TJRN - 0853606-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
06/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
05/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
24/11/2024 02:10
Publicado Citação em 08/11/2023.
-
24/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/06/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 08:33
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
28/05/2024 07:32
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:32
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:32
Decorrido prazo de LAYZE NYAMA TERTO BASTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:32
Decorrido prazo de LAYZE NYAMA TERTO BASTOS em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:40
Decorrido prazo de IVAN LUIZ DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
13/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0853606-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LUIZ DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação revisional ajuizada por IVAN LUIZ DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, todos qualificados.
Aduz, a autora em sua inicial de Id.107273429, a declaração de abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato formado por si e pela instituição ré, sob a modalidade de empréstimo consignado, por serem juros capitalizáveis exorbitantes.
Concedida a justiça gratuita e prioridade de tramitação processual, foi negada a liminar (Decisão Interlocutória de Id.108896584).
Citada, a ré contestou (Id.111494704).
Suscitou em síntese a inépcia da inicial; A ausência de parecer técnico contábil; Da permissibilidade de capitalização de juros e a liberdade de contratar e que se trata de empréstimo consignado assumido pelo demandante.
Réplica em Id. (112545253).
Relatei.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Processo saneado, passo ao julgamento.
Primeiramente, DECLARO a relação estabelecida como de consumo, visto que autora e ré se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito da pretensão, entendo que assiste razão à demandada.
Com efeito, observando o contrato acostado (Id.111494707), fica subtendida a capitalização, pelo fato de a taxa de juros anual superar em 12 vezes a mensal (Súmula n. 541 do STJ).
No que concerne às taxas de juros pactuadas (taxa de juros de 2,08% ao mês e 28,46% ao ano) em contrato de empréstimo consignado, por meio de convênio com o INSS, datado de 11/02/2019, observo que não exorbitam uma vez e meia a taxa média de mercado para o período da contratação, quanto à instituição financeira indicada, e para a modalidade de crédito, as quais foram de 2,08% ao mês e de 28,46% ao ano, conforme se observa em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-02-11 Logo, não há abusividade.
Isso porque a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, superando, ao menos 1 (uma) vez e meia a taxa média do mercado, ocorreria abusividade – o que não ocorre na hipótese em liça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Além do mais, o contrato não descumpriu a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio 2008, pois as taxas de juros não superaram dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês (art. 13, inc.
II).
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, a pretensão autoral, razão pela qual CONDENO a parte autora nas custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, mas suspendo a cobrança com base no que estabelece o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:27
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0853606-07.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 05:48
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:48
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0853606-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IVAN LUIZ DA SILVA BANCO ITAU S/A Destinatário: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091909332683600000100875377 comprovante de residencia Ivan Documento de Comprovação 23091909332703700000100875397 CNH IVAN LUIZ Documento de Identificação 23091909332714900000100876959 Procuracao Ivan Luiz Procuração 23091909332723900000100876960 Despacho Despacho 23092008230019200000100916587 Intimação Intimação 23092008230019200000100916587 Habilitação nos autos Petição 23092610475884900000101303510 ITAÚ UNIBANCO Procuração 23092610475900100000101303534 SUBS.
DR.
NELSON Substabelecimento 23092610475910400000101303537 Habilitação nos autos Petição 23092610495802600000101304259 ITAÚ UNIBANCO Procuração 23092610495817000000101304265 SUBS.
DR.
NELSON Substabelecimento 23092610495827500000101304267 Emenda a Inicial Petição 23092813145859600000101505738 Despacho Despacho 23100212301798200000101610016 Intimação Intimação 23100212301798200000101610016 Peticao Incidental Petição Incidental 23100512112897400000101864452 manisfestacao tutela ivan luiz da silva 0853606 07 2023 8 20 5001 Outros documentos 23100512112907100000101864453 Petição Petição 23101111083835700000102232202 Decisão Decisão 23103109535261700000102348424 Intimação Intimação 23103109535261700000102348424 Natal, 6 de novembro de 2023.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853606-07.2023.8.20.5001 AUTOR: IVAN LUIZ DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO IVAN LUIZ DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em face do BANCO ITAÚ S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, ser idoso e ter firmado empréstimo consignado junto ao banco réu em 11/02/2019, através do contrato nº 593723520 no valor de R$ 1.025,82 (mil e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) a ser pago em 72 parcelas fixas de R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Conta que diante dos altos valores cobrados em seu benefício previdenciário e das dificuldades de pagamento, procurou ajuda profissional, verificando que o banco réu faz cobranças exorbitantes, além de aplicar encargos contratuais ilegais, dentre as quais, a capitalização mensal de juros e juros acima da taxa média de mercado.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos e que a parte ré se abstenha de inserir o seu nome no cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Relatei.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a alegação da parte autora quanto à impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustenta próprio, devendo prevalecer a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do CPC.
Do mesmo modo, entendo que a demanda em testilha detém natureza eminentemente consumerista, sendo, portanto, imperiosa a incidência do CDC, razão que DEFIRO a inversão do ônus da prova, mormente quando caracterizada a hipossuficiência técnica da parte autora em relação ao réu.
Por se tratar de pessoa idosa, na forma da lei, DEFIRO prioridade na tramitação processual, medida que adoto com respaldo no Estatuto do Idoso, e com base no que dispõe a exegese do art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
De início, urge destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que reportadas medidas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, estando caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Conforme se verifica, a parte autora indica a abusividade da taxa de juros uma vez que está acima da média de mercado, bem como a existência de capitalização de juros sem previsão contratual, todavia, entendo que o pedido não comporta acolhimento nesta fase inicial do processo.
Isto, porque sequer consta dos autos o instrumento contratual discutido, de forma que é inviável esta magistrada analisar as cláusulas discutidas.
Assim, a questão deve ser submetida a contraditório e instrução processual, a fim de averiguar as questões postas em debate.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN LUIZ DA SILVA.
-
29/10/2023 04:23
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/10/2023 06:31
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:31
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853606-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LUIZ DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado movido por IVAN LUIZ DA SILVA contra BANCO ITAU S/A.
O demandante pugna, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos bem como que o demandado se abstenha de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes.
Por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridoso prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, 29 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853606-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LUIZ DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO INTIME-SE a demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize a demandante o recolhimento das custas processuais.
Ademais, verifico que o endereçamento da petição inicial foi feito para o juizado especial federal.
Assim, no mesmo prazo, venha o demandante esclarecer o endereçamento da petição inicial.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, 19 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800580-93.2023.8.20.5163
Gicelia Nobre de Sena
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2023 12:29
Processo nº 0831529-09.2020.8.20.5001
Bruno Nacalle Florentino Ramalho
Danielle Emilia dos Santos Loureiro
Advogado: Renato Brito Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2020 11:37
Processo nº 0001749-89.2011.8.20.0113
Municipio de Tibau
Procuradoria Geral do Municipio de Tibau
Advogado: Jose Gilberto Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 10:43
Processo nº 0867604-18.2018.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
A Dantas Teixeira Junior - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2018 13:47
Processo nº 0800642-36.2023.8.20.5163
Diogo Santos da Nobrega
Municipio de Ipanguacu
Advogado: Diogo Santos da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 14:34