões recursais, a agravante defende que a medida liminar é irreversível, já que ao determinar o custeio de atendimento sem cobertura obrigatória com o posterior bloqueio de valores, na medida em que cumprira com a decisão, não só condena prematuramente a operadora como coloca em risco o equilíbrio que rege a sustentabilidade de toda a carteira de usuários da Hapvida.
Assevera que o Rol de Procedimento da ANS não prevê cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio e que nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, tal assistência deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a ora agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que a parte agravada como destinatária final dos mesmos.
Ao contrário do pontuado pela agravante, pelos documentos constantes do processo principal, especialmente os do profissional (ID 101933666, págs. 92-155 – ação principal), verifica-se que a parte autora/agravada, com idade de 54 anos, é cardiopata, diabético, renal crônico, tendo evoluído para uma parada cardiorrespiratória, causando-lhe mal gravíssimo, pois que deixou-lhe sequelado, restrito ao leito, apresentando dependência total nas atividades básicas diárias, necessitando de cuidados de assistência à saúde por meio de atendimento domiciliar.
Desse modo, não há dúvida quanto ao direito da parte recorrida em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença.
O procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada (suporte em domicílio).
Esclareço, outrossim, que o deferimento liminar em 1º grau não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte deletério resvalaria em desfavor da parte agravada, caso a decisão originária fosse, de outro modo, interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreada pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
Cumpre, ainda, citar os termos dispostos na Súmula 29 desta egrégia Corte de Justiça, balizando o entendimento supra: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Este é o entendimento que também vem prevalecendo no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforma julgado recentemente editado em sua Quarta Turma.
Vejamos: Eis o aresto: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022).
Na esteira do julgado anterior, cito precedente desta Corte de Justiça, em igual sentido: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
AGRAVADA PORTADORA DE MICROCEFALIA COM PARALISIA CEREBRAL E TETRAPLEGIA ESPÁSTICA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0811388-63.2022.8.20.0000, Rel.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível, julgamento: 28.02.2023) Por fim, a possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
20/09/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 08:57
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:43
Juntada de termo
-
18/09/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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