TJPB - 0840282-16.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0840281-16.2024.8.15.0001- 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO APELANTE: Antônio José de Assis ADVOGADO: Ruan Gonçalves Doso - OAB/PB 25.005 APELADO: Banco B.M.G.
S.A ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/PB 23.450- A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALORES DEPOSITADOS E UTILIZADOS PELO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e regular do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se a contratação configura falha na prestação do serviço a ensejar danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco apresentou prova documental da regularidade da contratação, incluindo termo de adesão assinado eletronicamente, termo de consentimento e liberação dos valores em conta do autor, os quais foram integralmente utilizados, afastando a alegação de ausência de contratação.
Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira e comprovada a ciência do consumidor quanto às condições contratuais, não há falar em dano moral indenizável ou em repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido.
Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, mediante assinatura digital, biometria facial e liberação de valores utilizados pelo consumidor, constitui prova suficiente da validade da relação jurídica, afastando a alegação genérica de inexistência do negócio.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186 e 422; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III e VIII; Lei nº 10.820/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 24/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/11/2020; TJPB, AC 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11/11/2021.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antônio José de Assis (id.35810974) em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco B.M.G S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).” Em suas razões recursais, o apelante alega que a contratação por meio eletrônico, com biometria facial, não teve perícia técnica que atestasse sua autenticidade ou validade.
Afirma que não foi adequadamente informado sobre a forma de contratação, o que representa violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova e a declaração da abusividade do contrato de cartão de crédito consignado.
Ao fim, pede o acolhimento integral de seu pleito, com a condenação do apelado em danos morais e repetição do indébito em dobro.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, postulando o desprovimento do recurso (id. 35810977).
Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor.
A sentença recorrida não merece reparos.
Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime o demandante de provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
A principal controvérsia reside na alegação do apelante de que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado e que a biometria facial utilizada não foi submetida à perícia.
Entretanto, os elementos constantes nos autos corroboram a conclusão do Juízo de primeira instância sobre a validade da contratação e a regularidade dos descontos.
Inicialmente, chama nossa atenção que, ao longo do processo, ora se afirma que não houve informação adequada sobre o tipo de contrato celebrado (cartão de crédito consignado), ora se diz que não houve nenhuma contratação, o que se revela um tanto contraditório.
De qualquer forma, verifica-se que a instituição financeira provou que o valor de R$ 1.339,80 foi liberado na conta do apelante (Caixa Econômica Federal Nº 784883848-0, agência 2221) em 14/08/2023, e que este valor foi sacado integralmente pelo promovente no dia seguinte, o que, por si só, já demonstra que o negócio foi efetivamente concretizado.
Além do referido depósito e posterior saque, corroborados por extratos (Id. 106564711 - Pág. 1), há nos autos contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, celebrado em 2023 mediante assinatura digital do autor, e termo de consentimento, com esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado e contratação de saque mediante utilização do RCC, autorização de desbloqueio do benefício do INSS.
Todas essas informações são elementos contundentes que contrariam a tese de negativa de contratação.
Ademais, a sentença destacou que a foto que consta no instrumento contratual (Id. 107867167 - Pág. 13) mostra o demandante em ambiente bancário, com o logotipo de “soluções financeiras” ao fundo, afastando a alegação de que a foto foi tirada sem seu conhecimento para fins de contratação do cartão.
O contrato foi assinado digitalmente por biometria facial, e os documentos utilizados na contratação são os mesmos que instruem o processo, não havendo relatos de perda de documentos pessoais.
Embora o apelante alegue não ter contratado o empréstimo, o ônus da prova de vício de consentimento recai sobre quem alega, no caso, o próprio apelante, do qual não se desincumbiu.
A conduta do apelado se configura como regular exercício de direito, visto que a contratação foi considerada legítima e o apelante escolheu a modalidade de crédito oferecida .
A modalidade de cartão de crédito consignado, inclusive, oferece a possibilidade de quitação da dívida a qualquer momento, o que pode ser vantajoso para alguns consumidores.
Embora a modalidade RCC possa gerar discussões sobre sua onerosidade, no caso concreto, demonstrada a regularidade da contratação e a ciência do consumidor, não se configura, por si só, abusividade capaz de ensejar a nulidade do contrato.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA.
AVENÇA DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Não há dúvida, portanto, que o negócio foi celebrado e formalmente concretizado, sem nenhuma falsidade material.
Por outro lado, não há qualquer indício de que o apelante tenha sido ludibriado ao celebrar o referido contrato, de modo a justificar sua invalidação por vício de consentimento ou por falta de informação adequada.
O negócio jurídico celebrado entre as partes, aliás, tem previsão expressa na Lei 10.820/2003, de modo que não se pode afirmar que houve alguma ilegalidade em sua formalização.
Admitir que alguém possa receber um crédito para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência da dívida, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium.
Desse modo, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes e a sua validade, não restando configurados danos materiais, tampouco danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto.
Majoro os honorários de 10% para 15%, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade já concedida na sentença. É como voto.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
04/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0840282-16.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO JOSE DE ASSIS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 27 de maio de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 14:43
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 20:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840282-16.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Por cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória, após resposta da parte promovida.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta da parte requerida.
Fica a parte autora intimada para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, a realizada de ausência de composições em processos desta natureza, em audiência inaugural, e a necessidade de se resguardar tempo razoável de duração do processo, o que impõe evitar o desperdício de tempo com atos com quase zero probabilidade de resultado positivo, tenho que a providência legal e mais razoável é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, fica o promovido citado para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Intime-se a parte autora para ciência da reserva supra.
CAMPINA GRANDE, 28 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:11
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840282-16.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora nega a existência de relação jurídica entre ela e o réu a justificar desconto mensal, em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 43,18.
Pretende-se declaração de inexistência da dívida, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
Na narração dos fatos, o promovente é categórico em declarar nunca ter contratado o serviço mencionado.
Entretanto, no tópico ‘Do direito’, mais precisamente na décima terceira página, de sua peça de ingresso, consigna “(...) normalmente o cliente busca o representante do banco com a finalidade de obtenção de apenas um empréstimo consignado e a instituição financeira, nitidamente, ludibriando o consumidor, realiza outra operação: a contratação de cartão de crédito com RMC.
Somente este fato, já é o suficiente para fundamentar o direito a indenização aos danos morais e materiais.
Concluindo, sob qualquer viés a parte aurora é lesada: a. em razão da ausência de informações quanto a modalidade de crédito; b. pela imobilização da margem de crédito sem ciência e autorização; Pelo fato de que o empréstimo pago via cartão de crédito ser mais oneroso em razão das taxas de juros serem bem maiores do que o empréstimo feito de forma convencional (...)”.
Observando o extrato de empréstimos consignados, vejo que o contrato questionado foi averbado/incluído em 14/08/2023.
O autor sustenta que já aconteceram 08 descontos e junta o HISCRE de abril como sendo o do último mês com desconto, o que pressupõe que começaram em outubro de 2023.
Isto posto, fica o promovente intimado para emendar a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento: a) esclarecendo se a sua causa de pedir é negativa de contratação ou vício de vontade (queria contratar um empréstimo convencional, mas, na verdade, foi formalizado um cartão de crédito consignado), pois, na petição inicial, tem referência a essas duas causas de pedir, porém, são incompatíveis entre si.
Ou se contratou, mas se queria outra coisa, ou não se contratou; b) apresentando extratos de sua conta nº 7848838480 da CEF, agência 2221, do período de 14/08/2023 (data de inclusão/averbação do contrato questionado) a 31/10/2023 (último dia do mês em que, provavelmente, os descontos começaram).
Defiro a gratuidade processual desde já.
CAMPINA GRANDE, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DE ASSIS - CPF: *63.***.*75-20 (AUTOR).
-
21/01/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/01/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/12/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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