TJRN - 0803327-08.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
06/02/2025 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 04:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803327-08.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JORGE SANTOS DE MEDEIROS Parte Ré: WESLEY ARAUJO DOS SANTOS VEICULOS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de restituição de valor c/c danos morais proposta por JORGE SANTOS DE MEDEIROS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de WESLEY ARAUJO DOS SANTOS VEICULOS, também identificado.
Expedido mandado de citação, a parte demandada não foi localizada (Id 117096393 - Pág. 2).
Intimado para informar o endereço atualizado do requerido, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestarão, consoante Id 118873562.
Em seguida, o autor foi intimado através de advogado e pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento, tendo permanecido silente (Ids 121461870 e 138918044). É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, em que a parte autora foi intimada, por diversas vezes, para dar prosseguimento ao feito, contudo permaneceu silente.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias.
Tal providência deve ser precedida de sua intimação pessoal da parte, consoante §1º do mesmo artigo.
Na espécie, a parte autora foi intimada por intermédio de advogado e pessoalmente para manifestar interesse no feito, contudo, conforme se extrai do teor das certidões de Ids 118873562, 121461870 e 138918044, deixou transcorrer in albis o prazo judicial.
Ademais, é importante mencionar que não se aplica ao caso o disposto no art. 485, §6º do Código de Processo Civil e Súmula 240 do STJ, que dispõem que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte contrária, porque o demandado sequer foi citado.
ISTO POSTO, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, condicionado o pagamento aos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita em favor da parte requerente.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 14:35
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DE MEDEIROS em 09/10/2024.
-
02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
10/10/2024 07:58
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DE MEDEIROS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:53
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DE MEDEIROS em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:21
Juntada de diligência
-
30/09/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 07:05
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DE MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 07:04
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DE MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803327-08.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JORGE SANTOS DE MEDEIROS Parte Ré: WESLEY ARAUJO DOS SANTOS VEICULOS DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 02:54
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DE MEDEIROS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DE MEDEIROS em 16/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
28/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803327-08.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JORGE SANTOS DE MEDEIROS Parte Ré: WESLEY ARAUJO DOS SANTOS VEICULOS DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de Id 118873562, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 06:37
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 10:57
Audiência conciliação realizada para 11/03/2024 09:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/03/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 09:05, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
07/03/2024 19:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
07/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/02/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2024 08:48
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 09:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803327-08.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JORGE SANTOS DE MEDEIROS Parte Ré: WESLEY ARAUJO DOS SANTOS VEICULOS DECISÃO Considerando os documentos juntados nos autos de forma a comprovar a insuficiência financeira formulada pela parte autora (art. 99, §3º, do CPC/15), DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
Não há na exordial pedido de tutela antecipada.
Tendo em vista que a presente ação envolve relação de consumo, em que a parte autora figura como parte tecnicamente hipossuficiente na relação jurídica, concedo desde já a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – “CEJUSC Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento” para que seja designada audiência de conciliação e mediação, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC, ressaltando que o prazo para contestação se iniciará a partir da realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Havendo contestação e nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, arts. 350 e 351), intime-se o requerente, através do advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/12/2023 14:28
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
14/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:48
Outras Decisões
-
06/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
30/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
26/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803327-08.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JORGE SANTOS DE MEDEIROS Parte Ré: WESLEY ARAUJO DOS SANTOS VEICULOS DESPACHO De início, vê-se que a parte autora optou pela propositura do feito perante a justiça comum, ao invés do ajuizamento perante o Juizado Especial Cível onde não pagaria custas.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, como declaração de Imposto de Renda, ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816847-49.2020.8.20.5001
Edyjunior Gabriel de Souza
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2020 11:00
Processo nº 0811211-65.2023.8.20.0000
Daniel Paulo Morais Ferreira
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2023 11:48
Processo nº 0853654-63.2023.8.20.5001
Luiz Fernando Martins
Mar Aberto Construcoes e Empreendimentos...
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 00:32
Processo nº 0853654-63.2023.8.20.5001
Luiz Fernando Martins
Metro Quadrado Construcoes e Empreendime...
Advogado: Ana Maria da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 11:09
Processo nº 0865848-32.2022.8.20.5001
Luciano Cardoso de Araujo
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 10:58