TJPB - 0802512-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:22
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802512-66.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do expediente do perito de ID 117693283, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2025 08:39
Determinada diligência
-
04/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 05:02
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:40
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802512-66.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do expediente de ID 113458678, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2025 11:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:45
Determinada diligência
-
19/05/2025 11:45
Nomeado perito
-
18/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:44
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 21:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2025 00:34
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802512-66.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 106692460 e concedo à parte promovente o parcelamento em 06(seis) vezes.
I. para pagamento em 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA FRANCA DE MEDEIROS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
28/01/2025 11:19
Deferido o pedido de
-
27/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:52
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802512-66.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/01/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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