TJPB - 0809990-32.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 15:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 21:21
Expedição de Carta.
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05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2025 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0809990-32.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISO CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para pagar o débito e recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 25 de fevereiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
25/02/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:26
Juntada de Carta rogatória
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25/02/2025 19:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 11:12
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ISO CURSOS LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:56
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0809990-32.2019.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: ISO CURSOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 REU: JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela ISO CURSOS LTDA, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 91756457 apresenta erro material quando fixou em 5% (cinco por cento) o valor dos honorários sucumbenciais, em desacordo com o disposto no §2º, do art. 85, do CPC.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença.
Breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art., 494, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Compulsando os autos, observa-se que houve equívoco quando fixação dos honorários sucumbenciais. o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no Art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
TEMA N. 1.076.
PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 3.
O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico auferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 4.
O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 5.
Agravo interno provido parcialmente. (AgInt no AREsp n. 2.081.775/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Por sua vez, prescreve o art. 85, § 2º, do CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
No caso dos autos, tendo em vista a revelia da parte promovida, aliado ao fato de não tendo havido maiores movimentações da estrutura judiciária, entendo que os honorários devem ser fixados em 10% do valor da execução Assim, ACOLHO os embargos neste ponto, devendo ser corrigido o percentual dos honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO Assim, observando a existência de erro material, ACOLHO os embargos opostos, para retificar a parte dispositiva da sentença de ID 78461195, que passará a constar como sendo: “Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 10% do valor do montante da execução”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/01/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 21:45
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:20
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:50
Decretada a revelia
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10/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 08:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 17:36
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:16
Juntada de Petição de resposta
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13/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 07:32
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 17:16
Conclusos para despacho
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30/04/2021 01:25
Decorrido prazo de ISO CURSOS LTDA - ME em 29/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2020 11:28
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2020 21:32
Mandado devolvido para redistribuição
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14/09/2020 21:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/09/2020 00:51
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 01:04
Conclusos para despacho
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29/07/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 09:23
Juntada de Certidão
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18/06/2020 03:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2020 03:03
Conclusos para despacho
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30/01/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/12/2019 00:35
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2019 00:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2019 16:09
Expedição de Mandado.
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28/11/2019 12:35
Outras Decisões
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07/11/2019 00:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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