TJPB - 0801684-56.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de THYAGO VALLONE GALVAO SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
19/02/2025 04:06
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Auxílio-Acidente (Art. 86)] PROC.
Nº 0801684-56.2025.8.15.0001 AUTOR: THYAGO VALLONE GALVAO SOUSA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Justifica-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte pede a desistência do feito.
Arquivamento.
Vistos etc.
THYAGO VALLONE GALVAO SOUSA, parte já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, alegando fatos e direitos.
Seguiu o feito o seu processamento regular, contudo a parte autora pugnou pela desistência, por não ter mais interesse na continuidade do feito. (id.107727133).
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
A parte autora requereu a desistência do feito, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência, pois sequer chegou a ser citada nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 c/c art. 200, p. u., ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
Renata Barros de Assunção Paiva - Juíza de Direito -
16/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 06:55
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0801684-56.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: THYAGO VALLONE GALVAO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/02/2025, às 11hs. 2.
Intimem-se as partes para realização do ato no Fórum Afonso Campos. 3.
Deve a parte autora trazer as testemunhas que julgue ser capaz de esclarecer os fatos presentes na inicial.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/02/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 11:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
07/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:28
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0801684-56.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: THYAGO VALLONE GALVAO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Embora o autor postule a concessão de benefício acidentário, observa-se, do que consta na inicial, que o benefício requerido na esfera administrativa pelo autor possui natureza previdenciária (benefício previdenciário por incapacidade temporária). 2.
Assim sendo, intime-se o requerente para emendar a inicial, fazendo juntar aos autos o documento comunicação de acidente de trabalho – CAT emitido pelo empregador, além de esclarecer em que condições se deu o acidente de trabalho ensejador da incapacidade, e sua relação causal com o trabalho exercido. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2025 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802086-76.2023.8.15.0141
Jerre da Silva Bezerra
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Jailson Araujo de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 14:54
Processo nº 0802032-88.2025.8.15.2001
Anderson Saraiva Medeiros de Morais
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 17:17
Processo nº 0814493-34.2021.8.15.2001
Marianna Martins Matias
Rn Construcao,Incorporacao e Servicos Lt...
Advogado: Elza Filgueiras de Siqueira Campos Canta...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2021 21:50
Processo nº 0802512-66.2025.8.15.2001
Luzia Franca de Medeiros LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 09:08
Processo nº 0801578-10.2024.8.15.0881
Alan Maia de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 16:07