TJRN - 0800580-93.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:45
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:49
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:17
Publicado Notificação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800580-93.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GICELIA NOBRE DE SENA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA As partes submeteram acordo extrajudicial para homologação (id. 107682535).
Comprovante de pagamento do acordo (ids. 109075540 e 109075541).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor se amolda ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu).
Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Pois bem, ambas as partes se configuram como agente capaz (pessoa física maior de idade e pessoa jurídica devidamente registrada) expressando livremente sua vontade.
Quanto ao objeto e a forma, não percebo nenhuma ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC), inclusive o instrumento encontra-se devidamente assinado eletronicamente pela requerente e sua advogada, bem como assinado eletronicamente pelo advogado da requerida, ambos com poderes específicos para transigir.
Outrossim, não há informações que evidenciem a ocorrência de quaisquer defeitos do negócio jurídico elencados no Capítulo IV do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (id. 107682535), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada), nos termos do §2º do art. 90 do CPC, todavia, suspendo a obrigação da requerente pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dispensada as custas remanescentes (§ § 2º e 3º, do CPC).
P.R.I.
Considerando a preclusão lógica que se opera, deve a secretaria certificar o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 1.000, par. único do CPC).
Recolhidas as custas processuais e não havendo pendências (restrições judiciais, levantamento de valores, etc.), arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:51
Homologada a Transação
-
28/10/2023 04:16
Publicado Citação em 21/09/2023.
-
28/10/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Telefone: (84) 3673-9484 | e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora acerca da Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para o dia 07/11/2023, às 11:00 horas, a ser realizada na sala de audiências VIRTUAIS do Fórum Municipal de Ipanguaçu/RN por meio da Plataforma Microsoft TEAMS, conforme o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aDt22833u0ilqitsFI_hYPx0yZz1gs9F67oW0Wbt-oGQ1%40thread.tacv2/1695052198986?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d ADVERTÊNCIA: O comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Ipanguaçu/RN, 18 de setembro de 2023 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) PAMELA MYRELLE MORAIS DE SOUSA Chefe de Secretaria -
18/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:37
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
21/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801065-23.2022.8.20.5133
Francisco de Assis da Silva
Jose Silvestre da Silva
Advogado: Thaynara Caroline Cordeiro Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2022 15:27
Processo nº 0839836-83.2019.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Em Segredo de Justica
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2021 11:30
Processo nº 0839836-83.2019.8.20.5001
Inacia Elziane de Souza
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2019 10:05
Processo nº 0837813-67.2019.8.20.5001
Renata Lucia Cunha de Carvalho Sudario P...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2019 09:36
Processo nº 0811347-62.2023.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Ivanildo Nunes de Araujo
Advogado: Rosangela Raquele Araujo de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 16:53