TJPB - 0801875-38.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801875-38.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
A ordem de bloqueio on line de ativos financeiros do executado resultou no bloqueio do valor total da execução.
Embora regularmente intimado, o devedor não ofereceu impugnação à indisponibilidade concretizada.
Decido: Diz a lei adjetiva civil: Art. 854. ... . § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Outrossim, devo enfatizar que, no microssistema dos juizados especiais cíveis, a penhora é necessária para garantir o juízo e possibilitar a apresentação de embargos à execução, na execução de título extrajudicial, ou de impugnação ao cumprimento de sentença: ENUNCIADO 117/FONAJE – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial
Por outro lado, in casu, no cumprimento de sentença regido pela Lei 9.099/95, o prazo para o oferecimento de embargos à execução, sob a forma de impugnação ao cumprimento de sentença, flui da intimação do devedor acerca da penhora: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora Portanto, a questão é singela e não demanda maiores digressões.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Protocole-se ordem de transferência do saldo indisponibilizado para conta remunerada à disposição deste juízo.
Publicação eletrônica.
Intimem-se, especialmente a executada para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que, não havendo impugnação, a penhora deverá ser convertida em pagamento ao credor, com extinção da fase sincrética de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2024 11:17
Baixa Definitiva
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16/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2024 11:16
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/06/2024 13:10
Sentença confirmada
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12/06/2024 13:10
Não conhecido o recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A (RECORRENTE)
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12/06/2024 13:10
Voto do relator proferido
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12/06/2024 00:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 00:51
Juntada de Certidão de julgamento
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07/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 23:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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