TJPB - 0802414-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 12/02/2024
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12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802414-81.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Exequente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO Advogados do(a) AUTOR: TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO - PB13688, DIMITRI SOUTO MOTA - PB14661-E Executado(a): REU: MARILENE DE LIMA CAMPOS DE CARVALHO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 784, X, CPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ARTIGO 319, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DAS PRELIMINARES 1.1.1.
DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Pretende o CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO ingressar com Ação de Execução por título extrajudicial, em face de MARILENE DE LIMA CAMPOS DE CARVALHO, visando cobrança de taxas condominiais as quais alega estar em atraso.
A parte exequente foi intimada para juntar cópia do documento que comprove a relação de posse ou propriedade da parte executada com o imóvel em questão e cópia da Assembleia Geral que instituiu e fixou os valores de taxas condominiais cobradas, sob pena de extinção.
O Condomínio anexou acordo administrativo e ata de reunião do conselho consultivo fiscal, nenhum dos quais é título executivo.
Pois bem.
Trata-se da execução do valor de R$ 7.756,18 (sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), em que o exequente junta diversas atas de assembleia, no entanto, nenhuma apresenta os valores cobrados, a saber: R$ 347,62, R$368,47, R$386,96 e R$ 417,15.
A ausência de título executivo, no caso, as atas de assembleia que fixaram o valor cobrado na presente execução, constitui óbice intransponível ao julgamento do mérito da causa.
Um dos requisitos básicos para o ajuizamento da Ação de Execução é a presença de um título executivo líquido e certo, sendo que na ausência de qualquer um desses requisitos a via apropriada será o processo de conhecimento, faltando interesse de agir para a execução.
Portanto, imprescindível a existência de título com eficácia executiva, haja vista constituir documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 784 e 319, ambos do Código de Processo Civil.
Desta forma, evidenciado ficou a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo devendo proceder a extinção do feito nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Julgar, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito -
06/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:40
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802414-81.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO Advogados do(a) AUTOR: TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO - PB13688, DIMITRI SOUTO MOTA - PB14661-E Promovido(a): REU: MARILENE DE LIMA CAMPOS DE CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou as taxas condominiais exigidas nos valores de R$ 3467,62, 386,47, 386,90 e 417,15, bem como Acordo no valor de R$ 399,03 e honorários no valor de R$ 92,21 e documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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