TJPB - 0840282-16.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:21
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0840281-16.2024.8.15.0001- 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO APELANTE: Antônio José de Assis ADVOGADO: Ruan Gonçalves Doso - OAB/PB 25.005 APELADO: Banco B.M.G.
S.A ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/PB 23.450- A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALORES DEPOSITADOS E UTILIZADOS PELO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e regular do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se a contratação configura falha na prestação do serviço a ensejar danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco apresentou prova documental da regularidade da contratação, incluindo termo de adesão assinado eletronicamente, termo de consentimento e liberação dos valores em conta do autor, os quais foram integralmente utilizados, afastando a alegação de ausência de contratação.
Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira e comprovada a ciência do consumidor quanto às condições contratuais, não há falar em dano moral indenizável ou em repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido.
Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, mediante assinatura digital, biometria facial e liberação de valores utilizados pelo consumidor, constitui prova suficiente da validade da relação jurídica, afastando a alegação genérica de inexistência do negócio.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186 e 422; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III e VIII; Lei nº 10.820/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 24/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/11/2020; TJPB, AC 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11/11/2021.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antônio José de Assis (id.35810974) em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco B.M.G S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).” Em suas razões recursais, o apelante alega que a contratação por meio eletrônico, com biometria facial, não teve perícia técnica que atestasse sua autenticidade ou validade.
Afirma que não foi adequadamente informado sobre a forma de contratação, o que representa violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova e a declaração da abusividade do contrato de cartão de crédito consignado.
Ao fim, pede o acolhimento integral de seu pleito, com a condenação do apelado em danos morais e repetição do indébito em dobro.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, postulando o desprovimento do recurso (id. 35810977).
Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor.
A sentença recorrida não merece reparos.
Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime o demandante de provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
A principal controvérsia reside na alegação do apelante de que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado e que a biometria facial utilizada não foi submetida à perícia.
Entretanto, os elementos constantes nos autos corroboram a conclusão do Juízo de primeira instância sobre a validade da contratação e a regularidade dos descontos.
Inicialmente, chama nossa atenção que, ao longo do processo, ora se afirma que não houve informação adequada sobre o tipo de contrato celebrado (cartão de crédito consignado), ora se diz que não houve nenhuma contratação, o que se revela um tanto contraditório.
De qualquer forma, verifica-se que a instituição financeira provou que o valor de R$ 1.339,80 foi liberado na conta do apelante (Caixa Econômica Federal Nº 784883848-0, agência 2221) em 14/08/2023, e que este valor foi sacado integralmente pelo promovente no dia seguinte, o que, por si só, já demonstra que o negócio foi efetivamente concretizado.
Além do referido depósito e posterior saque, corroborados por extratos (Id. 106564711 - Pág. 1), há nos autos contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, celebrado em 2023 mediante assinatura digital do autor, e termo de consentimento, com esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado e contratação de saque mediante utilização do RCC, autorização de desbloqueio do benefício do INSS.
Todas essas informações são elementos contundentes que contrariam a tese de negativa de contratação.
Ademais, a sentença destacou que a foto que consta no instrumento contratual (Id. 107867167 - Pág. 13) mostra o demandante em ambiente bancário, com o logotipo de “soluções financeiras” ao fundo, afastando a alegação de que a foto foi tirada sem seu conhecimento para fins de contratação do cartão.
O contrato foi assinado digitalmente por biometria facial, e os documentos utilizados na contratação são os mesmos que instruem o processo, não havendo relatos de perda de documentos pessoais.
Embora o apelante alegue não ter contratado o empréstimo, o ônus da prova de vício de consentimento recai sobre quem alega, no caso, o próprio apelante, do qual não se desincumbiu.
A conduta do apelado se configura como regular exercício de direito, visto que a contratação foi considerada legítima e o apelante escolheu a modalidade de crédito oferecida .
A modalidade de cartão de crédito consignado, inclusive, oferece a possibilidade de quitação da dívida a qualquer momento, o que pode ser vantajoso para alguns consumidores.
Embora a modalidade RCC possa gerar discussões sobre sua onerosidade, no caso concreto, demonstrada a regularidade da contratação e a ciência do consumidor, não se configura, por si só, abusividade capaz de ensejar a nulidade do contrato.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA.
AVENÇA DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Não há dúvida, portanto, que o negócio foi celebrado e formalmente concretizado, sem nenhuma falsidade material.
Por outro lado, não há qualquer indício de que o apelante tenha sido ludibriado ao celebrar o referido contrato, de modo a justificar sua invalidação por vício de consentimento ou por falta de informação adequada.
O negócio jurídico celebrado entre as partes, aliás, tem previsão expressa na Lei 10.820/2003, de modo que não se pode afirmar que houve alguma ilegalidade em sua formalização.
Admitir que alguém possa receber um crédito para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência da dívida, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium.
Desse modo, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes e a sua validade, não restando configurados danos materiais, tampouco danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto.
Majoro os honorários de 10% para 15%, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade já concedida na sentença. É como voto.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR -
07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:50
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE ASSIS - CPF: *63.***.*75-20 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:08
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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