TJPB - 0807635-10.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807635-10.2024.8.15.0181 AUTOR: MARIA DA GLORIA CAVALCANTE MOURA REU:BANCO BMG SA Sr.(s) Advogado(s) do(a) RÉU: Gabriela Vitiello Wink - OAB/RS54018.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-APELADO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) sentença ID n.º107764317, cujo texto expressa:"Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça." Guarabira(PB), 14 de fevereiro de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 05:39
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807635-10.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA GLORIA CAVALCANTE MOURA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
MARIA DA GLORIA CAVALCANTE MOURA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que no ano de 2017 buscou a demandada para contratar um empréstimo consignado.
Aduz que lhe fora concedido um cartão de crédito consignável, produto este que não solicitou e que sustenta ser ilegal ante a ausência de término dos pagamentos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 102467335, 102467336 e 102467339), das faturas que demonstram a utilização do serviço em questão até mesmo para compras em outros estabelecimentos (ID 102467340), cabendo à autora o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Ademais, é importante ressaltar a similaridade entre as assinaturas contidas nos termos dos contratos com as apresentadas no documento de identificação e procuração, estes acostados pelo próprio requerente.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
21/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814493-34.2021.8.15.2001
Marianna Martins Matias
Rn Construcao,Incorporacao e Servicos Lt...
Advogado: Elza Filgueiras de Siqueira Campos Canta...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2021 21:50
Processo nº 0802512-66.2025.8.15.2001
Luzia Franca de Medeiros LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 09:08
Processo nº 0801578-10.2024.8.15.0881
Alan Maia de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 16:07
Processo nº 0801684-56.2025.8.15.0001
Thyago Vallone Galvao Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manuel Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 11:56
Processo nº 0832569-24.2023.8.15.0001
Ney Ferreira de Oliveira
Thaysa Maria Lourenco Raposo
Advogado: Jose Romero Costa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 10:52