TJRN - 0801065-23.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:47
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA GENUINO em 02/04/2024 23:59.
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31/01/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 02/04/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 02/04/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA GENUINO em 02/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JONAS SILVESTRE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUZIA SILVESTRE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JONAS SILVESTRE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de LUZIA SILVESTRE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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06/12/2024 22:33
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/12/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/12/2024 17:31
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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01/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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01/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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25/11/2024 15:58
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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25/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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17/09/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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03/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de MARIA SILVESTRE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA SILVESTRE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVESTRE DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JONAS SILVESTRE DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA GENUINO em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:16
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801065-23.2022.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA SILVESTRE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, JOANA MARIA DA SILVA GENUINO, JONAS SILVESTRE DA SILVA, MARIA SILVESTRE DA SILVA, LUZIA SILVESTRE DA SILVA, FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA, JOAO MARIA DA SILVA REU: JOSE SILVESTRE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição proposta por TEREZINHA SILVESTRE DA SILVA e MARIA SILVESTRE DA SILVA já qualificado nos autos em desfavor de JOSÉ SILVESTRE DA SILVA.
Em decisão de ID 92001441 foi concedida a curatela provisória.
Relatório social ao ID 100162385.
Em certidão de ID 107547431 o oficial de justiça informou que a citação se tornou impossível em razão do requerido não ter condições de compreender o ato, pois ausente capacidade de discernimento.
O oficial acostou à certidão a fotografia de ID 107549455.
O Ministério Público, em parecer final, de ID 113216936, manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o pleito de interdição se ajusta dentro dos padrões de jurisdição voluntária, em que o Magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, a teor do art. 723, parágrafo único, do CPC (in, Bol.
AASP nº1988, de 29.01.97 a 04.02.97, pág.37 - Rel.
Des.
Júlio Vidigal).
A Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – nos arts. 84 e 85 dispõe que a curatela é medida extraordinária e que só abrange direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive pelo art. 110-A da Lei 8.213/1991, “no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência.”, e proceder-se-á conforme regulamento.
A referida norma apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida devem ser preferidas para exercer a curatela, sendo o requerente parte legítima para pleitear em Juízo, nos termos do art. 747 do CPC.
Neste caso, restou comprovado que o interditando é portador de síndrome demencial e parkinsonismo em estágio avançado e que não se encontra em condições de exercer os atos da vida civil.
Esta é a conclusão do Juízo baseado nas provas carreadas nos autos, em especial atestado médico idôneo dos autos (ID 87825543), emitido por médico que declarou não ter o interditando capacidade para atividades básicas e econômicas.
Há termo de concordância dos outros filhos com o exercício da curatela pela requerente ao ID 87825544.
Está inserido na lei substantiva civil, no art. 1.767 que: “estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”.
Diante da impossibilidade do interditando exercer os atos da vida civil, em face da declarada debilidade mental, a atribuição de dirigir o respectivo patrimônio e a atividade negocial deve ser a alguém direcionado.
O Interditando vive sob a inteira responsabilidade das requerentes, restando assentado que a mesma está mais próxima da interditanda, dando-lhe carinho e à atenção devida, sendo ela a pessoa mais habilitada para exercer o múnus da curadoria.
De mais a mais, entendo pela dispensa de nomeação do curador especial, uma vez que o STJ já possui entendimento jurisprudencial pela dispensa desta figura, o que não acarreta nulidade processual.
Ademais, o próprio Parquet aqui é o verdadeiro fiscal da lei, e não autor da ação, o que, mais uma vez, dispensa a figura do curador especial.
Neste sentido, o STJ: PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC, ART. 557) NULIDADE.
JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator.
Precedentes. 2.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
Também importante ressaltar que, embora a lei processual vigente determinar a necessidade de prova pericial para aferir a capacidade do interditando, é possível dispensá-la quando há prova suficiente nos autos da respectiva incapacidade.
Citam-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO.
AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA CURATELA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA HÍGIDA. 1.
Nos termos do art. 370 do CPC, sopesando que o atestado médico e o parecer psicológico comprovam que a curatelada é permanentemente incapaz para praticar os atos da vida civil em razão de ser acometido de esquizofrenia paranoide e retardo mental moderado, despicienda, na hipótese em comento, a realização de prova pericial. 2.
Considerando que a sentença de procedência observou os ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência (exegese dos arts. 6º e 85 da Lei nº 13.146/15), em observância ao disposto no art. 4º, III, do CCB, descabida a ampliação dos efeitos da curatela para abarcar todos os atos da vida civil.
Sentença mantida hígida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-74, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*44-74 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 25/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA GRAVE SITUAÇÃO FÍSICA E MENTAL DO INTERDITANDO COMPROVADA NOS AUTOS.
A grave situação do interditando, já idoso e portador de grave doença mental crônica degenerativa irreversível, que, segundo relatório médico elaborado por profissional integrante de hospital público e do SUS, tem déficit cognitivo severo, sendo incapaz de comunicação oral e escrita, dificuldade para deglutir, sem controle do esfíncter, torna dispensável a realização de perícia médica para os fins pretendidos pelo ora apelante, quais sejam esclarecer as potencialidades da pessoa atinentes à capacidade funcional básica, funcional complexa, atos complexos da vida privada e civil. (TJ-MG - AC: 10324150115511001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 07/03/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO E CURATELA - PERÍCIA REALIZADA EM PROCEDIMENTO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE PENSÃO - DEFICIÊNCIA MENTAL COMPROVADA - DESNECESSIDADE NOVA PERÍCIA - DECISUM ESCORREITO - APELO DESPROVIDO.
Dirimida questão acerca das possibilidades e limitações, tanto físicas quanto mentais do interditado, em procedimento administrativo previdenciário, a prova pericial que se pretendia produzir nos presentes autos resta desnecessária, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, que permitem ao julgador despojar-se do excessivo formalismo que o cerca, no escopo de propiciar às partes, célere obtenção de resposta aos seus pleitos judiciais. (TJ-PR - AC: 6554901 PR 0655490-1, Relator: Rafael Augusto Cassetari, Data de Julgamento: 12/05/2010, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 407) No mais, observa-se que há pedido na inicial de curatela compartilhada a qual não vejo óbice a concessão neste sentido.
Não há impedimento legal para que exista mais de um curador e, além disso, a curatela é um múnus que deve ser exercido sempre em favor do melhor interesse do curatelado.
Assim, no caso concreto, comprovado que o pedido atende aos interesses da curatelada, deve ser determinada a curatela compartilhada.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - INTERDIÇÃO - CURATELA COMPARTILHADA - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 747 do Código de Processo Civil prevê os legitimados para promover a Ação de Interdição.
Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (art. 1.775-A do Código Civil) Diante das peculiaridades do caso concreto, a curatela compartilhada é a medida que, por ora, preserva os interesses do filho menor do curatelado, bem como do próprio interditando.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000204863633001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e com fundamento no art. 755, § 2º do CPC c/c os arts.1.767, I, e 1.768, do CC, DECRETO a interdição de JOSÉ SILVESTRE DA SILVA e, via de consequência, declaro incapacidade civil, para exercer todos os atos patrimoniais e negociais da vida civil.
Nomeio curadoras ao interditado, as Sras.
TEREZINHA SILVESTRE DA SILVA e MARIA SILVESTRE DA SILVA, que prestará o compromisso de praxe em 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme disposição do art. 759, do CPC, não podendo a mesma alienar ou onerar supostos bens porventura existentes, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
Sem custas ante a gratuidade da justiça.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tudo cumprido e após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
TANGARÁ /RN, 22 de fevereiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801065-23.2022.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA SILVESTRE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, JOANA MARIA DA SILVA GENUINO, JONAS SILVESTRE DA SILVA, MARIA SILVESTRE DA SILVA, LUZIA SILVESTRE DA SILVA, FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA, JOAO MARIA DA SILVA REU: JOSE SILVESTRE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição proposta por TEREZINHA SILVESTRE DA SILVA e MARIA SILVESTRE DA SILVA já qualificado nos autos em desfavor de JOSÉ SILVESTRE DA SILVA.
Em decisão de ID 92001441 foi concedida a curatela provisória.
Relatório social ao ID 100162385.
Em certidão de ID 107547431 o oficial de justiça informou que a citação se tornou impossível em razão do requerido não ter condições de compreender o ato, pois ausente capacidade de discernimento.
O oficial acostou à certidão a fotografia de ID 107549455.
O Ministério Público, em parecer final, de ID 113216936, manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o pleito de interdição se ajusta dentro dos padrões de jurisdição voluntária, em que o Magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, a teor do art. 723, parágrafo único, do CPC (in, Bol.
AASP nº1988, de 29.01.97 a 04.02.97, pág.37 - Rel.
Des.
Júlio Vidigal).
A Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – nos arts. 84 e 85 dispõe que a curatela é medida extraordinária e que só abrange direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive pelo art. 110-A da Lei 8.213/1991, “no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência.”, e proceder-se-á conforme regulamento.
A referida norma apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida devem ser preferidas para exercer a curatela, sendo o requerente parte legítima para pleitear em Juízo, nos termos do art. 747 do CPC.
Neste caso, restou comprovado que o interditando é portador de síndrome demencial e parkinsonismo em estágio avançado e que não se encontra em condições de exercer os atos da vida civil.
Esta é a conclusão do Juízo baseado nas provas carreadas nos autos, em especial atestado médico idôneo dos autos (ID 87825543), emitido por médico que declarou não ter o interditando capacidade para atividades básicas e econômicas.
Há termo de concordância dos outros filhos com o exercício da curatela pela requerente ao ID 87825544.
Está inserido na lei substantiva civil, no art. 1.767 que: “estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”.
Diante da impossibilidade do interditando exercer os atos da vida civil, em face da declarada debilidade mental, a atribuição de dirigir o respectivo patrimônio e a atividade negocial deve ser a alguém direcionado.
O Interditando vive sob a inteira responsabilidade das requerentes, restando assentado que a mesma está mais próxima da interditanda, dando-lhe carinho e à atenção devida, sendo ela a pessoa mais habilitada para exercer o múnus da curadoria.
De mais a mais, entendo pela dispensa de nomeação do curador especial, uma vez que o STJ já possui entendimento jurisprudencial pela dispensa desta figura, o que não acarreta nulidade processual.
Ademais, o próprio Parquet aqui é o verdadeiro fiscal da lei, e não autor da ação, o que, mais uma vez, dispensa a figura do curador especial.
Neste sentido, o STJ: PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC, ART. 557) NULIDADE.
JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator.
Precedentes. 2.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
Também importante ressaltar que, embora a lei processual vigente determinar a necessidade de prova pericial para aferir a capacidade do interditando, é possível dispensá-la quando há prova suficiente nos autos da respectiva incapacidade.
Citam-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO.
AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA CURATELA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA HÍGIDA. 1.
Nos termos do art. 370 do CPC, sopesando que o atestado médico e o parecer psicológico comprovam que a curatelada é permanentemente incapaz para praticar os atos da vida civil em razão de ser acometido de esquizofrenia paranoide e retardo mental moderado, despicienda, na hipótese em comento, a realização de prova pericial. 2.
Considerando que a sentença de procedência observou os ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência (exegese dos arts. 6º e 85 da Lei nº 13.146/15), em observância ao disposto no art. 4º, III, do CCB, descabida a ampliação dos efeitos da curatela para abarcar todos os atos da vida civil.
Sentença mantida hígida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-74, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*44-74 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 25/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA GRAVE SITUAÇÃO FÍSICA E MENTAL DO INTERDITANDO COMPROVADA NOS AUTOS.
A grave situação do interditando, já idoso e portador de grave doença mental crônica degenerativa irreversível, que, segundo relatório médico elaborado por profissional integrante de hospital público e do SUS, tem déficit cognitivo severo, sendo incapaz de comunicação oral e escrita, dificuldade para deglutir, sem controle do esfíncter, torna dispensável a realização de perícia médica para os fins pretendidos pelo ora apelante, quais sejam esclarecer as potencialidades da pessoa atinentes à capacidade funcional básica, funcional complexa, atos complexos da vida privada e civil. (TJ-MG - AC: 10324150115511001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 07/03/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO E CURATELA - PERÍCIA REALIZADA EM PROCEDIMENTO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE PENSÃO - DEFICIÊNCIA MENTAL COMPROVADA - DESNECESSIDADE NOVA PERÍCIA - DECISUM ESCORREITO - APELO DESPROVIDO.
Dirimida questão acerca das possibilidades e limitações, tanto físicas quanto mentais do interditado, em procedimento administrativo previdenciário, a prova pericial que se pretendia produzir nos presentes autos resta desnecessária, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, que permitem ao julgador despojar-se do excessivo formalismo que o cerca, no escopo de propiciar às partes, célere obtenção de resposta aos seus pleitos judiciais. (TJ-PR - AC: 6554901 PR 0655490-1, Relator: Rafael Augusto Cassetari, Data de Julgamento: 12/05/2010, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 407) No mais, observa-se que há pedido na inicial de curatela compartilhada a qual não vejo óbice a concessão neste sentido.
Não há impedimento legal para que exista mais de um curador e, além disso, a curatela é um múnus que deve ser exercido sempre em favor do melhor interesse do curatelado.
Assim, no caso concreto, comprovado que o pedido atende aos interesses da curatelada, deve ser determinada a curatela compartilhada.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - INTERDIÇÃO - CURATELA COMPARTILHADA - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 747 do Código de Processo Civil prevê os legitimados para promover a Ação de Interdição.
Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (art. 1.775-A do Código Civil) Diante das peculiaridades do caso concreto, a curatela compartilhada é a medida que, por ora, preserva os interesses do filho menor do curatelado, bem como do próprio interditando.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000204863633001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e com fundamento no art. 755, § 2º do CPC c/c os arts.1.767, I, e 1.768, do CC, DECRETO a interdição de JOSÉ SILVESTRE DA SILVA e, via de consequência, declaro incapacidade civil, para exercer todos os atos patrimoniais e negociais da vida civil.
Nomeio curadoras ao interditado, as Sras.
TEREZINHA SILVESTRE DA SILVA e MARIA SILVESTRE DA SILVA, que prestará o compromisso de praxe em 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme disposição do art. 759, do CPC, não podendo a mesma alienar ou onerar supostos bens porventura existentes, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
Sem custas ante a gratuidade da justiça.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tudo cumprido e após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
TANGARÁ /RN, 22 de fevereiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:32
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:32
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 21:44
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 12:48
Audiência de interrogatório cancelada para 10/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
03/10/2023 04:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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03/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
03/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
22/09/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0801065-23.2022.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, e, por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Única da Comarca de Tangará, INTIMO as partes acerca da Entrevista designada para 10/10/2023, às 09:00hs, a ser realizada na sala de Audiência desta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000.
TANGARÁ, 18 de setembro de 2023 JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
18/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:28
Audiência de interrogatório designada para 10/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
19/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:47
Audiência conciliação cancelada para 17/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
16/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:41
Audiência conciliação designada para 17/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
15/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 05:43
Decorrido prazo de JOSE SILVESTRE DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 19:22
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 12:45
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:42
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:50
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 10/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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