TJRN - 0819981-55.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 09:11
Juntada de termo
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27/08/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:19
Decorrido prazo de CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819981-55.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO SANTANDER e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a) REQUERENTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Parte Ré: REQUERIDO: JONE KAIO MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA - RN0014278A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:11
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Mastercard Brasil Ltda. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819981-55.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO SANTANDER e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a) REQUERENTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Parte Ré: REQUERIDO: JONE KAIO MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA - RN0014278A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Mastercard Brasil Ltda. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Mastercard Brasil Ltda. em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819981-55.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO SANTANDER e outros (2) Polo Passivo: JONE KAIO MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 142497458 e 142497470, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0819981-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JONE KAIO MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA, AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS, CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA Demandado: BANCO SANTANDER e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por JONE KAIO MEDEIROS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO SANTANDER e outros, igualmente qualificado(a)(s).
Intimado para se manifestar sobre o pleito de desistência, a parte demandada consentiu com o pedido autoral, com o que restou cumprido a dicção do § 4º do art. 485 do CPC.
O pedido de desistência da ação pelo autor importa na extinção processual, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, e 90, todos do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 23:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/12/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/12/2024 21:44
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
06/12/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
06/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
06/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
29/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:55
Processo Reativado
-
04/09/2024 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:19
Juntada de termo
-
14/08/2024 15:58
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0819981-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JONE KAIO MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA, AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS, CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA Demandado: BANCO SANTANDER e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por JONE KAIO MEDEIROS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO SANTANDER e outros, igualmente qualificado(a)(s).
Intimado para se manifestar sobre o pleito de desistência, a parte demandada consentiu com o pedido autoral, com o que restou cumprido a dicção do § 4º do art. 485 do CPC.
O pedido de desistência da ação pelo autor importa na extinção processual, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, e 90, todos do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:44
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819981-55.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JONE KAIO MEDEIROS Polo Passivo: BANCO SANTANDER e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's 112776476 e 109216976 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações nos ID's 112776476 e 109216976 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:58
Juntada de termo
-
22/04/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 11:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/04/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:28
Juntada de termo
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:53
Audiência conciliação designada para 22/04/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 05:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819981-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JONE KAIO MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA, AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS Demandado: BANCO SANTANDER e outros Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Suscitou o autor, em síntese, que ao contrário do deduzido pelo juízo na decisão proferida, não teve o seu limite de cartão de crédito restabelecido.
Destacou que o valor objeto da contestação não foi estornado pela instituição financeira, persistindo ainda sua cobrança, não tendo ocorrido a baixa integral do débito questionado.
Razão pela qual postulou "a reconsideração da decisão interlocutório que indeferiu o pedido de tutela antecipada, a fim de que os Demandados se abstenham de cobrar o valor de R$ 40.670,00". É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sem grande delongas, observa-se que o valor de R$ 40.670,00 não se encontra sendo cobrado na fatura de cartão de crédito do promovido, ou seja, não foi lançado para pagamento.
O que se percebe é que a instituição financeira aparentemente deixou referida quantia em suspenso até ulterior deliberação a respeito do pedido de estorno formulado pelo demandante na esfera administrativa, mecanismo que, até o momento, tem o mesmo efeito do pedido de tutela de urgência formulado na presente ação.
No que diz respeito ao limite de crédito disponibilizado, houve a redução do valor do crédito do autor para R$ 200,00, razão pela qual haveria a disponibilização de apenas R$ 42,71 para uso.
Não obstante, o valor do crédito da operação não é objeto da presente ação, mas tão somente a declaração de inexistência da compra de R$ 40.670,00 realizada.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação e demais etapas procedimentais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/11/2023 12:15
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 06:31
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819981-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JONE KAIO MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA, AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS Demandado: BANCO SANTANDER e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JONE KAIO MEDEIROS em desfavor de BANCO SANTANDER e outros, onde alega ter feito compra, através do cartão de crédito operado pelas rés, junto a uma dada empresa para aquisição de produto no valor de R$ 40.670,00, todo para o vencimento.
Disse, porém, que o negócio foi desfeito na falta de entrega do produto pela empresa vendedora, motivo pelo qual solicitou o estorno junto às rés, no que foi prontamente atendido.
Relatou, no entanto, que no mês seguinte o mesmo valor outrora estornado foi novamente lançado para pagamento na fatura de setembro do ano em curso.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de que as demandadas se abstenham de efetuar a cobrança e inserir os seus dados nos órgãos de restrição de crédito. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No particular, não assiste razão ao autor, na falta de cobrança do valor de R$ 40.670,00 na fatura do mês de setembro em curso, anteriormente estornado no mês de agosto, tal como acredita ter havido.
Com efeito, da fatura do mês de setembro (ID 107177231 - Pág. 2) consta apenas a rubrica de "liquidação de fatura" no valor de R$ 49.978,42, confirmando-se o estorno de R$ 40.670,00 na fatura antecedente de agosto (ID 107177230 - Pág. 2), tanto que ambas as rubricas estão aglutinadas, nas suas respectivas faturas, no campo identificado como "pagamentos/créditos".
Do contrário, o autor não teria o seu limite de crédito de R$ 49.978,42 restabelecido, tal como se infere do campo "Resumo da Fatura" do mês de setembro (107177231 - Pág. 2).
Somente teria havido a reinclusão da cobrança, acaso o mesmo valor outrora estornado fosse novamente inserido no campo destinado a "despesas" ou "parcelamentos" da fatura de setembro, o que não foi a hipótese, constando R$ 157,29 como o valor total para pagamento com vencimento em 10/09/2023.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/09/2023 08:40
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:40
Juntada de custas
-
18/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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