TJRN - 0865848-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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24/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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31/10/2024 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 06:25
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:29
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 15:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0865848-32.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CARDOSO DE ARAUJO EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 100695974, promovido por LUCIANO CARDOSO DE ARAUJO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
A parte executada comprovou o cumprimento voluntário da obrigação (Id. 114287108). É o que importa relatar.
Decisão: Levando-se em conta o cumprimento voluntário da obrigação (Id. 114287108) e o fornecimento dos dados bancários pelo credor no Id. 101909767, a extinção da execução e a expedição do competente alvará são medidas que se impõem.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, expeça-se alvará em favor do credor, conforme requerida no Id 101909767, da seguinte forma: I) em prol de GEORGE WILSON GAMA DANTAS, CPF nº *65.***.*81-90, no valor de R$ 401,65 (quatrocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigido, determinando sua transferência para a conta do Banco do Brasil, Agência 1588-1, Conta 33321-2.
Sem custas e sem honorários.
Preclusa a decisão, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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06/03/2024 04:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865848-32.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CARDOSO DE ARAUJO EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 20/9/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 100695974, promovido por LUCIANO CARDOSO DE ARAUJO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos aos honorários sucumbenciais estabelecidos em sentença, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa (Id. 98400164), considerando a distribuição de 50% (cinquenta por centos) dos ônus sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1- Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 107331977, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2- Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865848-32.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CARDOSO DE ARAUJO EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Autos conclusos em 16/06/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Luciano Cardoso de Araujo promoveu cumprimento de sentença em face de Hoepers Recuperadora de Credito S/A, fundamentado em titulo executivo judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 100695974.
Analisando-se o título executivo judicial, verifica-se que o Juízo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar inexistente, em relação ao autor, o débito referente ao contrato nº 0302003907160l-1.
Em razão da sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, restando suspensa a obrigação com relação ao demandante.
Em atenção ao débito indicado pelo credor, tem-se que merece reparo, uma vez que os cálculos realizados não estão em conformidade com o título executivo judicial.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os cálculos ao título executivo judicial, observando que os honorários de 10% (dez por cento) foram rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de inércia, à extinção.
P.I.
NATAL/RN, 18/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:36
Processo Reativado
-
18/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:07
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
05/05/2023 07:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/05/2023 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
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21/09/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 05:24
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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