TJRN - 0853654-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição de extinção
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03/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:55
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:35
Decorrido prazo de Francisca Rodriguess em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 18:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0853654-63.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) APELANTE: LUIZ FERNANDO MARTINS APELADO: FRANCISCA RODRIGUES, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os Embargados, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0853654-63.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Exequente: LUIZ FERNANDO MARTINS Executado: Francisca Rodrigues . .
SENTENÇA .
Trata-se de embargos de terceiro onde são partes LUIZ FERNANDO MARTINS em desfavor de Francisca Rodrigues, todos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID.147371015), oportunidade em que pleiteou sua homologação.
Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID.147371015) e julgo extinta a presente demanda, o que faço arrimada no art.487, inc.III, do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Custas conforme acordado.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:26
Homologada a Transação
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02/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:51
Juntada de despacho
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04/12/2024 17:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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04/12/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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01/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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01/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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26/11/2024 11:43
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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26/11/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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22/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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22/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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27/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 00:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 09:57
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:57
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853654-63.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO MARTINS EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Volvendo o feito, verifico que foi interposto recurso de apelação (ID.120761794) em face da sentença prolatada nos autos.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal..
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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09/05/2024 05:05
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 11:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 07:22
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 17:16
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2024 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0853654-63.2023.8.20.5001 Autor(a): LUIZ FERNANDO MARTINS Requerido(a): Francisca Rodrigues e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 110952139, INTIMO as partes Autora/Embargante e Ré/Embargadas, por seus advogados, “para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias”.
Natal, 07 de março de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 20:27
Juntada de diligência
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27/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853654-63.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO MARTINS EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 03:36
Decorrido prazo de Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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29/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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29/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/10/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 10:29
Juntada de diligência
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17/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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08/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:55
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853654-63.2023.8.20.5001 Polo ativo: LUIZ FERNANDO MARTINS Polo passivo: Francisca Rodrigues DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Antecipada proposta por LUIZ FERNANDO MARTINS em face de FRANCISCA RODRIGUES, regularmente individuados.
Alega a parte embargante que adquiriu, de forma onerosa, a unidade residencial consubstanciada no apartamento/unidade nº 1203, do Condomínio Curva do Vento Residence, conforme os documentos acostados(Contrato de Compra e Venda, Termo de Quitação e Autorização para Escritura, Comprovante de Baixa de Hipoteca e Auto de Adjudicação).
Afirma, ainda, que “a Exequente ajuizou Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, pleiteando a devolução do montante financeiro, despendido mediante um empréstimo, com possibilidade de novação em contrato de compra e venda de fração ideal, de possível aquisição de 01 sala comercial e 01 apartamento, no Empreendimento Metropolitan Home & Office, sendo que não ocorreu a novação e as executadas não quitaram a dívida, sequer conseguiram as licenças necessárias para implantação do empreendimento.
Ocorre que, a Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda, não deram cumprimento a sentença de forma voluntária, resultando na indisponibilidade de alguns imóveis, que ainda estão registrados em nome das executadas, apesar de já terem sido vendidos para os embargantes bem antes da judicialização da citada ação de execução.
Dentre os imóveis inseridos na matrícula 29.544, consta a unidade 1203, situada no Curva do Vento Residence, sofrendo aquela constrição do tipo indisponibilidade.
O Condomínio Curva do Vento Residence, ainda não foi averbado no Sétimo Ofício de Notas como empreendimento, fazendo constar ainda na matrícula 29.544 como terreno, apesar das unidades de apartamentos terem sido entregues aos seus adquirentes em 19/12/2013, conforme comunicado acostado, (DOC. 02), e posteriormente a emissão do habite-se (DOC.03).
Cumpre ressaltar, que o Embargante está tão prejudicado nessa relação jurídica, quanto a Embargada, enquanto esta não consegue receber seus créditos, aquele, apesar de ter adquirido o imóvel bem antes do ajuizamento da execução, não conseguiu ainda lavrar a escritura do imóvel, pelo qual pagou uma quantia considerável e ainda está sendo necessário travar uma batalha judicial para baixar constrições que gravam de ônus o referido imóvel, conforme decisões paradigmas já proferidas por esse respeitável juízo (DOCs. 08 e 09).
Dessa forma, o Embargante está impossibilitado de providenciar a referida lavratura da escritura do imóvel, que infelizmente ainda se encontra em nome das executada Metro Quadrado e Mar Aberto, não pela vontade do Embargante, mas sim por um duro golpe que sofrera das executadas, que acumulou dívidas e não cumpriu com suas obrigações contratuais, estando agora terceiros sofrendo as consequências, já que todos os imóveis existentes no Curva do Vento Residence, já foram negociados bem antes de quaisquer ação ajuizada em desfavor da executada.
Diante de todo o exposto, o Embargante está clamando por Justiça, por meio da oposição de Embargos de Terceiro ora apresentado, no qual objetiva anular a indevida constrição judicial do seu imóvel.” Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência no sentido de excluir a indisponibilidade disposta na ação de execução nº. 0849618-80.2020.8.20.5001, relativa ao bem imóvel constituído do apartamento/unidade nº 1203, localizada no Curva do Vento Residence, conforme matrícula do imóvel 29.544 (AV-139), do Sétimo Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Zona, da Comarca de Natal/RN, objeto dos presentes embargos de terceiros, até decisão final, frente à presença dos pressupostos autorizadores.
Requereu, outrossim, a citação da parte embargada, bem ainda condenação desta em honorários advocatícios e custas processuais.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contestação, reconhecendo que o embargante comprovou a aquisição do imóvel reclamado, informando que não se opõe ao levantamento da indisponibilidade, oportunidade em que pleiteou, ipsis litteris: “a) seja acolhido o pedido de tutela de urgência, a fim de levantar a indisponibilidade tal como pleiteado na inicial dos presentes Embargos; b) no mérito, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ (RECURSO REPETITIVO.
TEMA 872), requer sejam afastados os ônus da sucumbência sobre a ora Embargada, imputando-os exclusivamente sobre a proprietária registral do imóvel, por força do princípio da causalidade." (ID 107792116) Sumariados.
Decido.
Constatando que a presente demanda não se encontra madura para sentença, bem ainda havendo mediato e reflexo pedido de inclusão da parte executada na relação processual, passo, por agora, a analisar o pleito de tutela de urgência e o cumulado pedido de inclusão no polo passivo das coexecutadas.
Prefacialmente, quanto ao pedido de inclusão da parte executada no polo passivo da presente demanda, revela-nos os autos a pertinência do pleito e, como tal, merece acolhimento judicial.
Como cediço, a parte legitimada para compor o polo passivo em sede de embargos de terceiro é aquela que deu ensejo à constrição judicial sobre o bem objeto dos embargos, contudo, caso a caso, sopesadas as peculiaridades da situação processualmente desenhada, a legitimidade há de ser ampliada de modo a alcançar pessoas outras suscetíveis de serem atingidas pela decisão judicial.
Dessarte, à luz da extensiva interpretação em situação deste jaez, considerada, outrossim, a natureza da relação jurídica de direito material que envolve os embargantes e as partes da correlata ação executiva, dou por deferido o pedido de inclusão das coexecutadas no polo passivo da presente demanda.
Superada tal questão, passo a apreciar o pedido liminar.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, o qual insculpido no art. 300 do novo CPC, extraem-se os concorrentes requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência, a saber: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr.1 ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." A seu turno, acerca da probabilidade do direito e o perigo de dano, preleciona o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”2 "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.”3 No caso sub examine, evidencio preenchidos os normatizados requisitos inerentes à tutela provisória de urgência pleiteada.
Com efeito, a probabilidade do direito autoral encontra-se amparada na documentação apresentada, a qual demonstra a realização de um negócio jurídico consubstanciado no Contrato de Compra e Venda, Termo de Quitação e Autorização para Escritura, Comprovante de Baixa de Hipoteca e Auto de Adjudicação(ID 107291906, 107291910, 107291914 e 107291917).
Noutro vértice, presente o perigo de dano, consoante argumentado pelos embargantes, porquanto factível a concretização de lesão grave aos bens por estes possuídos.
Ademais, sedimentado o entendimento jurisprudencial que: “Para o deferimento da liminar dos embargos de terceiro não há necessidade de prova plena da posse, devendo o juiz contentar-se com a mera plausibilidade (JTJ 160/95)”(Cfr.
Theotônio Negrão in “Código de Processo Civil”, 27ª edição, Saraiva, pg. 633, em nota 1 do art. 1.051).
Diante do exposto, tendo em vista a verossimilhança das alegações vestibularmente deduzidas e potencial possibilidade de prejuízo a ser experimentado pela parte embargante, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para determinar o imediato levantamento da indisponibilidade que recai sobre a unidade habitacional consistente no apartamento/unidade nº 1203, localizado no Curva do Vento Residence, registrado sob a matrícula nº 29.544, AV-139, no Sétimo Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Zona, da Comarca de Natal/RN, efetuada através do CNIB, por ordem judicial nos autos da correlata demanda executiva.
Por simetria às decisões proferidas nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0817724-81.2023.8.20.5001(ID 107291919) e nº 0807304-17.2023.8.20.5001(ID 107291922), determino, ainda, a inclusão das coexecutadas no polo passivo da presente demanda, com a retificação do polo passivo para os anteditos fins de direito.
Citem-se as coexecutadas METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, através de seu administrador Sr.
RAIMUNDO CANTÍDIO NETO para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal de 15(quinze) dias(CPC, art.679).
Traslade-se cópia deste decisum para os autos da ação executiva nº 0849618-80.2020.8.20.5001.
Oficie-se ao Cartório de Registro Imobiliário competente comunicando sobre o teor desta decisão, encaminhando-se cópia da presente.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015. 10 Ed., revista ampliada e atualizada.
Ed.
Juspodivm, 2015, Salvador/BA. 2 MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
Revista dos Tribunais, p. 312. 3 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199 -
01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
01/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
29/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 19:41
Publicado Citação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0853654-63.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: LUIZ FERNANDO MARTINS Réu: Francisca Rodrigues D E S P A C H O Tendo em vista as peculiaridades do caso em comento, notadamente atenta ao conteúdo das decisões proferidas por este juízo nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0817724-81.2023.8.20.5001(ID 107291919) e nº 0807304-17.2023.8.20.5001(ID 107291922), resguardo-me para apreciação do pedido de liminar em momento posterior, notadamente após a manifestação da parte embargada.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, determino a citação da parte embargada para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal(CPC, art. 679), consignando-se que não sendo contestado o pedido presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela embargante.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0853654-63.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: LUIZ FERNANDO MARTINS Réu: Francisca Rodrigues D E S P A C H O Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC, c/c art. 25 da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:14
Juntada de custas
-
19/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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