TJRN - 0833911-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833911-04.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VICENTE ESTEVAM FERREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por VICENTE ESTEVAM FERREIRA em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 145393039).
A parte credora pretende a execução da obrigação de fazer e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 142564132.
I – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Relativamente à obrigação de fazer, intime-se a parte executada, pessoalmente (Súmula 410 STJ), para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cancelamento do protesto de nº 535606, no valor de R$ 5.151,04 (cinco mil e cento e cinquenta e um reais e quatro centavos), inscrito no 7º Ofício de Notas (Id. 85498882).
Advirta-se que a sua inércia poderá ensejar a aplicação de multa equivalente aos valores negativados ou em aberto, nos moldes do art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Dou o presente DESPACHO por força de MANDADO.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
A executada deverá comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação, no mesmo prazo estabelecido para efetivação da medida, a fluir com o recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo, advertindo-se o executado que a desobediência acarretará na aplicação de outras penalidades previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia das exequentes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com urgência, pelos meios disponíveis na Central de Cumprimento de Mandados.
II – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 145454871, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC – sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens “a” e “c”, certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)”.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/12/2023 14:01
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 01/12/2023 23:59.
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06/11/2023 05:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0833911-04.2022.8.20.5001 APELANTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: VICENTE ESTEVAM FERREIRA JUNIOR Advogado(s): ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO O réu interpôs Embargos de Declaração (ID 21520270) no juízo a quo por entender que o decisum (ID 21520268) foi omisso em face ao pedido de reconvenção e contraditório com relação ao acordo homologado apenas no recurso de Agravo de Instrumento.
Considerando que a homologação do acordo (ID 16967922 constante no Agravo de Instrumento) diz respeito apenas aos efeitos ao pedido do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0812109-15.2022.8.20.0000 (IDs 16899508 e 16899509 autos do Agravo), os autos devem retornar à origem para fins de prosseguimento do feito com a devida análise dos pedidos da inicial e reconvenção.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
31/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:03
Sentença desconstituída
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09/10/2023 08:13
Conclusos para decisão
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09/10/2023 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2023 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2023 13:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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