TJPB - 0800922-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0800922-54.2025.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte teor: Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição retro, bem como requerer o que entender.
No mesmo prazo, deve indicar conta bancária de sua titularidade.
João Pessoa, 6 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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06/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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21/06/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de LUDMILLA COSTA DE CARVALHO FRADE em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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25/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 06:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:01
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 09:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/03/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/03/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUDMILLA COSTA DE CARVALHO FRADE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800922-54.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUDMILLA COSTA DE CARVALHO FRADE Advogado do(a) AUTOR: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado à parte promovida que disponibilize o serviço de emissão das passagens pelo valor em milhas e taxas originalmente oferecido, cuja parte autora alega não ter sido feito por erro da companhia aérea.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Entendo descaracterizada a urgência, tendo em vista que a data da viagem, a qual compra da passagem ocorreu o suposto erro, foi em Dezembro de 2024.
Enxergo, ainda, necessária a instrução processual, com dilação probatória e instauração do contraditório e ampla defesa.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 13:10
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/03/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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