TJPB - 0802247-29.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:26
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. -
04/09/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:23
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 09:35
Juntada de cálculos
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:48
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802247-29.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: LINDALVA DA SILVA COSTA.
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:37
Recebidos os autos
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23/01/2025 06:37
Juntada de Certidão de prevenção
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16/08/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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07/07/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 07:53
Conclusos para decisão
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18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2024 21:44
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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18/03/2024 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA DA SILVA COSTA - CPF: *80.***.*41-34 (AUTOR).
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16/03/2024 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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