TJPB - 0834202-36.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
30/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834202-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte promovida intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de Id 115463812.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, e não havendo apelação do réu ou recurso adesivo, autos ao TJ.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 02:02
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 07:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:11
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:50
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834202-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o banco réu intimado, mais uma vez, para apresentar todos os contratos de empréstimos pessoais firmados pelo autor, ou esclarecer de que forma foram feitos (Presencialmente? Através de caixa eletrônico? Pelo aplicativo do banco?), em até 15 (quinze) dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na inicial.
CAMPINA GRANDE, 5 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834202-36.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por JULIO CESAR MARCELINO em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
De acordo com o autor, a partir de novembro de 2020 o banco demandado passou a debitar de sua conta corrente valores dos quais desconhece a origem, sob a rubrica “TARIFA MORACRED PESSOAL”, totalizando R$ 9.767,29 até julho de 2024.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (ID 102212269).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 104058848).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária.
Levantou prejudicial de prescrição.
No mérito, informou que os descontos se referem à mora nos contratos de crédito pessoal, já que, quando do desconto das parcelas de empréstimo pessoal firmados pelo autor, não havia saldo em conta para quitação, o que gerou a imposição dos juros de mora.
Impugnação à contestação (id. 106051330). É o relatório, passo a decidir.
PRELIMINARES Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Prescrição No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 17/10/2024, e os descontos tiveram início em 10/11/2020, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Neste sentdo: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Rejeito a prejudicial.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade dos descontos realizados na conta do autor, por parte da instituição ré.
Analisando os extratos apresentados pelo demandante, tem-se que os descontos sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” correspondem aos encargos cobrados quando o correntista contrata empréstimo pessoal e, no dia de vencimento, não há valor suficiente em conta para cobrir a parcela.
Verifiquei que, entre os dias 17/01/2020 e 03/07/2023 houve a liberação de valor de empréstimo/financiamento na conta do autor referente a dezessete empréstimos pessoais.
O demandado nada falou sobre tais negócios na inicial.
Em sede de impugnação, também não negou a contratação ou o fato de não ter valor em conta suficiente para quitar as parcelas, limitou-se a apontar que o réu não juntou os contratos.
Dito isto, alguns pontos merecem esclarecimentos.
De acordo com os extratos colacionados, este é titular de vários empréstimos pessoais, tendo, inclusive, recebido vários valores em conta.
No entanto, em nenhum momento mencionou este fato.
Por outro lado, em que pese os empréstimos não serem o objeto da presente lide, os descontos aqui impugnados decorrem diretamente deles, razão pela qual cabe ao banco promovido trazer, aos autos, os instrumentos contratuais que ensejaram tais descontos.
PROVAS Fica o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se já possuiu empréstimo pessoal junto ao Banco Bradesco S/A e, em caso positivo, se já houve a quitação.
No mesmo prazo, fica a parte ré intimada para esclarecer se o autor é titular de empréstimo pessoal e/ou consignado nesta instituição financeira e, sendo, colacionar aos autos os respectivos instrumentos contratuais.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo integral desta decisão e para, em até 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento da lide no exato estado em que se encontra.
CAMPINA GRANDE, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR MARCELINO - CPF: *51.***.*36-53 (AUTOR).
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17/10/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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