TJPB - 0801778-18.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:14
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/02/2025 10:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 10:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILMARA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *91.***.*55-49 (AUTOR)
-
10/02/2025 19:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:53
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801778-18.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: GILMARA RODRIGUES DE SOUZA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se a promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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