TJPB - 0801840-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 10:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801840-58.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, VIA VAREJO S/A SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga, c/c Indenização de Danos Morais, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:29
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 15:29
Homologada a Transação
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13/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
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23/01/2025 05:53
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:21
Determinada diligência
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16/01/2025 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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